TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800130-12.2021.8.18.0141
RECORRENTE: LUIZA ROSA DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: GILSON ALVES DA SILVA
RECORRIDO: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
REPRESENTANTE: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAL. DOCUMENTOS QUE CONSTITUEM MATÉRIA PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800130-12.2021.8.18.0141
Origem:
RECORRENTE: LUIZA ROSA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: GILSON ALVES DA SILVA - PI12468-A
RECORRIDO: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
REPRESENTANTE: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
1. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por LUIZA ROSA DE OLIVEIRA contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação que move contra CCB BRASIL S.A. CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS para indeferir a petição inicial e declarar extinto o processo sem resolução de mérito, ante a ausência de documento indispensável à propositura da demanda.
Em suas razões recursais, a recorrente pleiteia a concessão do benefício da gratuidade da justiça e pugna pela reforma da sentença para que a recorrida seja condenada a restituir em dobro dos valores que alega terem sido indevidamente descontados do seu benefício previdenciário a título de descontos por empréstimo consignado que alega não ter contratado (id 5940875).
O recorrido apresentou contrarrazões ao recurso inominado, requerendo a manutenção da sentença vergastada, em razão da inércia da parte autora em proceder à emenda da inicial quando intimada para tanto (id 5940881).
O recurso foi recebido em seu efeito devolutivo, dispensando-se o recolhimento do preparo, ante o pedido de gratuidade da justiça (id 5940877)
É o que basta relatar.
VOTO
2. VOTO
Inicialmente, tendo a recorrente pleiteado a concessão do benefício da gratuidade da justiça, cumpre a esta Relatora apreciar o requerimento, a teor do art. 99, §7º, do CPC.
Considerando que as alegações de insuficiência financeira aventadas nas razões recursais são, nos termos do art. 99, §3º, presumidamente verdadeiras, defiro o benefício da gratuidade da justiça pleiteado pela recorrente. É certo que a declaração de hipossuficiência gera presunção juris tantum, não estando o julgador vinculado de forma obrigatória a essa presunção, podendo afastá-la se houver elementos de prova em sentido contrário, situação, no entanto, que não se verifica nesta demanda.
Desta feira, dispensado o recolhimento do preparo, reputam-se presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de suas razões.
Em que pese o atropelo cometido pela parte recorrente ao apresentar suas razões recursais e formular seu pedido, o conjunto da postulação permite verificar que há fundamentação bastante para que seja extraído, mediante interpretação lógico-sistemática, autorizada pelo art. 322, § 2º, do CPC, o pleito de anulação da sentença, com vistas a possibilitar o prosseguimento da demanda perante o Juízo a quo.
Dessa forma, a controvérsia a ser dirimida neste recurso cinge-se à análise acerca da possibilidade, ou não, de anulação da sentença que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito em razão da não juntada de documentos considerados indispensáveis para o julgamento da lide pelo Juízo singular.
Quanto às razões recursais, adianto que assiste razão à recorrente, eis que não configurada a inépcia da inicial, uma vez que na exordial estão presentes o pedido e causa de pedir, o pedido é determinado, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, e, ainda, são compatíveis entre si os requerimentos formulados.
Portanto, a inadmissibilidade do indeferimento da exordial, neste caso, apenas porque a recorrente não anexou o extrato bancário, é medida que se impõe. Observe que o documento requerido não é imprescindível à propositura da ação aqui versada e, tampouco, relacionam-se ao interesse processual.
Nesse sentido, a jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – CANCELAMENTO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS PARA COMPROVAÇÃO DE PROVEITO ECONÔMICO – DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – SENTENÇA CASSADA. Preenchendo a exordial todos os requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320 do CPC, é desarrazoada a ordem de emenda, para juntada de outros documentos, os quais não se revelam indispensáveis à propositura da ação. (TJ-MG - AC: 10000210016531001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 24/06/2021, Câmaras Cíveis / 15ª C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2021)
A não bastar, extratos bancários podem ser apresentados ou exigidos na fase de instrução do feito, assim como todo e qualquer outro elemento de prova.
Destarte, sendo inconteste que a inicial da ação proposta pela recorrente atende, satisfatoriamente, aos requisitos legais, forçoso concluir pela necessidade de se desconstituir a decisão hostilizada, como se requer.
Ressalte-se, ainda, que o processo ainda não se encontra em condições de imediato julgamento, vez que ausente a instrução probatória, nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC, devendo os autos retornarem ao Juízo de Origem para o devido processamento e julgamento do feito.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, a fim de anular-se a sentença e, por via de consequência, determinar–se o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito.
Sem imposição de ônus de sucumbência.
É como voto.
Teresina, 02/06/2023
0800130-12.2021.8.18.0141
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorLUIZA ROSA DE OLIVEIRA
RéuCCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
Publicação13/06/2023