
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0758873-08.2022.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710)
ASSUNTO(S): [Provas]
IMPETRANTE: DANIEL REIS SOARES LEITE
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 7º VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI
Decisão Monocrática
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Daniel Reis Soares Leite, apontando como autoridade coatora o MM Juiz da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina que, nos autos da ação penal 0010276-95.2014.8.18.0140, proferiu sentença, julgando procedente o pedido condenatório formulado pelo Ministério Público e condenou os réus Daniel Reis Soares Leite e Danilo Tiago Soares Leite, nas penas dos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06 e art. 12 da Lei 10.826/2003, bem como decretou o perdimento do veículo Fiat/Palio Sporting 1.6, PLACA: OUA 8049, COR: branca, ANO: 2014, CHASSI: 9BD196263E2172768, RENAVAM: 549475974, de propriedade do ora impetrante, em favor da União Federal, ficando sob os cuidados da Delegacia de Prevenção e Repressão a Entorpecentes – DEPRE.
Na exordial o impetrante informa que houve Ação Penal Pública em face de DANIEL REIS SOARES LEITE e DANILO TIAGO SOARES LEITE, pelas supostas práticas dos delitos capitulados nos artigos 33 e 35, caput da lei 11.343/06 e no artigo 12 caput da lei 10.826/03.
Diz que o Juiz de Direito da 7º Vara Criminal da Comarca de Teresina-pi, em Sentença (processo nº 0010276-95.2014.8.18.0140. – Pje 2ª grau. Id nº 1015911. pg. 243 a 282) julgou procedente o pedido condenatório formulado pelo Ministério Público, CONDENANDO os réus DANIEL REIS SOARES LEITE e DANILO TIAGO SOARES LEITE, nas penas dos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06 e art. 12 da Lei 10.826/2003.
Aduz que, na mencionada Sentença, foi decretado o perdimento do veículo Fiat/Palio Sporting 1.6, PLACA: OUA 8049, COR: branca, ANO: 2014, CHASSI: 9BD196263E2172768, RENAVAM: 549475974, de propriedade de DANIEL REIS SOARES LEITE, em favor da União Federal, ficando sobe os cuidados da Delegacia de Prevenção e Repressão a Entorpecentes – DEPRE.
Menciona que as defesas presentaram apelação (processo nº 0010276-95.2014.8.18.0140 e processo nº 0010276-95.2014.8.18.0140. – Pje 2ª grau. Id nº 1015911, pg. 319) e que referidos recursos foram recebidos no efeito devolutivo e suspensivo.
Relata que, em acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal deste TJPI (processo nº 0010276-95.2014.8.18.0140. – Pje 2ª grau. Id nº 5052066), os desembargadores ABSOLVERAM o ora impetrante DANIEL REIS SOARES LEITE tanto para o crime de Tráfico (art. 33 da Lei 11.343/06), como para o crime de Associação para o Tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006), sendo mantido apenas o crime de posse irregular de arma de fogo (art. 12 da Lei 10.826/03).
Argumenta que o impetrante foi absolvido tanto para o crime de Tráfico (art. 33 da Lei 11.343/06), como para o crime de Associação para o Tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006), de forma que as provas constantes são suficientes para determinar a propriedade do veículo e sua origem lícita, devendo ser restituído ao impetrante.
Discorre que o impetrante comprova a propriedade do bem, sendo a manutenção da custódia do veículo desnecessária, haja vista que o veículo apreendido efetivamente não constituí como elemento de prova do feito, não podendo ser considerado instrumento do crime ou para o transporte de drogas, pois o impetrante foi absolvido. Com a liberação do veículo, que o impetrante esteja isento do pagamento de multas, encargos e tributos enquanto o estado foi o possuidor.
Com estas considerações, requer, em sede liminar a restituição do veículo Fiat/Palio Sporting 1.6, PLACA: OUA 8049, COR: branca, ANO: 2014, CHASSI: 9BD196263E2172768, RENAVAM: 549475974, por ser o legítimo proprietário do veículo (Anexo IV), e por ter sido absolvido para os crimes de tráfico e associação para o tráfico, sendo desnecessária a manutenção da custódia do bem.
É o breve relatório. Decido:
O mandado de segurança é remédio constitucional expressamente previsto no art. 5°, inc. LXIX da Constituição Federal1 e que tem por finalidade resguardar direito líquido e certo do impetrante violado mediante ilegalidade ou abuso de poder, através de cognição exercitável de plano, por meio da prova pré-constituída que deve acompanhar o writ.
A Lei nº 12.016/2009, do mesmo modo, prescreve:
Art. 1º - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Exige-se, portanto, que o direito líquido e certo, violado ilegalmente ou com abuso de poder, seja comprovado de plano, inexistindo dilação probatória. Conquanto a liquidez e a certeza não sejam incompatíveis com a controvérsia jurídica, é necessário que a questão sub judice, de fato ou de direito, seja dirimível mediante prova documental.
Por outro lado, julgado o processo de origem, caberia à parte, irresignada com a sentença que determinou o perdimento do bem, o manejo de recurso próprio com efeito suspensivo, qual seja, a Apelação Criminal (art. 593, II do Código Penal), recurso inclusive já interposto pelo recorrente, sendo incabível a utilização de Mandado de Segurança como sucedâneo do recurso legalmente previsto (AgRg no RMS n. 51.299/DF, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 26/9/2016)"(AgRg no RMS n. 63.106/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 14/9/2020).
Nesse sentido, dispõe o art. 5º da Lei 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança):
Art. 5º da Lei 12.016/2009: Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
III - de decisão judicial transitada em julgado.
Parágrafo único. (VETADO).
Do mesmo modo, incabível o manejo desta ação constitucional para desafiar o acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal deste TJPI nos autos da apelação nº 0010276-95.2014.8.18.0140.
Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no §5º, do art. 6º, da Lei nº 12.016/2009, denego a ordem, extinguindo monocraticamente o feito sem resolução de mérito.
Transcorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Intimações necessárias.
Custas de lei, sem honorários advocatícios.
Teresina, data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
1 Art. 5º. (...) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
0758873-08.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalProvas
AutorDANIEL REIS SOARES LEITE
RéuJUIZ DE DIREITO DA 7º VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI
Publicação23/02/2023