TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801173-46.2021.8.18.0088
APELANTE: MARIA DOS REMEDIOS FRANCISCA DE PAULA
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – AJUIZAMENTO SIMULTÂNEO DA AÇÃO PRINCIPAL EMBUTINDO IGUAL PEDIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO PREPARATÓRIO – RECURSO DESPROVIDO.
1. É desnecessário o ingresso da cautelar de exibição de documento, se a parte autora já tencionava ajuizar, como de fato ajuizara, a ação principal, inclusive, requerendo incidentalmente que se exiba o mesmo documento.
2. Incensurável a decisão que, declarando a inutilidade do processo, extingue a ação cautelar preparatória, quando o autor, ao mesmo tempo, propusera a ação principal, encampando, inclusive, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido da outra.
3. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801173-46.2021.8.18.0088
Origem:
APELANTE: MARIA DOS REMEDIOS FRANCISCA DE PAULA
Advogado do(a) APELANTE: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de APELAÇÃO intentada, a fim de reformar a sentença exarada na AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS aqui versada, proposta por MARIA DOS REMÉDIOS FRANCISCA DE PAULA, ora apelante, contra o BANCO CETELEM S.A., ora apelado.
A decisão consiste, essencialmente, em extinguir a ação, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Para tanto, entende o douto magistrado sentenciante que, diante da propositura da ação de conhecimento pela apelante, com pedido incidental para a exibição do documento objeto desta ação, outra medida não poderia ser tomada.
Daí o recurso em apreço, através do qual a apelante, em síntese e antes de clamar pela reforma da sentença, alega: i) que o objeto da ação cautelar é colher antecipadamente os elementos probatórios, de modo a ensejar a autocomposição entre as partes ou simplesmente possibilitar o reconhecimento prévio dos fatos alegados pelo autor; ii) que, como isso não ocorrera, seja a sentença reformada, a fim de que os autos retornem à origem, para o regular prosseguimento do feito, após lhe ser conferida a gratuidade judiciária, para efeito de conhecimento do recurso. Nas contrarrazões, o apelado refuta os argumentos expendidos no recurso. Deixa transparecer, em resumo, que o magistrado dera à causa acertado desfecho, desmerecendo assim a sentença modificações. Sem opinativo do Parquet. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, de logo se deferindo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela apelante, para efeito de conhecimento do recurso.
VOTO
Senhores julgadores, longe do que assevera a apelante, não há como se desconstituir a sentença. Afinal, o douto magistrado da causa houve-se com incensurável acerto ao extinguir o processo, sem apreciar o mérito.
De fato, não é razoável se querer o prosseguimento de uma ação preparatória, como o é a cautelar de exibição de documento, quando a ação a ser preparada é simultaneamente intentada, aliás, trazendo, como pedido incidental, a exibição do mesmo documento.
A despeito disso, é o que ocorre neste caso, como se pode inferir da Ação Declaratória (Proc. nº 0801112-88.2021.8.18.0088), simultaneamente ajuizada pela apelante. Portanto, evidente a perda de objeto da cautelar aqui versada.
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento à apelação, mantendo-se incólume a sentença, mercê dos seus próprios fundamentos, inclusive, no que se refere a não sucumbência da apelante.
Teresina, 24/03/2023
0801173-46.2021.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA DOS REMEDIOS FRANCISCA DE PAULA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação24/03/2023