
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0750471-98.2023.8.18.0000
CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47)
ASSUNTO(S): [Decisão Rescindenda ]
AUTOR: JEOVA MENDES E VALES
REU: MUNICIPIO DE TERESINA
AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, CPC. ROL TAXATIVO. UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, pois destinada apenas a situações arroladas taxativamente no art. 966 do CPC, o que não é a hipótese dos autos.
2. Indeferimento da inicial. Ação rescisória extinta.
Relatório
Trata-se de Ação rescisória proposta por Jeová Mende e Vales visando rescindir a sentença (ID nº 9857556) proferida nos autos do processo nº 0806538-61.2017.8.18.0140 pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Teresina-PI.
Em síntese, o autor sustenta que foi aprovado em concurso da Fundação Municipal de Saúde, realizado no dia 14 de agosto de 2011, sendo nomeado no dia 10 de junho de 2015. Afirma que apresentou toda documentação necessária para ingresso na carreira, tendo, na mesma ocasião, recebido cópia do memorando/NQP/Nº 112/2015 do Núcleo de Qualificação Profissional para o Núcleo de Transportes (NUTRANS), encaminhando o autor para ser lotado em seu cargo público de motorista.
Ocorre que, ao se apresentar ao Núcleo de Transportes, foi-lhe informado que apesar de ter sido nomeado e empossado, não haveria vaga para sua lotação no momento, devendo aguardar a saída de algum motorista para que pudesse assumir.
Narra que foi instruído pelo próprio NUTRANS a retornar em 15 dias e, nesta data, sem êxito, retornou para casa com a promessa de que seria comunicado pelo referido para que pudesse entrar em exercício. Se manteve no aguardo, e apenas em 2017 teve conhecimento da Portaria nº 951/2015 que o exonerou do cargo público para o qual foi aprovado.
O autor em sua inicial aduz ser possível o acolhimento da presente ação rescisória. Assim, requer a concessão de antecipação de tutela satisfativa e a procedência da ação, para rescindir a sentença (ID nº 9857556) e declarar a nulidade do ato de exoneração e a consequente reintegração do autor na função para a qual fora nomeado e empossado.
É o que basta relatar.
Decido.
A presente ação rescisória deve ser extinta, de plano, com o indeferimento da inicial, em face da ausência de interesse processual, consoante os arts. 485, I e VI e 330, III, do CPC.
Ao julgar o processo nº 0806538-61.2017.8.18.0140 o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Teresina-PI assim decidiu, in verbis:
(…) Cuida-se de pedido de declaração da nulidade do ato de exoneração e a consequente reintegração do autor na função para a qual fora nomeado e empossado.
O autor alega ter comparecido ao Núcleo de Qualificação Profissional e, logo após, ter sido encaminhado ao Núcleo de Transportes (NUTRANS) para a devida lotação. Todavia, teria sido informado de que não poderia ser lotado, pois no momento não haveria vagas, devendo retornar em 15 (quinze) dias para mais informações. Passados os 15 (quinze) dias, retornou ao NUTRANS e, novamente, foi informado de que não haveria vagas, e que seria comunicado quando fosse possível sua entrada em exercício.
Entretanto, não há provas de que a administração o tenha recomendado a voltar em 15 (quinze) dias, ou, como conta na inicial, que o tenha instruído a aguardar a comunicação para iniciar o exercício de suas atividades.
Observo do referido memorando (ID nº 145851), a determinação de forma expressa que o servidor teria o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para entrada em exercício e, mesmo ciente de tal informação, desde a data de 10 de junho de 2015, não há registro ou provas que demonstrem que o autor buscou a administração para efetivar sua entrada em exercício.
Pelo contrário, o requerido junta nos autos a informação do NUTRANS (MEMO. Nº 0151/NT/2015), em ID nº 778229, no sentido de que o requerente tendo sido empossado em 10/06/2015 não compareceu para a entrada em exercício no cargo empossado.
Os atos administrativos são presumidamente legítimos, apesar de não ser princípio absoluto, não sendo válida quando existem elementos de prova suficientes, o que não se configura no presente caso.
Não resta mais o que discutir. (…)
Pois bem, a ação rescisória tem suas hipóteses de cabimento arroladas em numerus clausus, não comportando interpretação analógica ou extensiva.
Em decorrência do princípio da proteção à coisa julgada, previsto no art. 5º, XXXVI, da CF, a ação rescisória somente tem cabimento nas hipóteses expressamente arroladas (taxadas) no art. 966 do CPC, sendo, por essa razão, demanda de impugnação de caráter excepcional.
Analisando a peça inicial verifico que os patronos da parte autoria não especificaram em qual das hipóteses previstas no art. 966 do CPC se encaixa a presente demanda.
Na verdade, o que pretende a parte requerente é revisão do entendimento a que chegou o magistrado de 1º grau, o que se mostra defeso pela via da ação rescisória.
Como assinala Luiz Guilherme Marinoni (2020) “a ação rescisória constitui remédio extremo, e assim não pode ser confundia com mero recurso”.
Neste sentido a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA COM BASE NO ART. 966, VIII, E § 2º, II, DO CPC. DECISÃO PROFERIDA PELO RELATOR MINISTRO EDSON FACHIN NO ARE 1.248.410. UTILIZAÇÃO DA VIA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A coisa julgada, como garantia constitucional erigida a cláusula pétrea, confere estabilidade às decisões judiciais que dirimem conflitos de interesses, sendo portanto, essencial à segurança jurídica exigida em um Estado Democrático de Direito. 2. Incabível a ação rescisória, pois, diante das peculiaridades do caso, o erro de fato, ainda que se tenha configurado, não se deu sobre os fatos que se relacionam à lide, mas, sim, sobre a apreciação de um dos pressupostos recursais objetivos, qual seja, a tempestividade. 3. A parte sucumbente, a despeito do pleno conhecimento do equívoco, não se valeu do recurso apropriado para invocá-lo, deixou que a questão de direito material se estabilizasse, situação que não pode ser alterada pela via da ação rescisória, sob pena de conversão desse excepcional meio autônomo de impugnação em sucedâneo recursal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. Honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC. (Supremo Tribunal Federal. Plenário Título AR 2796 AgR / PR – PARANÁ Data 15/12/2020)
Direito Constitucional e Administrativo. Agravo Regimental. Segunda ação rescisória. Inadmissibilidade da utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento à ação rescisória que impugna acórdão proferido pelo STF em outra ação rescisória. 2. A intenção do autor é rediscutir o mérito de todas as decisões proferidas pelas instâncias inferiores, no entanto, é inadmissível a utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal. 3. O STF possui entendimento sedimentado no sentido de que “[e]m tema de ação rescisória, é essencial que o acórdão rescindendo, proferido pelo Supremo Tribunal Federal, tenha efetivamente apreciado a questão federal controvertida, quer acolhendo-a, quer repelindo-a. É essa circunstância que define, para efeito do procedimento rescisório, a competência originária do Supremo Tribunal Federal (...)”. (RTJ 148/703, Rel. p/ o acórdão Min. CELSO DE MELLO). 4. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (AR 2475 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 28-05-2019 PUBLIC 29-05-2019)
De fato, não se infere nos autos qualquer das hipóteses do art. 966 do CPC, mas sim pedido de reanálise constituindo esta ação rescisória verdadeiro sucedâneo recursal, sobretudo quando verificado que da sentença que se busca rescindir a parte não interpôs o recurso de apelação no momento oportuno.
Ante o exposto, carece a parte autora de interesse para a propositura da ação rescisória, motivo pelo qual indefiro a petição inicial, de acordo com os arts. 485, I e VI, 330, III, do CPC.
Intime-se. Cumpra-se.
Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Teresina (PI), data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0750471-98.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalDecisão Rescindenda
AutorJEOVA MENDES E VALES
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação24/02/2023