TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803034-20.2021.8.18.0136
RECORRENTE: AUREA NUNES BARBOSA DE CASTRO
Advogado(s) do reclamante: LUAN ESTEVAO SILVA CUNHA
RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. JUNTADA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. CONTRATO FIRMADO COM A OBSERVANCIA DA FORMA LEGAL EXIGIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS. CONTRATO VÁLIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).
- Incumbe à parte que se diz lesada a demonstração mínima de prova do fato constitutivo do direito alegado, conforme impõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu na espécie.
- Por outro lado, a instituição financeira se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em Juízo a cópia do contrato devidamente assinado pela parte autora, cópias de documentos pessoais do contratante, além dos comprovantes de transferência (id 6979200).
- Reconhecida, pois, a validade do contrato, impõe-se, como corolário, o não provimento do recurso, devendo ser mantida a sentença guerreada.
- SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803034-20.2021.8.18.0136
Origem:
RECORRENTE: AUREA NUNES BARBOSA DE CASTRO
Advogado do(a) RECORRENTE: LUAN ESTEVAO SILVA CUNHA - PI18003-A
RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
1. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por AUREA NUNES BARBOSA DE CASTRO contra sentença que julgou improcedentes os pedidos por ela formulados na ação que move contra BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Em suas razões recursais, a recorrente alega que a sentença não analisou a matéria em sintonia com as provas constantes dos autos e com o depoimento pessoal colhido em audiência. Sustenta que não contratou cartão de crédito consignado, mas tão somente empréstimo por consignação. Alega a existência de vício de consentimento e a utilização indevida do uso da modalidade cartão de crédito. Aponta que jamais utilizou o cartão para compras e para saque, tendo sido o valor objeto da contratação disponibilizado mediante transferência. Pugna pela integral reforma da sentença para que seja cancelado o contrato de cartão de crédito consignado e para que seja o recorrido condenado a indenizar os danos materiais e morais que alega ter vivenciado (id 6979212).
O banco recorrido apresentou contrarrazões, ocasião em que alega que a consumidora teve plena informação acerca das condições e das modalidades da contratação, pugnando pela regularidade da avença e pela inexistência de razão para a declaração de nulidade e para as indenizações pleiteadas. Requer, portanto, a manutenção da sentença (id 6979214).
O Juízo a quo recebeu o recurso em seu efeito devolutivo (id 6979267).
É o que basta relatar.
VOTO
2. VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise de suas razões.
Cuida-se, basicamente, de controvérsia relacionada à existência/validade de contrato de cartão de crédito consignado havido entre as partes, que ensejou descontos na folha de pagamento da recorrente.
Trata-se, portanto, de relação de consumo, eis que as partes recorrente e recorrida se inserem nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente, cabendo, assim, a aplicação das normas e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando os autos, verifica-se que, ao contestar o feito, o recorrido juntou cópia do contrato firmado acompanhados de documentos pessoais da parte recorrente e comprovante de transferência (id 6979200).
Consoante tais documentos e, ainda, de acordo com o depoimento pessoal prestado em audiência, verifica-se que a recorrida assinou o contrato concordando com os seus termos, entendendo que o pagamento do referido cartão seria por desconto em folha de pagamento, sendo reduzido o valor do débito remanescente.
A dinâmica de pagamento do cartão de crédito, como de conhecimento geral, se dá com o envio das faturas com o valor total das despesas feitas e a indicação do valor mínimo a ser pago. Em caso de pagamento apenas do valor mínimo, o saldo remanescente é cobrado com os juros contratuais.
No caso de cartão de crédito consignado, o valor mínimo da fatura é descontado no contracheque. As faturas são igualmente enviadas, e o saldo pendente não pago na data do vencimento sofre encargos previstos na própria fatura anexada, sendo estes menores em função do menor risco decorrente do desconto em folha de parte do débito.
Bem se sabe que é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos advindos de sua deficiente prestação do serviço, dispensando-se, assim, a comprovação da culpa. Tal responsabilidade somente será elidida mediante a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
No caso em comento, todavia, ficou evidenciado, nos autos, que o banco recorrido prestou serviço de forma eficiente, conforme o contrato e comprovante de pagamento apresentados.
Assim, verifico a inexistência de conduta ilícita do recorrente, pois o contrato foi cumprido integralmente, e nos termos acordados com a autora.
No caso em tela, não vislumbro acolhida à pretensão do autor quanto a inexistência de contrato, pois este não só concordou com o contrato; e, no mínimo, deveria ter a prudência de verificar as cláusulas daquele antes de assiná-lo.
Entendo, portanto, que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da condenação atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
Teresina, 02/06/2023
0803034-20.2021.8.18.0136
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorAUREA NUNES BARBOSA DE CASTRO
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação13/06/2023