TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801065-44.2020.8.18.0155
RECORRENTE: GERACINA FONTENELE MACHADO PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: JOZILEIA RODRIGUES SILVA
RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. JUNTADA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. REFINANCIAMENTO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AJUSTADO PARA QUITAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS. CONTRATO VÁLIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801065-44.2020.8.18.0155
Origem:
RECORRENTE: GERACINA FONTENELE MACHADO PEREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: JOZILEIA RODRIGUES SILVA - PI17478-A
RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
1. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por GERACINA FONTENELE MACHADO PEREIRA para: declarar a inexistência do contrato nº 551853663; determinar ao recorrente a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da recorrida de 11/2015 a 08/2021, acrescido de juros de mora, que fixo em 1% ao mês, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), e de correção monetária incidente a partir da data de cada pagamento indevido, com a compensação da quantia de R$ 689,28, creditada na conta bancária da autora; e condenar o recorrente ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais.
Em suas razões recursais, o recorrente alega, preliminarmente, a necessidade da produção de prova pericial, suscitando a incompetência do Juizado Especial Cível. No mérito, pugna pela regularidade da contratação, alegando ter apresentado contrato e comprovante de transferência nos autos e repisando a inexistência de danos materiais e morais passíveis de indenização. Requer a integral reforma da sentença, para o indeferimento do pleito autoral.
Intimada, a recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso inominado (id 6396228).
O recurso foi recebido em seu efeito devolutivo (id 6396227).
É o que basta relatar.
VOTO
2. VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise de suas razões.
Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para processar e julgar a demanda, por considerar que são suficientes as provas que instruem os autos, revelando-se prescindível é a realização de prova pericial.
Cuida-se, basicamente, de controvérsia relacionada à existência/validade de suposto contrato de empréstimo consignado havido entre as partes, que ensejou descontos no benefício previdenciário da parte autora da ação (contrato nº 551853663).
Envolvendo a prestação de serviços ou oferta de produtos financeiros por bancos, o caso deve ser examinado à luz do que dispõe a Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), sobretudo quanto aos efeitos da vulnerabilidade do consumidor, em relação à boa-fé contratual (art. 4º, I e III), à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII) e, dentre outras disposições, a responsabilidade objetiva do prestador do serviço sobre eventuais fraudes perpetradas por terceiros (Súmulas 297 e 479, STJ).
In casu, alega a parte autora não ter contratado o empréstimo junto à parte requerida, ressaltando a hipótese de fraude.
Ao contestar o feito, junta, o recorrente, apresenta o contrato reclamado (id 6395708), print de tela demonstrando a contratação de CDC e a realização de operações de refinanciamento (id 6395706), extrato de pagamento (id 6395709) e o suposto comprovante de transferência no valor de R$ 689,28 (id 6395707).
O recorrente esclarece, ainda, que o contrato nº 551853663, questionado nos autos, foi celebrado em 27/08/2015, no valor de R$ 2.715,17, do qual foi deduzida a quantia de R$ 1.936,24 para quitação do saldo devedor do contrato nº 537709404, renegociado pela recorrida, sendo liberado o valor líquido de R$ 689,28.
Em seu depoimento pessoal, prestado em audiência, a recorrida assume que recebeu a importância R$ 689,28 sem saber como foi depositado, tendo utilizado o valor.
Ao proferir a sentença recorrida, contudo, o Juízo a quo, no entanto, não concebeu a existência do contrato apresentado nos autos, uma vez que todos os campos do instrumento contratual apresentado estariam em branco, não constando o número do contrato, a qualificação da autos, os dados do crédito, a informação acerca do valor do empréstimo, o valor de cada parcela, o custo efetivo total, a finalidade do crédito, e nenhuma outra informação capaz de esclarecer a contratação realizada, em desatendimento às determinações contidas no art. 31, do Código de Defesa do Consumidor, no tocante ao dever de informação (id 6396217).
Diante do cenário que se apresenta, entendo que os documentos existentes nos autos, são suficientes para o deslinde da querela.
Com efeito, em que pese as considerações da sentença vergastada acerca da incompletude do contrato apresentado, verifico que o instrumento contratual vem acompanhado de “detalhe de proposta” (id 6395708 – fl. 1), na qual constam todas as informações concernentes ao empréstimo nº 551853663, estando esclarecido, inclusive, tratar-se de serviço de refinanciamento.
O instrumento vem, ainda, devidamente assinado pela recorrida e acompanhado dos documentos pessoais da consumidora, corroborando o convencimento que ora se forma acerca da existência e da validade da avença.
Dos documentos que acompanham a defesa, evidencia-se, pois, que o banco recorrente prestou serviço de forma eficiente, conforme o contrato e comprovante de pagamento apresentado. Ainda, Há de ser observado que, em seu depoimento pessoal, a recorrida assume ter recebido a creditação do valor de R$ 689,28, referente ao empréstimo, e utilizado-o em seu benefício.
Dessa forma, as alegações do recorrente guardam a devida congruência com os documentos apresentados nos autos e com as informações prestadas pela recorrida em audiência de instrução e julgamento, não havendo que se falar em conduta ilícita do banco recorrente, haja vista ter o contrato sido cumprido integralmente e nos termos acordados com a autora.
Assim, no caso em tela, não vislumbro acolhida à pretensão da autora quanto à inexistência de contrato e à indenização por danos materiais e morais.
Destarte, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Sem imposição de ônus de sucumbência.
É como voto.
Teresina, 02/06/2023
0801065-44.2020.8.18.0155
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorGERACINA FONTENELE MACHADO PEREIRA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação13/06/2023