TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800465-63.2020.8.18.0077
RECORRENTE: MARIA JOSE DE JESUS DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
APELAÇÃO. PROCESSO REGIDO PELO PROCEDIMENTO ESPECIAL PREVISTO NA LEI 9.099/95. RECURSO INOMINADO COMO ÚNICO MEIO LEGAL DE IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO DO RECURSO COMO RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE ANALFABETISMO FUNCIONAL. CONTRATO MACULADO POR VÍCIO DE FORMA. INOVAÇÃO RECURSAL QUE ENSEJA O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800465-63.2020.8.18.0077
Origem:
RECORRENTE: MARIA JOSE DE JESUS DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO - PI7474-A
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
1. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por MARIA JOSE DE JESUS DOS SANTOS contra sentença que julgou improcedentes os pedidos por ela formulados na ação que move em face de BANCO PAN S.A e a condenou por litigância de má-fé.
Em suas razões recursais, a recorrente alega que o suposto comprovante de transferência apresentado pelo recorrido não enseja, por si só, a validade do negócio jurídico, sustentando que ele está, em sua origem, eivado por vícios, por não atender aos requisitos exigidos por lei no que tange à contratação com pessoas analfabetas funcionais. Requer a integral reforma da sentença para que seja declarado inexistente o contrato, com o seu consequente cancelamento, e para que o recorrido seja condenado a indenizar os danos materiais e morais pretendidos (id 6832322).
O banco recorrido apresentou contrarrazões, ocasião em que alega que a consumidora teve plena informação acerca das condições e das modalidades da contratação, pugnando pela regularidade da avença. Aponta que, no ato da contratação, a recorrente fez a opção pelo saque do valor mediante cartão de crédito consignado, solicitação que alega constar dos autos, inexistindo razão para a declaração de nulidade e para as indenizações pleiteadas. Requer, portanto, a manutenção da sentença (id 6832328).
O Juízo a quo recebeu o recurso apenas em seu efeito devolutivo (id 6832324).
É o que basta relatar.
VOTO
2. VOTO
Inicialmente, passo à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, mais precisamente do cabimento e da tempestividade do recurso.
Analisando detidamente os autos, observo que o processo em questão tramitou sob o rito especial dos Juizados Especiais Cíveis, o qual somente admite como meio legal de impugnação da sentença nele proferidas o recurso inominado, que deve ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, conforme previsão no artigo 42 da Lei 9.099/95.
Ocorre que a parte ora recorrente, em nítida imprecisão técnica, ora trata o recurso como apelação, ora trata como recurso inominado. No entanto, no caso em comento, é possível a aplicação do princípio da fungibilidade, postulado que admite excepcionalmente o recebimento de determinado recurso interposto originalmente de forma incorreta como se fosse o verdadeiramente cabível no caso concreto, desde que preenchidos determinados requisitos, dentre eles, o respeito ao prazo recursal exigido na espécie.
Constata-se que o referido recurso foi interposto dentro do decênio legal previsto na Lei 9.099/95, razão pela qual reputa-se tempestivo.
No que concerne ao preparo do recurso, em sendo a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (id 6832319), o recolhimento é dispensado, a teor do art. 54, parágrafo único, da Lei. 9.099/95.
Quanto ao cabimento, verifico que a controvérsia desta demanda cinge-se à existência/validade de suposto contrato de cartão de crédito consignado havido entre as partes.
Nas razões recursais apresentadas, a recorrente alega ser analfabeta funcional e pugna pela existência de vícios no contrato apresentado, que não teria sido entabulado na forma prescrita em lei para o caso de contratação com pessoa analfabeta.
É certo que, embora sejam pessoas plenamente capazes, os negócios jurídicos firmados por pessoas analfabetas devem obedecer certos requisitos legais, nos termos do art. 166, IV, do Código Civil, que prevê que “é nulo o negócio jurídico quando: IV – não revestir a forma prescrita em lei”. No mesmo sentido, o art. 595, do Código Civil estabelece que “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Ocorre que a alegação de analfabetismo funcional trazida em sede de recurso inominado não foi apresentada pela recorrente em petição inicial, o que impede este Juízo ad quem de tecer qualquer análise sobre ela, ante a nítida inovação recursal, fenômeno abominado pelas regras e princípios jurídicos.
Com efeito, a prática adotada pela recorrente de, em sede recursal, utilizar-se de argumentos não apresentados ao Juízo a quo atenta contra os princípios da ampla defensa e do contraditório, além de violar o duplo grau de jurisdição.
Diante disso, impõe-se o não conhecimento do recurso, uma vez que prejudicado o pressuposto intrínseco do cabimento em razão da inovação recursal.
Ônus de sucumbência pelo recorrente, relativo às custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% do valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
É como voto.
Teresina, 18/05/2023
0800465-63.2020.8.18.0077
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorMARIA JOSE DE JESUS DOS SANTOS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação18/05/2023