Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0800245-18.2021.8.18.0146


Ementa

RECURSO INOMINADO. CORTE INDEVIDO. CONTAS PAGAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800245-18.2021.8.18.0146 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 17/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800245-18.2021.8.18.0146

RECORRENTE: EVANDRA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO CLEBER MARTINS DE ALENCAR

RECORRIDO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Advogado(s) do reclamado: DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. CORTE INDEVIDO. CONTAS PAGAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800245-18.2021.8.18.0146
Origem: 
RECORRENTE: EVANDRA DE SOUSA 
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO CLEBER MARTINS DE ALENCAR - PI10521-A

RECORRIDO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Advogado do(a) RECORRIDO: DEBORA MARIA SOARES DO VALE MENDES DE ARAUJO - PI2115-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO na qual alega a autora que sofreu prejuízos de ordem material e moral em virtude de corte de água indevido.

Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, in verbis:

Pelo exposto, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos da autora, para condenar a ré, ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUI S/A, a indenizar a parte autora pela indevida suspensão do fornecimento de água, a título de danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor este sujeito atualização monetária a partir desta data, conforme a súmula 362, e juros de mora a contar da citação.

Sem custas e honorários, em face da previsão legal.

P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.

 

Inconformada, recorreu a ré alegando a ausência de ato ilícito, ausência de danos morais.

Intimado para apresentar contrarrazões, a recorrida pugnou pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso.

A matéria versa sobre relação de consumo e, como tal, deve ser examinada sob o princípio da responsabilidade objetiva, que estabelece a prescindibilidade da prova de culpa.

É cediço que o prestador de serviços deve garantir ao consumidor a adequação e segurança do serviço prestado, estabelecendo-se como sanção o ressarcimento dos danos causados quando não cumprida a exigência legal.

Ademais, estabelece o art. 14, do CDC, a obrigação do prestador de serviços de responder, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos do serviço.

Com efeito, no caso sob exame, observados os fatos e documentos demonstrados nos autos, restou incontroverso, no caso em tela, que o corte/ suspensão no fornecimento de água ocorreu de forma indevida, uma vez que a parte autora não possuía nenhum débito perante a concessionária.

Nesse contexto, em razão da suspensão indevida e da essencialidade do serviço, resta configurado do dano moral, que prescinde de prova quanto à ocorrência de prejuízo concreto, gerando o dever de indenizar, nos termos do art. º 5º, inciso X da Constituição da República c/c o art. º 6º, inciso VIII do CDC.

Na reparação dos danos morais no direito do consumidor, o valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico, caso contrário, deve ser reduzido o quantum arbitrado originariamente pelo Juízo a quo.

No caso em questão entendo que o valor indenizatório deve ser mantido, pois atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado

 

 

 



Teresina, 17/07/2023

Detalhes

Processo

0800245-18.2021.8.18.0146

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

EVANDRA DE SOUSA

Réu

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Publicação

17/07/2023