Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800085-96.2020.8.18.0123


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. JUNTADA DE TED REFERENTE AO RESSARCIMENTO ADMINISTRATIVO DE VALORES. ALEGADA INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. COMPROVANTE INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES DESCONTADOS. DILIGÊNCIAS REALIZADAS ADMINISTRATIVAMENTE NÃO EXIMEM O BANCO DE INDENIZAR MORALMENTE O CONSUMIDOR LESADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º). - A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar suficientemente fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), sendo incontroversa a inexistência dos contratos de nº 549071918 548871863, o que enseja a sua responsabilização civil. - A responsabilidade civil na lide tem natureza objetiva, respondendo, o fornecedor, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (art. 14, do CDC). - Demonstrada a conduta ilícita do recorrente, consistente na contratação irregular de empréstimo, o dano, identificado pelos descontos indevidos no benefício previdenciário e o comprometimento da renda do autor, e a relação de causalidade, sendo certo que foi a contratação irregular que causou a preterição no patrimônio do autor. É patente, portanto, o dever de indenizar. - Reconhecida, pois, a inexistência dos contratos de nº 549071918 548871863 e o dever de indenizar, impõe-se, como corolário, o não provimento do recurso, devendo ser mantida a sentença guerreada. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800085-96.2020.8.18.0123 - Relator: MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA - 2ª Turma Recursal - Data 10/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800085-96.2020.8.18.0123

RECORRENTE: JOAO FRANCISCO DA CRUZ

Advogado(s) do reclamante: KLAYTON OLIVEIRA DA MATA, JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR

RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. JUNTADA DE TED REFERENTE AO RESSARCIMENTO ADMINISTRATIVO DE VALORES. ALEGADA INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. COMPROVANTE INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES DESCONTADOS. DILIGÊNCIAS REALIZADAS ADMINISTRATIVAMENTE NÃO EXIMEM O BANCO DE INDENIZAR MORALMENTE O CONSUMIDOR LESADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

- A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º).

- A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar suficientemente fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), sendo incontroversa a inexistência dos contratos de nº 549071918 548871863, o que enseja a sua responsabilização civil.

- A responsabilidade civil na lide tem natureza objetiva, respondendo, o fornecedor, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (art. 14, do CDC).

- Demonstrada a conduta ilícita do recorrente, consistente na contratação irregular de empréstimo, o dano, identificado pelos descontos indevidos no benefício previdenciário e o comprometimento da renda do autor, e a relação de causalidade, sendo certo que foi a contratação irregular que causou a preterição no patrimônio do autor. É patente, portanto, o dever de indenizar.

- Reconhecida, pois, a inexistência dos contratos de nº 549071918 548871863 e o dever de indenizar, impõe-se, como corolário, o não provimento do recurso, devendo ser mantida a sentença guerreada.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800085-96.2020.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: JOAO FRANCISCO DA CRUZ 
Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR - PI16408-A, KLAYTON OLIVEIRA DA MATA - PI5874-A

RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal



1. RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso Inominado interposto por BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. contra sentença proferida nos autos da ação movida por JOAO FRANCISCO DA CRUZ que: determinou a extinção parcial do processo sem resolução de mérito com relação aos contratos nº 557502440 e 550802341; julgou improcedente os pedidos concernentes ao contrato nº 558605190; reconheceu a inexistência dos contratos nº 549071918 e 548871863; condenou o réu/recorrente a indenizar o autor/recorrido por danos materiais e morais; e condenou o réu/recorrente a se abster de efetuar descontos relativos aos contratos citados.

 

Em suas razões recursais, o recorrente pugna pela reforma dos capítulos da sentença que tratam dos contratos nº 549071918 e 548871863, alegando inexistir ato ilícito que dê ensejo a reparação material e moral fixada. Alega que, quando acionado pela pate autora acerca dos descontos em sua conta, procedeu ao cancelamento do contrato e à devolução integral dos valores, não havendo que se falar em resistência para resolver a questão, nem em danos efetivamente vivenciados pelo recorrido.

 

O recurso foi recebido em seu efeito devolutivo (id 3012734).

 

O recorrido não apresentou contrarrazões ao Recurso Inominado, conforme certificado pela serventia (id 3012738).

 

É o que basta relatar.

 


VOTO


 

2. VOTO

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise de suas razões.

 

Primeiramente, necessário esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, ao caso dos autos as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14, do CDC).

 

Compulsando os autos, o que se verifica é que, junto à peça contestatória, o recorrente apresentou recibo de TED referente a ressarcimento no valor de R$ 261,76 (duzentos e sessenta e um reais e setenta e seis centavos), pago em favor do recorrido (id 3012394). Diante do ressarcimento demonstrado, o recorrente, sustentando ter assumido conduta suficientemente diligente, alega a inexistência do dever de indenizar.

 

Da análise sobre o aludido documento, observa-se que a transferência teria ocorrido para a Agência nº 5798, Conta nº 603912-0, do Banco nº 237 – BANCO BRADESCO S.A.

 

No depoimento pessoal prestado pelo recorrido em audiência, este alega que, na conta que mantém em sua titularidade junto ao BANCO BRADESCO, “jamais notou qualquer valor a mais”.

 

Ainda que tenha havido pedido do recorrente para a expedição de ofício ao BANCO BRADESCO S.A., com vistas a obter o extrato bancário da conta do autor, sobreveio, logo em seguida à audiência, a sentença vergastada.

 

O decisum, vale ressaltar, não foi omisso em apreciar a existência do ressarcimento alegado e demonstrado pelo recorrendo, mas considerou que, a despeito do pagamento, subsistia ainda o dever da instituição financeira de reparar os danos vivenciados pelo consumidor no período em que os descontos indevidos perduraram.

 

A esse respeito, perfilho do entendimento exarado do Juízo a quo, porquanto o documento de id 3012394 demonstra ressarcimento de apenas R$ 261,76 (duzentos e sessenta e um reais e setenta e seis centavos), sem maiores informações acerca da finalidade da creditação ou do contrato a que corresponderia.

 

Em sendo assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

 

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação atualizado.

 

É como voto. 

 



Teresina, 10/05/2023

Detalhes

Processo

0800085-96.2020.8.18.0123

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

JOAO FRANCISCO DA CRUZ

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

10/05/2023