PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
GAB. DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804426-51.2019.8.18.0140
APELANTE: MANUEL DE OLIVEIRA E SILVA
Advogado(s) do reclamante: CRISTIANO DE SOUZA LEAL
APELADO: ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE CONVERSÃO DE LICENÇAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DEVIDA. 1. Certidão de Férias e Licença Especial apresentada demonstra que o apelante foi incorporado em 15.10.1987 e transferido para a reserva em 24.04.2018. 2. Registro de 06 (seis) meses de Licença Especial referentes ao período de 15.10.1997 a 15.10.2007, e que a única licença gozada consta na publicação em BCG nº 129, bem como as demais férias (ID 1995379). 3. Parte Autora comprovou por meio da certidão, documentação que goza de fé pública e presunção de veracidade, atestando a não indenização pela licença especial referente ao decênio de 2007 a 2017, enquanto em atividade. 4. Indiscutível o direito a licença especial não gozada ao apelante pelo simples fato de não existir requerimento sobre pedido administrativo ou a sua negativa por parte da Administração Pública. 5. STF entende ser “assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas ou de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa” (ARE 721001 RG/RJ). 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Relatório
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Manuel de Oliveira e Silva em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação de Cobrança de Licença Especial proposta em desfavor do Estado do Piauí, ora apelado.
O MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido da inicial, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, sustentando que o apelante não possui o direito relacionado aos períodos de licenças especiais referentes aos decênios de 1987 a 1997 e 2007 a 2017 e da contabilização em dobro do referido período, tendo em vista que, a ausência de provas dos períodos atrasados de licenças especiais não gozadas. Aponta ser o ônus da prova de incumbência do apelante/requerente, o qual não teria comprovado o direito ora pleiteado. Além disso, condenou o apelante/requerente ao pagamento de honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que foi suspensa ante o deferimento da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Insatisfeito, o Sr. Manuel de Oliveira e Silva interpôs Recurso de Apelação arguindo, em suas razões, ter demonstrado o iniciou do procedimento de produção de provas ao solicitar ao Estado do Piauí, Certidão de Férias e Licenças não gozadas, e que a única licença gozada constante na publicação em BCG nº 129, bem como demais férias. Assim, requer a reforma da sentença e a condenação do Estado do Piauí a pagar ao autor os valores de licenças especiais não gozadas.
O Estado apelado apresentou Contrarrazões (ID 1995398) alegando que não existe nos autos qualquer indício de que o autor tenha requerido o gozo de licença e que tenha havido negativa pela Administração, assim, pede o improvimento do recurso, uma vez que não existem motivos para a reforma da sentença de 1° grau.
Em Decisão ID 4588215, o relator recebeu o recurso com efeito suspensivo.
O Ministério Público Superior não se manifestou quanto ao mérito da causa, por entender ausente o interesse público a justificar sua intervenção.
É o relatório.
Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço do recurso e passo à sua análise de mérito.
Observo que a controvérsia se limita aos períodos de licenças especiais pertinentes aos decênios de 1987 a 1997 e 2007 a 2017, e da contabilização em dobro do referido período. O Estado sustenta que o recorrente/autor não comprovou que os períodos de licenças não foram usufruídos, que não existe nos autos qualquer indício de que o autor tenha requerido o gozo de licença, bem como que tenha havido negativa pela Administração.
A partir da análise dos documentos carreados, constato que a Certidão de Férias e Licença Especial acostada aos autos indica que o recorrente/apelante foi incorporado em 15.10.1987 e transferido para a reserva em 24.04.2018. E que, não obstante, foram registrados 06 (seis) meses de Licença Especial referentes ao período de 15.10.1997 a 15.10.2007, e que a única licença gozada consta na publicação em BCG nº 129, bem como as demais férias (ID 1995379).
Vislumbro a comprovação pelo requerente, por meio da certidão, documentação que goza de fé pública e presunção de veracidade, que não houve a sua indenização pela licença especial referente ao decênio de 2007 a 2017, quando estava em atividade.
Sobre o tema, o art. 65, do Estatuto da Polícia Militar do Estado do Piauí (Lei nº 3.808/81), trata da concessão de licença, vejamos:
Lei Estadual nº 3.808/81:
Art. 65. A licença especial é a autorização para afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao policial militar que a requerer, sem que implique em qualquer restrição para a sua carreira.
§ 1º. A licença especial tem a duração de 06 (seis) meses, a ser gozado de uma só vez, podendo ser parcelada em 02 (dois) ou 03 (três) meses por ano civil, quando solicitado pelo interessado e julgado conveniente pelo Comandante – Geral da Corporação.
§ 2º. O período de licença especial não interrompe a contagem do tempo de efetivo serviço.
A revogação do art. 68 da Lei nº 6.880/80 pela MP nº 2.131/2000 (reeditada como MP nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001) não impactou na aquisição de direitos ao apelante, pois a licença por ele pleiteada se encontra resguardada na legislação estatal, ainda vigente conforme publicação em órgão oficial.
Portanto, deve-se reconhecer o dever indenizatório do Estado do Piauí, com fundamento na vedação ao enriquecimento sem causa, pois não é permitido o benefício a partir da arbitrária supressão do direito ao gozo de férias e licença do servidor público sem lhe conceder nenhum tipo de contraprestação. Inclusive, o pleito encontra base em precedentes bastante similares deste Tribunal de Justiça e do próprio STF.
A propósito, o STF consolidou o entendimento no sentido de ser “assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas ou de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa” (ARE 721001 RG/RJ):
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 2. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. 3. CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS – BEM COMO OUTROS DIREITOS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA – EM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA, POR AQUELES QUE NÃO MAIS PODEM DELAS USUFRUIR. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. 4. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PARA REAFIRMAR A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. (STF – ARE 721001 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da Constituição Federal). 2. O entendimento desta Suprema Corte alinha-se no sentido de que o servidor público tem direito à conversão em pecúnia de férias não gozadas, com fundamento na vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública. 3. In casu, a Turma Recursal deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pelo Estado, apenas para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e reduzir o percentual de juros aplicável ao caso, mantendo, no mais, a sentença em que se julgara procedente o pedido de condenação do réu ao pagamento, a título de ressarcimento, pelas férias não gozadas, referentes ao período de 2003 a 2008. 4. Agravo regimental desprovido. (STF, ARE 662624 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 16/10/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 12-11-2012 PUBLIC 13-11-2012).
A referida tese vem sendo adotada também por este Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos:
APELAÇÕES. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FERIAS E LICENÇAS NÃO GOZADAS. PRELIMINAR DE ILEGIMITIDADE DA FUNPREV E LEGITIMIDADE DO ESTADO. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DO ESTADO. MÉRITO DO RECURSO ESTATAL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DO SERVIDOR MILITAR ESTADUAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. ADEQUAÇÃO AOS PEDIDOS DA INICIAL. I. A preliminar referente a legitimidade do Estado do Piauí deve ser acolhida em parte pois, de fato, o ente público é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda sem que seja afastada a legitimidade da Fundação Piauí Previdência, considerando a responsabilidade subsidiária entre ambos e o comportamento processual contraditório do Estado/FUNPREV que recorreram acerca de ilegitimidade reconhecida em sentença que atendeu ao pedido por eles formulado em contestação. II. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já reafirmou a jurisprudência acerca da possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias e licença não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública. Dessa forma, irrelevante que tenha havido impedimento do ente estatal ao gozo de férias durante a atividade. III. A licença especial requerida pelo autor está regulamentada na que rege a Polícia Militar do Piauí, destarte, a revogação do benefício aduzida pelo Estado se refere ao membro das Forças Armadas e não impacta na situação do apelado que é policial militar estadual. IV. A sentença foi ultra petita ao deferir ao autor a conversão em pecúnia de períodos de férias e licença não usufruídos que não foram requeridos na petição inicial, destarte, deve ser adequada a decisão para manter a procedência tão somente das verbas expressamente requeridas pela parte autora. V. Considerando que a parte autora sucumbiu de parte substancial do pedido, correta a sentença que distribuiu o pagamento dos honorários entre autor e demandado. VI Apelo do Estado/FUNPREV parcialmente provido. Apelo da parte autora sem provimento. (TJ-PI – APL: 08070279320208180140, Relator: Edvaldo Pereira De Moura, Data de Julgamento: 25/01/2022, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO).
APELAÇÃO – DIREITO ADMINISTRATIVO – DIREITO CONSTITUCIONAL – PROCESSO CIVIL – POLICIAIS MILITARES – FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – PRAZO PRESCRICIONAL – INÍCIO DO CÔMPUTO COM O ATO DA APOSENTADORIA – INDENIZAÇÃO DEVIDA – CONVERSÃO EM PECÚNIA – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – RECURSO NÃO PROVIDO 1. O Superior Tribunal de Justiça tem pacífico entendimento no sentido de que a prazo prescricional do direito de pleitear indenizações referentes a licenças-prêmio e férias não fruídas tem início com o ato de aposentadoria do servidor interessado. 2. Possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública. 3. O artigo 373 do Código de Processo Civil, bem delimita que “[o] ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;” e “ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” 4. Recurso
conhecido e não provido. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.009681-3 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/04/2018).
Outrossim, não há como negar o direito a licença especial não gozada ao apelante pelo simples fato de não existir requerimento sobre pedido administrativo ou a sua negativa por parte da Administração Pública. No mais, compete à própria Administração diligenciar os seus servidores para que gozem férias ou licenças especiais de forma legal, até de forma compulsória e independentemente de eventual requerimento, pois ela é responsável na organização das escalas e dos períodos em que cada qual gozará dos benefícios legais, com base nas conveniências do serviço público.
Além disso, também o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que: “é desnecessária a comprovação de que as férias e a licença-prêmio não foram gozadas por necessidade do serviço, já que o não-afastamento do empregado abrindo mão de um direito, estabelece uma presunção em seu favor” (REsp 719401/SP, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ 07.11.2005, p. 229).
Nesse sentido, entendo que o recorrente/autor tem direito ao recebimento em pecúnia do período correspondente à licença não gozada.
Isto posto, ante as razões acima consignadas, conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença para a conversão dos períodos de licença especial referente ao decênio de 2007 a 2017, em pecúnia. Além disso, inverto os ônus sucumbenciais, de modo a condenar o Estado do Piauí, ora apelado, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do causídico da parte autora, ora apelante, no importe total de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §1° do CPC.
CERTIDÃO
CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara de Direito Público , presidida pelo Exmo. Sr. Des. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de abril de 2023.
DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Relator
0804426-51.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLicença Prêmio
AutorMANUEL DE OLIVEIRA E SILVA
RéuESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação19/04/2023