TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802741-88.2020.8.18.0167
RECORRENTE: MARIO CARVALHO DE FREITAS JUNIOR
Advogado(s) do reclamante: ITALO ANTONIO COELHO MELO
RECORRIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
Advogado(s) do reclamado: EDUARDO CHALFIN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO CHALFIN
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA PELA INTERNET. PRODUTO NÃO ENTREGUE. MERCADO LIVRE QUE ATUA COMO INTERMEDIADOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO QUE SE MOSTRA ADEQUADO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802741-88.2020.8.18.0167
Origem:
RECORRENTE: MARIO CARVALHO DE FREITAS JUNIOR
Advogado do(a) RECORRENTE: ITALO ANTONIO COELHO MELO - PI9421-A
RECORRIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em que a parte autora alega ter sofrido danos morais e materiais em decorrência de serviço defeituoso prestado pela requerida.
Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA, in verbis:
PELO EXPOSTO, julgo procedente em parte a presente Ação para condenar a Requerida a restituir a quantia de R$ 3.506,52 (três mil, quinhentos e seis reais e cinquenta e dois centavos), caso ainda não tenha sido estornada a parte autora, devidamente atualizada, com incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação e correção monetária, desde a data do ajuizamento desta demanda. Ademais, condeno a Requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais sofridos pelos Requerentes no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 6, VI do Código de Defesa do Consumidor, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 238 do CPC) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
Transitada em julgado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Sem custas processuais e honorários de sucumbência, na forma do disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95.
Sustenta a recorrente em suas razões: Da sinopse dos fatos processuais; Do funcionamento das plataformas Mercado Livre e Mercado Pago; Do programa compra garantida; Da ilegitimidade passiva; Da verdade dos fatos; Da ausência do dever de restituição do valor pago; Inexistência de danos morais; e por fim, requer o provimento do recurso para reforma da sentença de acordo com as razões despendidas.
Contrarrazões apresentadas pelo recorrido pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Inicialmente, cumpre lembrar que o presente caso é típico de relação de consumo, eis que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, aplicável o disposto nos artigos 7º, parágrafo único e 18, do CDC, que preveem a responsabilidade solidária da cadeia de fornecedores, a qual, conforme a lição de Cláudia Lima Marques[1], pode ser assim definida:
“A cadeia de fornecimento pode ser entendida como o fenômeno econômico de organização do modo de produção e distribuição, do modo de fornecimento de serviços complexos, envolvendo grande número de atores que unem esforços e atividades para uma finalidade comum, qual seja, a de poder oferecer no mercado produtos e serviços para os consumidores”.
Oportuno destacar que todos os participantes da cadeia produtiva respondem, solidariamente, pela falha na prestação dos serviços, de modo que a reclamada, ainda que não seja responsável pela entrega do produto, participou conjuntamente da sua comercialização, devendo, assim, responder pelos danos decorrentes do contrato celebrado entre as partes.
Neste caso, a responsabilidade civil da recorrente é pautada na teoria do risco do proveito (artigo 927, CC), na qual todos aqueles que se dedicam a uma atividade devem responsabilizar-se efetivamente pelos danos causados. Em casos semelhantes os tribunais pátrios já têm decidido:
RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA PELA INTERNET. PRODUTO NÃO ENTREGUE. LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA INTERMEDIADORA DA VENDA (MERCADO PAGO) PELO ABALO EXPERIMENTADO. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. QUANTUM INDENIZATÓRIO MORAL MINORADO PARA R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). ANÁLISE DA SITUAÇÃO EM CONCRETO E DA JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA EM HIPÓTESES SIMILARES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0009097-13.2020.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 12.07.2021)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA PELA INTERNET. PRODUTO NÃO ENTREGUE. MERCADO PAGO QUE ATUA COMO INTERMEDIADOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA. RESTITUIÇÃO DEVIDA NA FORMA SIMPLES. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E AOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0011339-73.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 12.07.2021)
Da detida análise das provas coligidas no caderno processual, restou incontroversa a compra do produto efetuada pelo autor, cujo pagamento foi realizado via cartão de crédito, bem como que o produto não fora entregue. Restou comprovado, ainda, que a relação foi intermediada pelo Mercado Livre e Mercado Pago, conforme documentos colacionados pelo autor.
Por outro lado, a reclamada deixou de colacionar provas de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da requerente, a teor do que dispõe o art. 373, II, do Código de Processo Civil. Inexistem provas de que o produto tenha sido entregue ao consumidor ou, então, que o valor da compra tenha sido restituído.
Desta forma, restando comprovado o pagamento do produto, cuja compra foi efetivada com a intermediação da reclamada, não tendo o autor recebido a mercadoria, e considerando que a ré se manteve inerte quando da tentativa de solução administrativa, mostra-se evidente a falha na prestação do seu serviço e o descaso com o consumidor, o que enseja o dever de indenizar, na forma do artigo 14 do CDC.
E, sob esta ótica encontra-se fundamentada a r. sentença de origem, cujo trecho, traz-se a colação, in verbis:
“No caso vertente, pelo contexto fático-probatório juntado aos autos, conclui-se que está configurado o dano moral. Isso porque o autor adquiriu o referido equipamento, contudo, o aparelho nunca foi entregue, Tal situação deixa claro que o autor suportou uma angústia e uma abalo psicológico desarrazoados, justificando a compensação pecuniária extrapatrimonial. Assim, caracterizado o ato ilícito, evidente a necessidade de reparação por danos materiais e morais. Na petição inicial, o promovente sustentou ter adquiriu o produto e não o recebeu, motivo pelo qual competia ao promovido produzir as provas capazes de refutar esta alegação ou de comprovar fato extintivo de seu direito, a teor do disposto pelo art. 373, inc. II, do CPC, c/c o art. 6º, inc. VIII, do CDC. E, deste ônus probatório, o requerido não se desincumbiu minimamente, tendo em vista que não produziu qualquer prova capaz desconstituir o direito do promovente;
Destarte, claro está, pois, o nexo de causalidade existente entre a conduta do requerido e o dano experimentado pela parte autora, visto que, conforme exposto anteriormente, esta restou prejudicada devido aos serviços falhos prestados pelo demandado.”
Com relação ao dano material, escorreita a sentença ao determinar a restituição do valor pago pelo produto.
Ademais, os danos causados ao autor transbordaram a esfera do mero aborrecimento, uma vez que esta efetuou o pagamento de um produto na ânsia de recebê-lo, no entanto, teve sua expectativa frustrada, já que não recebeu o produto, tampouco, foi restituído em relação ao valor pago.
Neste sentido:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA PELA INTERNET. PRODUTO NÃO ENTREGUE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. MERCADO PAGO QUE ATUA COMO INTERMEDIADOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0037538-74.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 23.06.2020)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA PELA INTERNET. PRODUTO NÃO ENTREGUE. RÉ MERCADO PAGO PARTICIPANTE DA CADEIRA CONSUMERISTA, COMO INTERMEDIADORA DO PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 7º, PARÁGRAFO ÚNICO E 25, § 1º, AMBOS DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MATERIAL COMPROVADO. RESTITUIÇÃO DEVIDA NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO EM R$6.000,00 QUE COMPORTA MINORAÇÃO PARA R$2.000,00. ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004386-91.2014.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J. 27.02.2019) (grifei)
Por fim, no que diz respeito a fixação do quantum indenizatório, resta consolidado, tanto na doutrina como na jurisprudência pátria, o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica do autor, o porte econômico da ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico.
Dessa forma, tem-se que o valor arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, mostra-se adequado à solução da controvérsia, uma vez que atende aos critérios acima mencionados, bem como os parâmetros adotados por esta Turma Recursal, devendo ser mantido.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, mantendo-se a sentença do juízo de origem por seus próprios fundamentos.
Ante a sucumbência recursal, condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios à razão de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 20/07/2023
0802741-88.2020.8.18.0167
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMARIO CARVALHO DE FREITAS JUNIOR
RéuMERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
Publicação24/07/2023