TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0821154-07.2018.8.18.0140
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: RAFAEL SGANZERLA DURAND, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO CEDENIR DE LIMA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA AUTÔNOMA. LIMINAR CONCEDIDA NO JUÍZO ORIGINÁRIO. EXIBIÇÃO, NA CONTESTAÇÃO, DA DOCUMENTAÇÃO PRETENDIDA. EXAURIMENTO DA PRETENSÃO AUTORAL. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA NO CUMPRIMENTO DO PEDIDO. AFASTADA A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE QUANTO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO IMPROVIDO.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0821154-07.2018.8.18.0140
Origem:
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) APELANTE: RAFAEL SGANZERLA DURAND - PI8204-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
APELADO: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELADO: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A contra sentença exarada nos autos da “Ação de Produção Antecipada de Provas” (3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), ajuizada por RAIMUNDA MARIA DA CONCEIÇÃO, ora apelada.
Na ação inicial (Id 6953721), a parte autora alega, em síntese, ter requerido previamente, na via administrativa, a cópia do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes (Contrato nº 890996203), não tendo resposta do Banco requerido, motivo pelo qual pleiteia exibição em juízo do referido documento.
Na decisão Id 6953726, o r. Juízo singular deferiu o pedido de tutela provisória formulado na inicial, determinando que a parte requerida exibisse, no prazo de cinco (05) dias, o documento elencado na inicia, sob pena de multa diária.
Na contestação (Id 6953730), o Banco demandado suscitou, preliminarmente, a ocorrência de conexão, a falta de interesse processual, e, enfim, requereu a reconsideração da decisão que deferiu a justiça gratuita em favor da parte autora.
No mérito, arguiu que o feito se trata de procedimento de jurisdição voluntária, inexistindo ação de exibição de documento sob a égide do atual Código de Processo Civil, bem como não há que se falar em condenação do réu no pagamento de honorários sucumbenciais. Enfim, requer a improcedência da ação, condenando a parte autora no pagamento das custas e honorários.
Através da petição Id 6953734, o Banco requerido apresentou o contrato questionado, em cumprimento à decisão liminar.
O d. Juízo de 1º Grau proferiu decisão de saneamento Id 6953744.
Na sentença recorrida (Id 6953748), o d. Juiz de 1º Grau, após rejeitar a preliminar suscitada, no mérito, julgou procedente o pedido de exibição (art. 487, I, do CPC), condenando a parte ré no pagamento das custas processuais (art. 82, § 2º, do CPC).
Nas razões recursais (Id 6953750), o Banco demandado reitera o argumento lançado na contestação, consistente na falta de interesse de agir, arguindo, ainda, a inexistência de falha na prestação do serviço e a reforma da sentença no que tange à condenação no pagamento de custas processuais, haja vista que não deu causa à instauração da lide. Ao final, pleiteia o provimento do recurso para julgar improcedente a ação originária.
Intimada para apresentar contrarrazões, decorreu o prazo sem que a parte autora se manifestasse.
Recebido o recurso em ambos os efeitos e encaminhado os autos Ministério Público do Piauí (Id 8390532), este último deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda (Id 8823623).
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): conheço do recurso, eis que demonstrados os pressupostos de sua admissibilidade.
O cerne deste recurso consiste na discussão acerca da necessidade, ou não, de se exigir requerimento administrativo prévio de exibição de documentos a fim de se propor a ação cautelar de exibição de documento.
Trata-se, na origem, de ação de exibição de documentos, onde a parte autora pugnou pela apresentação de contrato de empréstimo (Contrato nº 890996203) supostamente firmado com o Banco réu.
A exibição de documentos ou coisa constitui um procedimento processual no qual uma das partes da relação pretende que se exiba em juízo um documento ou coisa que esteja em poder da parte contrária ou de um terceiro. A exibição é caracterizada como sendo mero meio de possível prova, em que a parte deve requerer ao juiz para conseguir alcançar o seu objetivo.
Verifico que, sobre o tema, o STJ fixou entendimento em sede de recurso repetitivo, entendimento este que se aplicada às ações de antecipação de provas, in verbis:
“PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.
2. No caso concreto, recurso especial provido. (REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015)”
Nesta senda, verifica-se que existem requisitos indispensáveis para o acolhimento do pedido de exibição de documentos, quais sejam: 1) a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes; 2) a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e, 3) o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.
Em que pese a existência dos referidos parâmetros, na espécie, o Banco demandado, depois de intimado para tomar ciência da decisão que concedeu a tutela provisória pleiteada na inicial, atendeu-a, exibindo o documento pleiteado na inicial, conforme se observa nos autos eletrônicos (Id 6953735).
Assim, apesar de existir os parâmetros fixados em sede de recurso repetitivo, a Instituição financeira demandada cumpriu a medida antecipatória proferida no r. Juízo singular sem, sequer, interpor recurso contra a mesma, muito menos alegar o descumprimento de quaisquer dos parâmetros acima listados.
Desse modo, o tão só fato de a parte autora ser obrigada a ajuizar a ação inicial para ver garantido o direito à obtenção da documentação pretendida, impõe-se afastar a alegação de ausência de interesse de agir.
Conforme afirmado na sentença recorrida, com a apresentação, na contestação, da documentação cuja exibição se pretendia através da ação originária, houve o exaurimento da pretensão autoral, não havendo, assim, que se falar na condenação em honorários advocatícios, eis que a parte demandada não resistiu ao atendimento do pedido.
Nesse sentido, segue entendimento firmado no âmbito do STJ, in verbis:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ATENDIMENTO DA REQUERIDA. APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ART. 382, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRETENSÃO RESISTIDA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Inadmissível defesa ou recurso no procedimento da produção antecipada de provas (art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015).
3. Nas ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, somente são cabíveis honorários de sucumbência quando houver resistência da parte requerida ao atendimento do pedido, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.751.492/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 24/5/2021.)”
Por outro lado, por força do princípio da causalidade, impõe-se a condenação da parte que deu causa à lide ao pagamento das custas processuais.
No caso em concreto, o Banco requerido provocou o ajuizamento da ação originária ao não atender ao pedido administrativo formulado pela parte autora, deixando para exibir o documento pretendido administrativamente somente após a judicialização da lide, devendo, assim, arcar com as despesas processuais eventualmente antecipadas pela parte autora, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.
Diante do exposto, em sendo desnecessária quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO da Apelação Cível em epígrafe, devendo ser mantida a sentença recorrida em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 20/03/2023
0821154-07.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProvas
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuRAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO
Publicação22/03/2023