Acórdão de 2º Grau

Fornecimento de medicamentos 0801778-37.2019.8.18.0031


Ementa

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 1.030, INC. II, DO CPC. TEMA Nº 739 DO STF. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 793, deixa assente que: “os entes da Federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.” 2. Ocorre que, no caso dos autos, embora se tenha presumido que fosse o caso de se fazer incidir o disposto no inc. II, do art. 1.030, do CPC, a verdade é que o acórdão se ajusta ao referido precedente, porquanto bem observa o princípio da solidariedade, entre os entes federados, sem se descurar de ressalvar o direito ao ressarcimento daquele que fora demandado. 3. Acórdão mantido. (TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0801778-37.2019.8.18.0031 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara de Direito Público - Data 24/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0801778-37.2019.8.18.0031

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
JUIZO RECORRENTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA

 

RECORRIDO: NASILA DINIZ DE SOUSA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 1.030, INC. II, DO CPC. TEMA Nº 739 DO STF. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. 

 

1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 793, deixa assente que: “os entes da Federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.”

 

2. Ocorre que, no caso dos autos, embora se tenha presumido que fosse o caso de se fazer incidir o disposto no inc. II, do art. 1.030, do CPC, a verdade é que o acórdão se ajusta ao referido precedente, porquanto bem observa o princípio da solidariedade, entre os entes federados, sem se descurar de ressalvar o direito ao ressarcimento daquele que fora demandado.

 

 

3. Acórdão mantido.

 


RELATÓRIO


 

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) -0801778-37.2019.8.18.0031
Origem: 
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
JUIZO RECORRENTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA
 

RECORRIDO: NASILA DINIZ DE SOUSA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA


RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA, relativa à sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS, agora em JUÍZO DE RETRATAÇÃO, proposta por Nasila Diniz de Sousa, em face do Município de Parnaíba - PI, ora requerente.

A sentença, rememore-se, consiste, resumidamente, em julgar procedente a ação, confirmando a liminar outrora deferida, pela qual fora determinado ao requerente que fornecesse à requerida o medicamento PAZOPANIB 400MG, necessária ao tratamento da enfermidade que a acomete.

Não houve recurso voluntário. Contudo, os autos subiram para reexame necessário, do qual resultara a manutenção da sentença, em todos os seus termos.

Ainda assim, o requerente intentara recurso especial. Daí a determinação da douta Vice-Presidência, para que os autos retornassem a este órgão fracionário, a fim de que o acórdão seja submetido a eventual juízo de retratação, em face do Tema nº 793, do STF.

É o breve relatório. Passa-se ao VOTO

 

 

 

 


VOTO


 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (VOTANDO): Senhores Julgadores, como relatado, os autos retornam a este órgão fracionário, por força do disposto no inc. II, do art. 1.030, do CPC, em face de possível divergência do acórdão, relativamente a entendimento sedimentado no STF (Tema nº 793), vazado nos seguintes termos, in verbis:

Responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde.

Tese: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.”

Por sua vez, a douta Vice-Presidência, ao determinar o retorno dos autos, o faz aduzindo, no trecho que deveras importa, o seguinte, in verbis:

Com efeito, ao menos em tese, decisão objurgada apesar de apontar a solidariedade entre os entes para a prestação de demandas da saúde, não demonstrou claramente o responsável pelo cumprimento, nos termos das regras de repartição de competências, conforme determina o inteiro teor do precedente, apontando o principal prestador e definindo o ressarcimento à quem suportou o ônus.

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, encaminhem-se os autos ao Relator para realização de eventual juízo de retratação pelo órgão julgador.

Caso o juízo de retratação seja refutado, com a consequente manutenção do acórdão recorrido, devolvam-se os autos à Vice-Presidência para realização do juízo de admissibilidade do Recurso Especial, conforme previsto no art. 1.030, V, “c”, do CPC.

Entretanto, a despeito das considerações da referida determinação, pode-se asseverar, com assaz segurança e a devida vênia, que o acórdão não se mostra inconcluso ou impreciso. Na verdade, envereda pelo tema, ainda que adstrito à necessária abrangência.

Nesse diapasão, deixa claro que, a um, a ação podia ser promovida contra o requerente, dado que este se negara, na seara administrativa, a atender o pleito da requerida. A dois, que lhe cabia, por via de consequência, arcar com o ônus da decisão, a despeito da solidariedade existente entres os entes federativos, sem lhe retirar, em tempo algum, o direito a eventual ressarcimento.

Como se vê, o acórdão ajusta-se ao precedente, tanto, repise-se, por se reportar ao princípio da solidariedade entre os entes federados, quanto por ressalvar a qual deles cabe arcar com os custos. Sem contar, diga-se de passagem, que se apoia na Súmula nº 02 deste Tribunal, que reza ipsis litteris:

O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.”

EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pela integral manutenção do acórdão, por não ser o caso de se promover o juízo de retratação previsto no inc. II, do art. 1.030, do CPC.



 

 



Teresina, 24/03/2023

Detalhes

Processo

0801778-37.2019.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Fornecimento de medicamentos

Autor

MUNICIPIO DE PARNAIBA

Réu

NASILA DINIZ DE SOUSA

Publicação

24/03/2023