TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800085-96.2020.8.18.0123
RECORRENTE: JOAO FRANCISCO DA CRUZ
Advogado(s) do reclamante: KLAYTON OLIVEIRA DA MATA, JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR
RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. JUNTADA DE TED REFERENTE AO RESSARCIMENTO ADMINISTRATIVO DE VALORES. ALEGADA INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. COMPROVANTE INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES DESCONTADOS. DILIGÊNCIAS REALIZADAS ADMINISTRATIVAMENTE NÃO EXIMEM O BANCO DE INDENIZAR MORALMENTE O CONSUMIDOR LESADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º).
- A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar suficientemente fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), sendo incontroversa a inexistência dos contratos de nº 549071918 548871863, o que enseja a sua responsabilização civil.
- A responsabilidade civil na lide tem natureza objetiva, respondendo, o fornecedor, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (art. 14, do CDC).
- Demonstrada a conduta ilícita do recorrente, consistente na contratação irregular de empréstimo, o dano, identificado pelos descontos indevidos no benefício previdenciário e o comprometimento da renda do autor, e a relação de causalidade, sendo certo que foi a contratação irregular que causou a preterição no patrimônio do autor. É patente, portanto, o dever de indenizar.
- Reconhecida, pois, a inexistência dos contratos de nº 549071918 548871863 e o dever de indenizar, impõe-se, como corolário, o não provimento do recurso, devendo ser mantida a sentença guerreada.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800085-96.2020.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: JOAO FRANCISCO DA CRUZ
Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR - PI16408-A, KLAYTON OLIVEIRA DA MATA - PI5874-A
RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
1. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. contra sentença proferida nos autos da ação movida por JOAO FRANCISCO DA CRUZ que: determinou a extinção parcial do processo sem resolução de mérito com relação aos contratos nº 557502440 e 550802341; julgou improcedente os pedidos concernentes ao contrato nº 558605190; reconheceu a inexistência dos contratos nº 549071918 e 548871863; condenou o réu/recorrente a indenizar o autor/recorrido por danos materiais e morais; e condenou o réu/recorrente a se abster de efetuar descontos relativos aos contratos citados.
Em suas razões recursais, o recorrente pugna pela reforma dos capítulos da sentença que tratam dos contratos nº 549071918 e 548871863, alegando inexistir ato ilícito que dê ensejo a reparação material e moral fixada. Alega que, quando acionado pela pate autora acerca dos descontos em sua conta, procedeu ao cancelamento do contrato e à devolução integral dos valores, não havendo que se falar em resistência para resolver a questão, nem em danos efetivamente vivenciados pelo recorrido.
O recurso foi recebido em seu efeito devolutivo (id 3012734).
O recorrido não apresentou contrarrazões ao Recurso Inominado, conforme certificado pela serventia (id 3012738).
É o que basta relatar.
VOTO
2. VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise de suas razões.
Primeiramente, necessário esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, ao caso dos autos as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14, do CDC).
Compulsando os autos, o que se verifica é que, junto à peça contestatória, o recorrente apresentou recibo de TED referente a ressarcimento no valor de R$ 261,76 (duzentos e sessenta e um reais e setenta e seis centavos), pago em favor do recorrido (id 3012394). Diante do ressarcimento demonstrado, o recorrente, sustentando ter assumido conduta suficientemente diligente, alega a inexistência do dever de indenizar.
Da análise sobre o aludido documento, observa-se que a transferência teria ocorrido para a Agência nº 5798, Conta nº 603912-0, do Banco nº 237 – BANCO BRADESCO S.A.
No depoimento pessoal prestado pelo recorrido em audiência, este alega que, na conta que mantém em sua titularidade junto ao BANCO BRADESCO, “jamais notou qualquer valor a mais”.
Ainda que tenha havido pedido do recorrente para a expedição de ofício ao BANCO BRADESCO S.A., com vistas a obter o extrato bancário da conta do autor, sobreveio, logo em seguida à audiência, a sentença vergastada.
O decisum, vale ressaltar, não foi omisso em apreciar a existência do ressarcimento alegado e demonstrado pelo recorrendo, mas considerou que, a despeito do pagamento, subsistia ainda o dever da instituição financeira de reparar os danos vivenciados pelo consumidor no período em que os descontos indevidos perduraram.
A esse respeito, perfilho do entendimento exarado do Juízo a quo, porquanto o documento de id 3012394 demonstra ressarcimento de apenas R$ 261,76 (duzentos e sessenta e um reais e setenta e seis centavos), sem maiores informações acerca da finalidade da creditação ou do contrato a que corresponderia.
Em sendo assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina, 10/05/2023
0800085-96.2020.8.18.0123
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorJOAO FRANCISCO DA CRUZ
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação10/05/2023