Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0829016-92.2019.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DESISTÊNCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA INJUSTIFICADA DE COBERTURA. RECURSO NÃO CONHECIDO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. 1. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Desse modo, encontrando-se regular a desistência promovida, imperioso o não conhecimento do recurso de apelação. 2. O entendimento jurisprudencial dominante é de ser inadmissível a negativa de fornecimento de tratamento pelo plano de saúde, quando há expressa solicitação médica, sob a alegação de que não há cobertura contratual, especialmente considerando-se que a enfermidade é acobertada pelo plano de saúde e que a negativa esvazia a própria essência do contrato do plano de saúde. 3. Recurso não conhecido. Reexame necessário desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0829016-92.2019.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 24/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0829016-92.2019.8.18.0140

APELANTE: JOAQUIM MARQUES DA COSTA

Advogado(s) do reclamante: ELENILZA DOS SANTOS SILVA

APELADO: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Advogado(s) do reclamado: MARIA DE FATIMA MOURA DA SILVA MACEDO

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau


 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DESISTÊNCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA INJUSTIFICADA DE COBERTURA. RECURSO NÃO CONHECIDO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

1. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Desse modo, encontrando-se regular a desistência promovida, imperioso o não conhecimento do recurso de apelação.

2. O entendimento jurisprudencial dominante é de ser inadmissível a negativa de fornecimento de tratamento pelo plano de saúde, quando há expressa solicitação médica, sob a alegação de que não há cobertura contratual, especialmente considerando-se que a enfermidade é acobertada pelo plano de saúde e que a negativa esvazia a própria essência do contrato do plano de saúde.

3. Recurso não conhecido. Reexame necessário desprovido.


 


 

ACÓRDÃO

 Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


RELATÓRIO

Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOAQUIM MARQUES DA COSTA contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais  (Processo n.° 0829016-92.2019.8.18.0140) movida pelo ora apelante contra a INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI, ora apelado.


Na inicial (Num. 5330448), o autor pleiteia realização de procedimento de implantação de aparelho de aperfeiçoamento cardíaco, bem com indenização por danos morais ante a negativa injustificada do requerido.


Em sentença (Num. 5330685), o d. Juízo a quo julgou procedentes os pedidos autorais, para condenar a cooperativa de autogestão a fornecer o tratamento de saúde pleiteado. Indeferiu, contudo, o pedido de compensação por danos morais.


Em suas razões recursais (Num. 5330689), o apelante afirma que a recusa do tratamento pleiteado causou-lhe severa angústia. Requer o provimento no recurso para condenar o IASPI ao pagamento de indenização por danos morais.


Sem contrarrazões recursais.

 

Parecer ministerial pela manutenção da sentença.


É o relatório. 

 


 

 

VOTO

O Exmo. Sr. FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator):


I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


Em petição de ID. 6902550, o apelante desiste do presente recurso. A referida conduta encontra amparo no art. 998 do CPC, in verbis:


Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.


Desse modo, encontrando-se regular a desistência promovida, imperioso o não conhecimento do recurso de apelação.


Dou seguimento, contudo, ao reexame necessário.


II. PRELIMINARES


Não há.


III. MATÉRIA DO MÉRITO.


A demanda tem como cerne a análise acerca da legalidade da recusa do plano de saúde em fornecer o tratamento pleiteado pelo autor (procedimento de implantação de aparelho de aperfeiçoamento cardíaco).


Destaca-se, inicialmente, que, embora as regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor não sejam aplicáveis aos planos administrados por entidades de autogestão, na forma da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, deve ser assegurado o direito ao tratamento prescrito pelo médico com base no direito constitucional à vida e à saúde.


Ademais, os princípios contratuais previstos na legislação civilista devem ser observados, notadamente a função social dos contratos (artigo 421 do Código Civil), os princípios da probidade e da boa-fé (artigo 422 do Código Civil), além da interpretação mais favorável ao aderente, em casos de contratos de adesão (artigo 423 do Código Civil), de modo que o embaraço ao restabelecimento da saúde da beneficiária, perpetrada pelo instituto apelante, esvazia a própria essência do contrato de assistência à saúde.


Ressalte-se que o Regulamento do PLAMTA, instituído pelo Decreto nº 6.311/1985, em seu art. 36, § 1º, assim dispõe:


Art. 36

(…)

§ 1º. O PLAMTA dá total cobertura para tratamento médico-hospitalar, com exceção para check-up preventivo, internações eletivas para elucidação de diagnóstico e tratamentos experimentais; hemodiálise em insuficiência renal crônica; cirurgias não éticas ou procedimentos relacionados com métodos anticoncepcionais como ligaduras de trompas, vasectomia, Diu, bem como suas consequências; tratamento clínico ou cirúrgico com finalidade estética embelezadora, mamoplastia, mesmo com hipertrofia mamária com repercussão na coluna vertebral; cirurgia de miopia, hipermetropia e astigmatismo; psicanálise, psicoterapia, sonoterapia”.


Além disso, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, “o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. Ora, se o autor aduz a necessidade do serviço e faz prova desta necessidade, deveria a parte réu comprovar o contrário, o que, no caso em espécie, não aconteceu. 


Ademais, diante do fim social da lei que criou o PLAMTA, assim como, pelo fato de que sua destinação é amparar, por meio de assistência médica e hospitalar complementar, o servidor público que aderiu ao aludido plano, é pacífico na jurisprudência o entendimento de que se mostra inadmissível a negativa em fornecer o tratamento quando há expressa solicitação médica. No mesmo vértice, colha-se precedente desta Corte de Justiça:


APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. IASPI. CIRURGIA DE RESSECÇÃO DE MANDÍBULA. NECESSIDADE COMPROVADA POR RELATÓRIOS MÉDICOS. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Sendo a saúde um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, não pode o apelante se eximir de fornecer os medicamentos necessários e indicados pelos profissionais especializados para o tratamento quimioterápico do câncer em estágio avançado, sob pena de não atingir o fim pretendido, porquanto a finalidade do referido Instituto de Assistência é promover o bem-estar e a saúde, garantir a proteção à vida dos servidores públicos do Estado do Piauí e de seus dependentes..

2. O entendimento jurisprudencial dominante é de ser inadmissível a negativa de disponibilização de medicamentos pelo plano de saúde, quando há expressa solicitação médica, sob a alegação de que não há cobertura contratual, especialmente considerando-se que a enfermidade é acobertada pelo plano de saúde e que a negativa esvazia a própria essência do contrato do plano de saúde.

3. Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0806120-21.2020.8.18.0140 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 14/10/2022 )


Assim, diante da necessidade imperiosa do tratamento, resta inafastável o dever de cobertura integral, nos termos reconhecidos na sentença, com pagamento integral do custo do procedimento, impondo-se a manutenção da sentença hostilizada.


É o quanto basta.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, HOMOLOGO o pedido de desistência do apelo (art. 998 do CPC) e, via de consequência, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação (art. 932, III, do CPC). Ato contínuo, NEGO PROVIMENTO ao reexame necessário.


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.


 

 



 

Detalhes

Processo

0829016-92.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

JOAQUIM MARQUES DA COSTA

Réu

INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI

Publicação

24/03/2023