TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0022348-17.2014.8.18.0140
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ e OUTRO
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelado: PABLO GARCIA ASSUNÇÃO COUTO E OUTROS
Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante De Souza (OAB/PI nº 16.161) e Outra
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO AÇÃO CAUTELAR EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – JUNTADA DOS DOCUMENTOS REQUERIDOS – CAUTELAR SATISFATIVA – CPC/73 – EXTINÇÃO DO PROCESSO – PRETENSÃO RESISTIDA – ÔNUS SUCUMBENCIAIS – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A cautelar de exibição de documentos preparatória, com vistas ao exercício do direito material à prova, está regulamentada no CPC/73. 2. Deve ser rejeitada a preliminar de inadequação da via eleita, uma vez que, somente com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, as medidas cautelares autônomas existentes no regramento anterior foram extintas. 3. De outro lado, deve ser acolhida a preliminar de ausência de interesse de agir, nos termos do 267, VI, do CPC. 4. A ação autônoma de exibição de documentos, tal como existia no CPC de 1973, visa, exclusivamente, à produção e o resguardo de provas, com o objetivo de zelar pela própria finalidade do processo, não implicando em qualquer restrição aos direitos da parte contrária. 5. Nesse contexto, materializada a prova em que se buscava exibição, não cabe à parte perquirir o mérito da demanda na qual a prova será avaliada ou sobre as consequências jurídicas daí advindas. 6. Por isso, correta a sentença de extinção do processo cautelar, ante o caráter autônomo da presente ação. 7. Por se tratar de ação, e não de mero incidente, a cautelar de exibição de documentos não dispensa os ônus de sucumbência. Assim, uma vez compelido à exibição dos documentos requeridos na exordial, cabe ao requerido arcar com ônus sucumbenciais. Precedentes do STJ. 8. Por fim, ausente quaisquer hipóteses estabelecidas no art. 46, parágrafo único, do CPC/73, não vislumbro a necessidade de limitação do litisconsórcio, na medida em que a presente ação é de natureza meramente instrumental, o que torna desnecessária a análise aprofundada das questões de mérito. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido, em consonância com a parecer ministerial.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: “voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para, acolhendo a preliminar de ausência de interesse, determinar a extinção do processo sem resolução do mérito apenas em relação à autora Sara Beatriz de Carvalho Santos, mantendo-se a sentença em todos os seus demais termos, em consonância com o parecer ministerial. Ante a sucumbência parcial dos recorrentes deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ e a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ, em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Cautelar de Exibição de Documentos proposta por Pablo Garcia Assunção e outros, ora apelados.
Em sentença, o magistrado de primeiro grau julgou procedente a ação cautelar, porquanto presente os requisitos legais referentes à materialização das provas requeridas na exordial, conforme art. 487, inciso I, do CPC, condenado os réus ao pagamento das custas e honorários arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Por fim, determinou o apensamento desta ação ao processo principal de nº 0025944-09.2014.8.18.0140.
Irresignados com a sentença, o Estado do Piauí e a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ interpuseram o presente apelo, Id. Num. 6157812, aduzindo, preliminarmente: a) a ausência de interesse de agir da autora Sara Beatriz de Carvalho Santos; b) a inadequação da via eleita; c) necessidade de limitação do litisconsórcio. No mérito, reiteram as argumentações contidas na exordial, a fim de corroborar à legalidade dos concursos realizados pela NUCEPE para o ingresso no Corpo de Bombeiro - Edital nº 01/2014 e Polícia Militar do Estado do Piauí - Edital nº 05/2013, pugnando, ao final, pela reforma da sentença vergastada, com a total improcedência dos pedidos autorais. Requerem, ainda, que seja reconhecida a natureza incidental da presente ação, de modo a excluir os honorários sucumbenciais arbitrados na origem.
Em contrarrazões, Id. Num. 4304467 - Pág. 1, os recorridos aduzem, em síntese, que a presente ação cautelar foi manejada ainda na vigência do CPC anterior e, por isso, é medida adequada à exibição de documentos requerida. Ademais, reafirmam que as questões relacionadas à ilegalidade da reprovação dos autores no exame de aptidão física é objeto da ação principal n. 0025944-09.2014.8.18.0140, cujo mérito não pode ser apreciado neste momento, sob pena de supressão de instância sendo vedado o julgamento extra petita. Pugnam, ao final, pelo desprovimento deste recurso.
O Ministério Público Superior, em manifestação acostada em Id. Num. 5268455 -pág. 1/8, opinou pelo conhecimento do apelo e, no mérito, por seu parcial provimento, a fim de que seja reformada a sentença apenas para extinguir o processo sem resolução do mérito quanto à autora Sara Beatriz de Carvalho Santos, rejeitando as demais teses suscitadas.
Por fim, considerando a suspeição do Desembargador José James Gomes Pereira, vieram os autos distribuído a este relator para o julgamento do feito.
VOTO
I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso e passo à análise das preliminares.
II- PRELIMINARES
2.1. Ausência de Interesse de agir da autora Sara Beatriz de Carvalho Santos
Da análise do feito, observa-se que a autora SARA BEATRIZ DE CARVALHO SANTOS, enquanto candidata ao cargo de soldado da polícia militar, foi considerada APTA em todos os testes de aptidão física e, de fato, carece de interesse de agir no presente caso.
Dito isso, acolho a indigitada preliminar e, por conseguinte, determino a extinção do processo sem resolução do mérito em relação à autora Sara Beatriz de Carvalho Santos, ante a ausência de interesse de agir, nos termos do 267, VI, do CPC.
2.2. Da Inadequação da Via Eleita:
A controvérsia cinge-se sobre a possibilidade de ajuizamento da ação cautelar de exibição de documentos e outras cautelares, de maneira autônoma.
Registre-se que, nos termos do artigo 1.046, §1º, do CPC/2015, a análise do presente feito deve observar as disposições do Código de Processo Civil de 1973, na medida em que a presente ação cautelar foi ajuizada sob a sua vigência.
Partindo dessa premissa, relembre-se que a ação cautelar de exibição, regulada no CPC/1973, era disciplinada tanto como procedimento especial preparatória, como incidental, no capítulo das provas. Com o advento do novo Código de Processo Civil, além da possibilidade de exibição de documentos em caráter incidente (arts. 396 a 400 do CPC), a pretensão de exibir documentos poder ser veiculada autonomamente, por meio da ação de produção antecipada de provas (art. 381).
Vale dizer que o novo diploma não mais dispõe sobre a ação cautelar autônoma de exibição de documento, como existia no regramento do CPC/73. Por outro lado, repise-se, somente a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, as medidas cautelares autônomas existentes no regramento anterior foram extintas.
Na hipótese dos autos, portanto, afigura-se adequada a utilização da ação cautelar autônoma, de natureza satisfativa, tal como existia regramento do CPC/73, no art. 844, inciso II.
Desse modo, rejeito a preliminar arguida, porquanto os autores utilizaram a via processual adequada.
III- MÉRITO
No caso dos autos, os recorridos ajuizaram a presente Ação de Cautelar de Exibição de Documentos, a fim de compelir os requeridos a disponibilizarem, além de outros documentos, as imagens dos exercícios realizados pelos autores por ocasião do teste físico dos concursos públicos para o ingresso nos cargos de Soldado da Polícia Militar (Edital nº 05/2013) e Corpo de Bombeiros Militar (Edital nº 01/2014).
Antes de avançar à matéria de fundo, o Estado do Piauí alega a impossibilidade de concessão de liminar contra a Fazenda Pública.
A cautelar de exibição de documentos preparatória, com vistas ao exercício do direito material à prova, está regulamentada no CPC/73.
“Art. 844 - Tem lugar, como procedimento preparatório, a exibição judicial: (…)
II - de documento próprio ou comum, em poder de co-interessado, sócio, condômino, credor ou devedor; ou em poder de terceiro que o tenha em sua guarda, como inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador de bens alheios;.”
Quanto a esse aspecto processual, entendo que a tutela almejada na Ação Cautelar de Exibição limita-se à mera obtenção dos documentos pretendidos na exordial. Nessa acepção, diferente da ação incidental de produção de provas, cumprida a obrigação de fazer consistente na exibição dos documentos vindicados, não há que se falar em concessão de liminar satisfativa.
Superadas as questões controvertidas a respeito do cabimento da ação cautelar, passo ao mérito propriamente dito.
Aqui, registre-se, o Estado do Piauí assevera que a sentença recorrida viola os princípios da vinculação ao edital, da isonomia e da impessoalidade, acentuando que inexiste nulidade no teste de aptidão física.
Como se sabe, a ação autônoma de exibição de documentos, tal como existia no CPC de 1973, visa, exclusivamente, à produção e o resguardo de provas, com o objetivo de zelar pela própria finalidade do processo, não implicando em qualquer restrição aos direitos da parte contrária.
A partir do momento que os vídeos dos testes físicos realizados pelos autores e demais documentos vindicados aportaram aos autos, exauriu-se o objeto da indigitada medida cautelar.
No âmbito da ação cautelar de exibição de documentos não há debate sobre o direito material. Assim, materializada a prova em que se buscava exibição, não cabe às partes perquirir sobre o mérito da demanda na qual a prova será avaliada ou sobre as consequências jurídicas daí advindas.
Ainda, nesse sentido, é a recente orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, em caso análogo:
“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO QUE SE EXAURE NA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS APONTADOS. INTERESSE E ADEQUAÇÃO PROCESSUAIS. VERIFICAÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM E PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA. COEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. [...] 4.1 Com vistas ao exercício do direito material à prova, consistente na produção antecipada de determinada prova, o Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu a possibilidade de se promover ação probatória autônoma, com as finalidades devidamente especificadas no art. 381. 4.2 Revela-se possível, ainda, que o direito material à prova consista não propriamente na produção antecipada de provas, mas no direito de exigir, em razão de lei ou de contrato, a exibição de documento ou coisa - já existente/já produzida - que se encontre na posse de outrem. 4.2.1 Para essa situação, afigura-se absolutamente viável - e tecnicamente mais adequado - o manejo de ação probatória autônoma de exibição de documento ou coisa, que, na falta de regramento específico, há de observar o procedimento comum, nos termos do art. 318 do novo Código de Processo Civil, aplicando-se, no que couber, pela especificidade, o disposto nos arts. 396 e seguintes, que se reportam à exibição de documentos ou coisa incidentalmente. 4.2.2 Também aqui não se exige o requisito da urgência, tampouco o caráter preparatório a uma ação dita principal, possuindo caráter exclusivamente satisfativo, tal como a jurisprudência e a doutrina nacional há muito reconheciam na postulação de tal ação sob a égide do CPC/1973. A pretensão, como assinalado, exaure-se na apresentação do documento ou coisa, sem nenhuma vinculação, ao menos imediata, com um dito pedido principal, não havendo se falar, por isso, em presunção de veracidade na hipótese de não exibição, preservada, contudo, a possibilidade de adoção de medidas coercitivas pelo juiz. 5. Reconhece-se, assim, que a ação de exibição de documentos subjacente, promovida pelo rito comum, denota, por parte do demandante, a existência de interesse de agir, inclusive sob a vertente adequação e utilidade da via eleita. 6. Registre-se que o cabimento da ação de exibição de documentos não impede o ajuizamento de ação de produção de antecipação de provas. 7. Recurso especial provido. (REsp n. 1.803.251/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 8/11/2019.)
Com essa compreensão dos autos, entendo correta a sentença que extinguiu o processo cautelar, ante o caráter autônomo da presente ação.
Em se tratando de ação e não de mero incidente, a cautelar de exibição de documentos não dispensa os ônus de sucumbência.
A esse propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a cautelar, por ser autônoma em relação à ação principal, submete-se aos princípios da causalidade e da sucumbência, sendo devida a verba honorária de forma independente, em cada hipótese.
Nesse sentido, vejamos os precedentes do STJ:
“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. 1. O STJ entende que "são cabíveis os honorários de sucumbência em ação cautelar, ainda que a ação principal tenha sido julgada procedente, diante da autonomia do pleito cautelar bem como da existência de litígio, com a resistência do réu" (REsp 1.252.580/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/9/2011, DJe 19/9/2011). 2. Recurso Especial não provido.(STJ - REsp: 1731242 SP 2018/0043795-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/05/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2018)”
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. RATIFICAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL PREMATURAMENTE INTERPOSTO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO ANTERIOR. DESNECESSIDADE. SÚMULA 579/STJ. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PRETENSÃO RESISTIDA. CONDENAÇÃO EM ÔNUS SUCUMBENCIAIS, CABIMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Em virtude da incidência do entendimento consolidado na Súmula 579/STJ, não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior, relativo à matéria objeto do recurso especial. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que é cabível a condenação do réu, em ação cautelar de produção antecipada de provas, se vencido, ao pagamento dos ônus sucumbenciais quando caracterizada a resistência à pretensão autoral. Precedentes. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.794.872/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021).”
Sobreleva anotar que a responsabilização pelos honorários advocatícios é decidida à luz do princípio da causalidade, segundo o qual o mencionado valor deve ser suportado pela parte que deu causa ao ajuizamento da demanda.
Nessa linha de raciocínio, tendo sido os réus compelidos à exibição dos documentos requeridos na exordial, cabe a eles arcarem com o pagamento do ônus da sucumbência, haja vista a resistência oposta na demanda.
Por essas razões, mantenho os honorários sucumbenciais fixados na origem em 10% sobre o valor da causa.
Por restarem ausentes quaisquer hipóteses estabelecidas no art. 46, paragrafo único, do CPC/73, entendo incabível o pleito de limitação de litisconsórcio, tendo em vista que a presente ação é meramente instrumental, sendo desnecessária a análise aprofundada das questões de mérito.
Em face do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para, acolhendo a preliminar de ausência de interesse, determinar a extinção do processo sem resolução do mérito apenas em relação à autora Sara Beatriz de Carvalho Santos, mantendo-se a sentença em todos os seus demais termos, em consonância com o parecer ministerial.
Ante a sucumbência parcial dos recorrentes deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal.
Sessão Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO por VIDEOCONFERÊNCIA, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (convocado), em razão do Impedimento/Suspeição do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira e Dr. Lirton Nogueira Santos (Juiz convocado), em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
Presente o, Procurador do Estado, Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (OAB/PI nº 9395).
SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 29 de junho de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator
0022348-17.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCitação
AutorESTADO DO PIAUI
RéuPABLO GARCIA ASSUNCAO COUTO
Publicação30/06/2023