TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806383-87.2019.8.18.0140
APELANTE: JOSE DA SILVA MARTINS
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO CEDENIR DE LIMA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONVERSÃO DE FÉRIAS E LICENÇA EM PECÚNIA – SERVIDOR ATIVO - IMPOSSIBILIDADE – INTERESSE E NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Recurso Extraordinário com Agravo nº 721.0001, reafirmou jurisprudência dominante da Corte, no sentido da possibilidade do servidor inativo converter suas férias, não usufruídas, em indenização pecuniária, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da Administração. Lado outro, a discussão permanece no Pretório Excelso, quanto à possibilidade de concessão desse direito ao servidor ativo.
2. O servidor ativo deve seguir um planejamento de saídas, de modo a viabilizar a própria organização do serviço público, autorizando-se a conversão do seu direito de férias em indenização pecuniária, apenas quando comprovada situação excepcional, por exemplo, imperiosa impossibilidade de liberá-lo, em prol do interesse e da necessidade da Administração.
3. Sentença mantida à unanimidade.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0806383-87.2019.8.18.0140
Origem:
APELANTE: JOSE DA SILVA MARTINS
Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de APELAÇÃO tencionando reformar a sentença exarada na ação ordinária de conversão de férias e licenças não gozadas em pecúnia c/c antecipação dos efeitos da tutela, aqui versada, ajuizada por José da Silva Martins, ora apelante, contra o Estado do Piauí, ora apelado.
A decisão vergastada consiste, resumidamente, em julgar improcedente a pretensão exordial e, por via de consequência, condenar o apelante no pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes estabelecidos em 10% (dez por cento), deixando suspensa, contudo, a exigibilidade da obrigação, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Irresignado, o apelante diz, em síntese, que, embora ainda esteja em atividade, o apelado teria tolhido, injustificadamente, o seu direito ao gozo de 05 (cinco) períodos de férias e 03 (três) períodos de licença-prêmio, motivo pelo qual pede, portanto, o provimento do recurso.
Nas contrarrazões, o apelado refuta detidamente os argumentos expendidos no recurso. Deixa transparecer, em síntese, que o magistrado dera à causa acertado desfecho e que a sentença, pois, desmereceria quaisquer modificações.
Sem opinativo do parquet.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, como relatado, trata-se de apelação cível tencionando desconstituir sentença, por meio da qual julgou-se improcedente o pedido do apelante para converter 5 (cinco) períodos de férias e 3 (três) períodos de licença em indenização pecuniária.
Tem-se que assim decidindo, o magistrado sentenciante dera à lide o seu melhor desfecho, conforme adiante, se espera, restará esclarecido.
É cediço, não se ignora, que o Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Recurso Extraordinário com Agravo nº 721.0001, reafirmou jurisprudência dominante da Corte, no sentido da possibilidade do servidor inativo converter suas férias, não usufruídas, em indenização pecuniária, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da Administração. A saber, a discussão permanece no âmbito do Pretório Excelso, mas, agora, em relação a concessão desse direito ao servidor ativo.
Ora, admitir que o servidor ativo possa, a seu alvedrio, decidir acumular quantos períodos de férias quiser, seja para usufruí-los de forma acumulada ou parcelada, seja para receber o equivalente em pecúnia, quando lhe for conveniente, seria, realmente, transferir-lhe a própria gestão do serviço público e do planejamento orçamentário, hipótese que sequer se pode cogitar. [Precedente: STJ, AgInt no RMS nº 53.651/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 14/06/2018]
Posto isso, mister se faz que o servidor em atividade siga um planejamento de saídas, de modo a viabilizar a própria organização do serviço público, autorizando-se a conversão do seu direito de férias e licenças em indenização pecuniária, apenas quando comprovada situação excepcional, por exemplo, imperiosa impossibilidade de liberá-lo, em prol do interesse e da necessidade da Administração.
No caso em apreço, não se verifica configurada qualquer situação excepcional, razão pela qual deve o apelante, enquanto servidor ativo, usufruir seu direito de férias e de licença.
Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, conheço do recurso, pois presentes os seus requisitos de admissibilidade, para no mérito, contudo, denegar-lhe provimento, mantendo-se incólume, por via de consequência, a sentença vergastada, por suas próprias razões de decidir.
Majora-se a verba honorária, para o patamar de 15% (quinze por cento), a teor do previsto no § 11 do art. 85 do CPC/15, deixando-a, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da concessão da gratuidade da justiça [§ 3º do art. 98 do CPC/15].
Teresina, 26/03/2023
0806383-87.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorJOSE DA SILVA MARTINS
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação27/03/2023