Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800673-77.2019.8.18.0143


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DO TIPO RMC. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800673-77.2019.8.18.0143 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 05/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800673-77.2019.8.18.0143

RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARISSA SENTO SE ROSSI

RECORRIDO: MARIA ZENEIDE ALVES

Advogado(s) do reclamado: FELIPE CARVALHO DA SILVA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DO TIPO RMC. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800673-77.2019.8.18.0143
Origem: 
RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA 
Advogado do(a) RECORRENTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A

RECORRIDO: MARIA ZENEIDE ALVES
Advogado do(a) RECORRIDO: FELIPE CARVALHO DA SILVA - PI13379-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA ZENEIDE ALVES em desfavor do BANCO BRADESCO S.A sob o fundamento de que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimo consignado do tipo RMC que não anuiu.

Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente e indenização pelos danos morais ocasionados.

Sobreveio Sentença de id n° 5940296 julgando procedentes os pedidos contidos na inicial, para declarar a inexistência dos débitos objeto da presente ação; desconstituir o respectivo contrato de empréstimo consignado; determinar a suspensão em definitivo das prestações vincendas; deferir a devolução em dobro dos valores efetivamente cobrados em decorrência do contrato de número 20189005807000050000 e condenar o réu ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos morais.

O recorrente interpôs Recurso Inominado no id n° 5940298, alegando que o contrato foi realizado de forma regular e o que a autora utilizou os serviços oferecidos pela instituição financeira, tendo realizado um saque no valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), pugnando pelo reconhecimento da inocorrência de danos morais, bem como pleiteando sua redução, em caso de manutenção da condenação, requerendo o provimento do recurso e em consequência, a reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido inicial.

O recorrido apresentou contrarrazões refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (id n° 5940308).

É o relatório sucinto.

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos em comento, denota-se as provas dos autos demonstram que o banco, em razão da fraude verificada, reteve indevidamente parcelas do suposto contrato de empréstimo do tipo RMC no benefício da parte autora.

O réu não juntou aos autos o instrumento contratual e nem comprovou a disponibilização dos valores para a parte autora.

A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, que protege a parte mais frágil da relação jurídica. A fraude, ao integrar o risco da atividade comercial, caracteriza fortuito interno e não constitui excludente de responsabilidade civil por culpa de terceiro, na forma do art. 14, §3°, II, da Lei n. 8.078/90.

Nesse sentido, o claro teor da Súmula n.º 479 do C. STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Assim, a repetição do valor indevidamente descontado, tal como determinado em sentença, é medida que se impõe.

A fraude gerou débito que resultou em descontos no benefício da parte autora, devendo esta ser indenizada pelos danos advindos da falha dos serviços bancários, nos termos dos artigos 14, § 1º, e 17 da Lei nº 8.078/90, posto que evidente a desorganização financeira gerada.

Necessário salientar que a retenção se protraiu no tempo, inexistindo justificativa para a inércia do recorrente, que pretende não ser responsabilizada após a retenção indevida. Ademais, a retenção indevida de parte da remuneração do recorrido viola a proteção constitucional contida no inciso X do art. 7º da Constituição Federal, constituindo ofensa ao direito de personalidade da parte, apta a gerar o dever de indenizar pelos danos morais respectivos.

Em relação ao pedido de indenização por danos materiais e restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, observo que a parte demandada, ao realizar o desconto da parcela da não comprovada operação de crédito diretamente na remuneração da parte demandante, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material, o qual segundo dicção do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor determina que sejam restituídos os valores de forma dobrada.

O valor fixado pelo Juízo de origem a título de danos morais de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) atende aos requisitos da razoabilidade e da proporcionalidade, adequando-se à extensão do dano e à capacidade de ambas as partes.

Ante o exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

 Teresina, assinado e datado eletronicamente.



Dr. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO

Juiz Relator

 

 



Teresina, 29/06/2023

Detalhes

Processo

0800673-77.2019.8.18.0143

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO SA

Réu

MARIA ZENEIDE ALVES

Publicação

05/07/2023