TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0803327-19.2018.8.18.0031
APELANTE: GENESIO ALVES DE SOUSA QUARESMA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MUNICIPIO DE PARNAIBA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA
FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau
EMENTA
REEXAME DE ACORDÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, INCISO II, DO CPC. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N° 855.178 – TEMA 793. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS NA DEMANDAS DE SAÚDE. ACORDÃO MANTIDO.
1 - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol de deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federativos. O polo passivo da ação pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente. A ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal - quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucional de descentralização e hierarquização do SUS - relaciona-se à fase de cumprimento de sentença, momento em que serão aplicadas as regras ressarcimento ao ente público que suportou o ônus financeiro da medida judicial.
2 - Considerando a responsabilidade solidária dos entes federativos no atendimento à saúde, verifica-se que o acórdão em exame está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE nº 855.178 ED/SE (RG) pelo rito dos recursos repetitivos (Tema nº 793).
3 - Juízo negativo de retratação.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de JUÍZO DE RETRATAÇÃO em acórdão proferido nos autos do Ação de Obrigação de Fazer (Proc. nº 0803327-19.2018.8.18.0031) ajuizada por GENÉSIO ALVES DE SOUSA QUARESMA em desfavor do MUNICÍPIO DE PARNAÍBA.
No referido acórdão (ID. 1587222), esta 4ª Câmara de Direito Público manteve a sentença de primeiro grau que julgou procedente a demanda e deferiu o pedido meritório, tornando definitiva medida liminar, para que o Estado do Piauí fornecesse ao autor, portador de flutter e fibrilação atrial (CID 10 -l48), insuficiência cardíaca (CID 10 –I50), acidente vascular cerebral, não especificado como hemorrágico ou isquêmico (CID 10 –I64) e outra insuficiência renal cronica (CID 10 –N18.8), i) Os medicamentos ENALAPRIL 10mg C/30 (duas caixas por mês); ZARMINE 100mg (duas caixas por mês); SINVASTATINA 40mg (duas caixas por mês); ELIQUIS 2,5mg (uma caixa por mês); ESPIRONOLACTONA 25mg (uma caixa por mês); PANTOPRAZOL 40mg (uma caixa por mês) e DIGOXINA 0,25mg (uma unidade por mês), conforme prescrição médica; ii) Os exames clínicos HOLTER 24 HORAS e MAPA 24 HORAS, ou o equivalente em dinheiro.
Embargos declaratórios rejeitados, conforme acórdão de ID. 5818611.
O Estado do Piauí interpôs Recurso Extraordinário (Id. 7067763), no qual sustenta que o decisum contraria o decidido pelo STF, especificamente quanto ao Tema 793.
Contrarrazões ao Recurso Especial (ID. 6429675).
Encaminhados os autos à Vice-Presidência, o Exmo. Sr. Desembargador Vice-Presidente deste e. Tribunal de Justiça determinou o retorno dos autos a este órgão jurisdicional para fins de eventual exercício de juízo de retratação (art. 1.030, II do CPC) (Num. 7735208), considerando que a matéria debatida no acórdão, ao menos em tese, afrontaria a orientação firmada no Recurso Extraordinário n° 855178/SE, que teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal – Tema 793.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator):
Trata-se de juízo de retratação (reexame) do acórdão proferido por esta e. 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal nos autos do Reexame Necessário nº 0803327-19.2018.8.18.0031, que manteve a sentença proferida na origem, para determinar que o Estado do Piauí fornecesse ao autor, portador de flutter e fibrilação atrial (CID 10 -l48), insuficiência cardíaca (CID 10 –I50), acidente vascular cerebral, não especificado como hemorrágico ou isquêmico (CID 10 –I64) e outra insuficiência renal cronica (CID 10 –N18.8), i) Os medicamentos ENALAPRIL 10mg C/30 (duas caixas por mês); ZARMINE 100mg (duas caixas por mês); SINVASTATINA 40mg (duas caixas por mês); ELIQUIS 2,5mg (uma caixa por mês); ESPIRONOLACTONA 25mg (uma caixa por mês); PANTOPRAZOL 40mg (uma caixa por mês) e DIGOXINA 0,25mg (uma unidade por mês), conforme prescrição médica; ii) Os exames clínicos HOLTER 24 HORAS e MAPA 24 HORAS, ou o equivalente em dinheiro.
O acórdão foi assim ementado (Id. 1379053):
"REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO À SAÚDE. EXAMES MÉDICOS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PARECER PARCIALMENTE FAVORÁVEL DO NAT-JUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS RELATIVAS À SAÚDE. SENTENÇA MANTIDA.
1. O direito à saúde reveste-se de caráter fundamental (arts. 6º, 23 e 196, da CF/88), não podendo o Estado, no sentido lato (União, Estados Federados, Municípios e Distrito Federal), deixar o cidadão exposto às enfermidades que lhe acometem, fechando assim os olhos para sua responsabilidade de promover a assistência destinada à promoção, proteção e recuperação da saúde.
2. No caso dos autos, o médico de acompanha o paciente solicitou a realização dos exames de vídeo endoscopia digestiva alta com teste de urease, de holter 24 horas e de mapa 24 horas; e recomendou o uso dos medicamentos ENALAPRIL 10mg C/30, ZARMINE 100mg, SINVASTATINA 40mg, ELIQUIS 2,5mg, ESPIRONOLACTONA 25mg, PANTOPRAZOL 40mg e DIGOXINA 0,25mg. Por sua, o Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (Nat-Jus), apresentou parecer técnico, informando que os medicamentos e os exames vindicados, com exceção da endoscopia digestiva alta com teste de urease, são adequados e necessários ao caso da paciente. Sendo assim, impõe-se a manutenção da sentença que julgou parcialmente procedente a ação, para determinar que o Município de Parnaíba (PI) custeie o tratamento do requerente.
3. É firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que o Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes, determinar a implementação de políticas públicas nas questões relativas ao direito constitucional à saúde (ARE 1049831 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 27/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-253 DIVULG 07-11-2017 PUBLIC 08-11-2017).
4. Sentença mantida em reexame necessário".
De acordo com o Exmo. Sr. Desembargador Vice-Presidente, o referido acórdão não teria sido claro na indicação de qual ente seria o responsável pelo cumprimento da medida, nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário n° 855178/SE, com repercussão geral reconhecida (Tema 793), segundo a qual “os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro” (Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, Redator do acórdão Min. Edson Fachin, DJe 16.4.2020, grifo nosso).
Contudo, no acórdão em exame restou consignado que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol de deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federativos. Ou seja, polo passivo da ação pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente (STF. EDcl no RE nº 855.178/SE. Órgão Julgador: Plenário. Relator para Acórdão: Min. Edson Fachin. Julgamento: 23.05.2019) (Tema 793/STF, de Repercussão Geral).
Vale ressaltar que o STJ já se manifestou reiteradas vezes sobre a questão ora deduzida, estando pacificado o entendimento de que a ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, “relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde”, sob pena de afastar o caráter solidário da obrigação (STJ - AgInt no CC: 181965 PR 2021/0262665-9, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 29/03/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/04/2022, AgInt no CC: 183816 PR 2021/0341216-9, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 29/03/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/04/2022).
Por conseguinte, considerando que os entes federativos são solidariamente responsáveis no atendimento das demandas de saúde e que eventual prejuízo financeiro de quem suportou a medida judicial poderá ser ressarcido na fase de cumprimento de sentença, tem-se que o acórdão em questão está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE nº 855.178 ED/SE (RG) pelo rito dos recursos repetitivos (Tema nº 793).
É o quanto basta.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, VOTO pela manutenção do acórdão por seus próprios fundamentos. Ato contínuo, devolvam-se os autos ao Exmo. Sr. Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça para as providências legais.
0803327-19.2018.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalFornecimento de medicamentos
AutorGENESIO ALVES DE SOUSA QUARESMA
RéuMUNICIPIO DE PARNAIBA
Publicação24/03/2023