TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801578-35.2021.8.18.0136
RECORRENTE: RAIMUNDA SELMA NERES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO
RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. JUNTADA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS. CONTRATO VÁLIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º).
- Incumbe à parte que se diz lesada a demonstração mínima de prova do fato constitutivo do direito alegado, conforme impõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu na espécie.
- Por outro lado, a instituição financeira se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em Juízo a cópia do contrato devidamente assinado pela parte autora, cópias de documentos pessoais do contratante (id 5388034), além do comprovante de transferência (id 5388035).
- Reconhecida, pois, a validade do contrato, impõe-se, como corolário, o não provimento do recurso, devendo ser mantida a sentença guerreada.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801578-35.2021.8.18.0136
Origem:
RECORRENTE: RAIMUNDA SELMA NERES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO - PI17833-A
RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
1. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por RAIMUNDA SELMA NERES DA SILVA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos por ela formulados na ação que move em face de BANCO DAYCOVAL S.A.
Em suas razões recursais, a recorrente alega que foi creditado em sua conta bancária o valor de R$ 1.707,01 (mil setecentos e sete reais e um centavo), referente ao contrato nº 50-8503805/21, que jamais requereu, tendo procedido à devolução do montante. Embora o recorrido tenha apresentado nos autos o instrumento contratual devidamente assinado, a recorrente sustenta que a assinatura foi falsificada através de escaneamento e que o recorrido não se desincumbiu do ônus de comprovar que o valor se reverteu em seu benefício. Requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça e, ao final, a integral reforma da sentença.
O banco recorrido apresentou contrarrazões, ocasião em que aponta ter instruído os autos com instrumento contratual validamente pactuado e com comprovante de transferência do valor contratado para a conta da recorrente. Sustenta que os descontos realizados foram operados no exercício do direito de cobrar dívida devida e que a recorrente não comprova ter sofrido qualquer abalo moral indenizável, pugnando pela manutenção da sentença vergastada.
O Juízo a quo recebeu o recurso apenas em seu efeito devolutivo (id 5388056).
É o que basta relatar.
VOTO
2. VOTO
Inicialmente, considerando que as alegações de insuficiência financeira aventadas pela recorrente são, nos termos do art. 99, §3º, presumidamente verdadeiras, defiro o benefício da gratuidade da justiça pleiteado.
É certo que a declaração de hipossuficiência gera presunção juris tantum, não estando o juiz vinculado de forma obrigatória a essa presunção, podendo afastá-la se houver elementos de prova em sentido contrário, situação, no entanto, que não se verifica nesta demanda.
Ato contínuo, verifico que se fazem presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, pelo que conheço do recurso e passo à análise de suas razões.
No caso em comento, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência, contudo, deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
Teresina, 02/06/2023
0801578-35.2021.8.18.0136
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorRAIMUNDA SELMA NERES DA SILVA
RéuBANCO DAYCOVAL S/A
Publicação13/06/2023