Acórdão de 2º Grau

IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores 0812760-45.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN – PI. RESPONSABILIDADE PELA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO – PROPRIETÁRIO ANTERIOR. CANCELAMENTO DE DÉBITOS IPVA – COMPETÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Pretensão de transferência documental do veículo, para afastar responsabilidade pelos encargos, taxas e tributos referentes ao veículo objeto da demanda. Exclusão do nome da lista de maus pagadores da Fazenda Estadual. 2. A responsabilidade pela transferência do veículo cabe ao proprietário anterior, que tem o dever de informar a transferência junto ao órgão competente. Antigo proprietário do veículo possui a responsabilidade de diligenciar no sentido de determinar com quem de fato se encontra o veículo e comunicar ao DETRAN sobre a realização do negócio jurídico. Com efeito, ao deixar de atualizar o registro de propriedade do veículo e alienar o bem, o apelante submete-se à cobrança de eventuais débitos posteriores à tradição, ainda que não tenha cometido a infração. 3. O art. 155, III, CF dispõe expressamente que o IPVA é tributo de competência dos Estados, a quem é destinado o produto de sua arrecadação. No caso, entendo que a entidade autárquica recorrida não possui legitimidade para figurar no polo passivo, pois a competência tributária para a análise de débitos de IPVA é do Estado do Piauí, verdadeiro legitimado para exclusão dos débitos e valores vindicados. 4. Sentença mantida. 5. Recurso improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0812760-45.2017.8.18.0140 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 30/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812760-45.2017.8.18.0140

APELANTE: MARIA ANTONIA DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: ANTÔNIO FRANCISCO, DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI
REPRESENTANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA



EMENTA


EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN – PI. RESPONSABILIDADE PELA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO – PROPRIETÁRIO ANTERIOR. CANCELAMENTO DE DÉBITOS IPVA – COMPETÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Pretensão de transferência documental do veículo, para afastar responsabilidade pelos encargos, taxas e tributos referentes ao veículo objeto da demanda. Exclusão do nome da lista de maus pagadores da Fazenda Estadual. 2. A responsabilidade pela transferência do veículo cabe ao proprietário anterior, que tem o dever de informar a transferência junto ao órgão competente. Antigo proprietário do veículo possui a responsabilidade de diligenciar no sentido de determinar com quem de fato se encontra o veículo e comunicar ao DETRAN sobre a realização do negócio jurídico. Com efeito, ao deixar de atualizar o registro de propriedade do veículo e alienar o bem, o apelante submete-se à cobrança de eventuais débitos posteriores à tradição, ainda que não tenha cometido a infração. 3. O art. 155, III, CF dispõe expressamente que o IPVA é tributo de competência dos Estados, a quem é destinado o produto de sua arrecadação. No caso, entendo que a entidade autárquica recorrida não possui legitimidade para figurar no polo passivo, pois a competência tributária para a análise de débitos de IPVA é do Estado do Piauí, verdadeiro legitimado para exclusão dos débitos e valores vindicados. 4. Sentença mantida. 5. Recurso improvido.


 


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Maria Antônia de Oliveira contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer proposta em desfavor de Detran – PI – Departamento Estadual de Trânsito do Piauí, ora apelado. A sentença reconheceu a ilegitimidade passiva do Detran – PI e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.


Em Petição Inicial, a parte autora/apelante afirma que vendeu um veículo Shineray XY 50 placa NIJ-3382, Renavam 284043702, ao Sr. Antônio Francisco, em 2013. Informa ainda que acumulou vários débitos do veículo, estando seu nome incluído no rol de inadimplentes do Estado por débitos de IPVA. Requereu a declaração de inexistência de propriedade, além de que não fosse mais responsabilizado pelo pagamento do débito IPVA desde 2013, ano em que ocorreu a venda do referido veículo.


A parte apelante, em suas razões recursais, aduz que a presente lide versa sobre desconsideração da propriedade de uma motocicleta, em relação ao recorrente, com a consequente consideração da propriedade do comprador do veículo, transferindo todas as multas e impostos pendentes, a partir da data da tradição do veículo automotor, ao mesmo. Deste modo, quem tem a legitimidade para atualizar os dados referentes ao veículo automotor citado e cobrar, então, todos os débitos referentes a tal veículo do novo proprietário, é, indubitavelmente, o Detran – PI, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo.


Devidamente intimada, a parte apelada apresentou Contrarrazões pugnando pelo improvimento do apelo, ID 3312565.


O recurso foi recebido apenas com efeito devolutivo, ID 3753527.


O Ministério Público Estadual devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que justificasse sua intervenção.


É o relatório.


 


VOTO


Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço do recurso e passo à sua análise de mérito.


Passando a analisar o caso, verifica-se que a parte apelante interpôs o presente recurso diante de sua insatisfação com a sentença do juízo a quo que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, em face da ilegitimidade passiva do DETRAN. Observa-se que a parte recorrente pleiteia a transferência documental do veículo para afastar a sua responsabilidade pelos encargos, taxas e tributos referentes ao citado veículo, excluindo, assim, o seu nome da lista de maus pagadores da Fazenda Estadual.


O fato que fundamenta o objeto da lide corresponde a negócio jurídico de compra e venda de veículo estabelecido entre pessoas físicas. Com efeito, o artigo 22, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro, estabelece que o Detran, na condição de órgão executivo de trânsito estadual, é o responsável pela supervisão e fiscalização do registro, pela homologação das transferências de propriedade, pelo licenciamento e pela expedição do certificado de registro dos veículos automotores pertencentes à frota do Estado.


Acerca da transferência de propriedade de veículo automotor, o Código Nacional de Trânsito assim estabelece:


Código de Trânsito Brasileiro:

Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando:

I - for transferida a propriedade;

§ 1º. No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de 30 (trinta) dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.

(...)

Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de 30 (trinta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.


Nesse sentido, a responsabilidade pela transferência do veículo é dever do proprietário anterior, o qual tem a obrigação de informar a transferência junto ao órgão competente, conforme dispõe o codex supracitado. Assim, o antigo proprietário do veículo possui a responsabilidade de diligenciar no sentido de determinar com quem de fato se encontra o veículo e comunicar ao Detran sobre a realização do negócio jurídico.


Com efeito, ao deixar de atualizar o registro de propriedade do veículo e alienar o bem, a parte apelante se submete à cobrança de eventuais débitos posteriores à tradição, ainda que não tenha cometido a infração. Portanto, conclui-se que o apelado, de fato, é parte ilegítima para figurar na relação processual, uma vez que sua incumbência se restringe apenas a homologar a transferência de propriedade realizada entre as partes.


Nesse sentido, destaco o art. 155, III, da CF, o qual dispõe expressamente ser o IPVA é tributo de competência dos Estados, a quem é destinado o produto de sua arrecadação.


Constituição Federal:

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre

(…)

III – propriedade de veículos automotores.


No caso, entendo que a entidade autárquica recorrida não possui legitimidade para figurar no polo passivo, pois a competência tributária para a análise de débitos de IPVA é do Estado do Piauí, verdadeiro legitimado para exclusão dos débitos e valores vindicados. Oportuno, nessa sentido, transcrever recente precedente da 3ª Câmara de Direito Público desta Corte Estadual de Justiça:


EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ILEGITIMIDADE DO DETRAN/PI PARA RESTITUIR IPVA. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE DAS DESPESAS RELACIONADAS À EMISSÃO DO CRLV RELATIVAS AO EXERCÍCIO 2017 COMPROVADO. APELAÇÃO MANEJADA PELO DETRAN/PI PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA. RECURSO APELATÓRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DESPROVIDO. 1. No que diz respeito ao que foi arrazoado pelo Detran/PI no que concerne ao dano moral, argumentando a sua não configuração por falta de provas quanto aos danos sofridos, tenho que a insurgência posta no apelo carece de interesse recursal, porquanto não sucumbiu quanto ao dano moral e se não foi parte vencida quanto a este pedido, não há interesse recursal para querer que o tema seja enfrentado em instância superior. 2. Do exame do feito, constato que, na inicial, o apelado pleiteia a procedência da ação para o fim de condenar os d e m a n d a d o s a r e s t i t u í r e m o s v a l o r e s c o b r a d o s indevidamente (IPVA, taxa de licenciamento e seguro) e ao pagamento de indenização por danos morais. 3. No caso, observa-se a ilegitimidade do DETRAN/PI, pois a competência tributária para a instituição e devolução do IPVA é do Estado do Piauí, verdadeiro legitimado para devolver os valores pagos em duplicidade pelo autor. 4. O Detran/PI não possui competência para instituir o tributo (IPVA), motivo pela qual não pode restituí-lo, por ser de responsabilidade do Estado. (...) (TJPI | Apelação Cível Nº 0801314-10.2019.8.18.0032 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 29/10/2021).


Aponto, ainda, julgado do TJDFT corroborando o mesmo entendimento:


ADMINISTRATIVO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO MEDIANTE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE O VEÍCULO. DEMANDA PROPOSTA EM DESFAVOR DO DETRAN/DF. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO A ESTE PONTO. MÉRITO. REGISTRO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ANULAÇÃO. NÃO CABIMENTO. CANCELAMENTO DE DÉBITOS ADMINISTRATIVOS E DE MULTAS POR INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O DETRAN/DF, na qualidade de órgão executivo do Sistema Nacional de Trânsito no território do Distrito Federal, não ostenta a condição de sujeito ativo da relação jurídico tributária que dá ensejo à incidência do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, razão pela qual deve o feito ser extinto sem resolução do mérito, ante a ilegitimidade passiva ad causam, em relação à pretensão de declaração de nulidade da cobrança do referido tributo. 2. Nos casos de alienação fiduciária, a instituição financeira credora mantém a condição de proprietária do bem, ainda que resolúvel, razão pela qual deve responder pelo pagamento dos débitos administrativos e multas referentes ao veículo registrado em seu nome perante o DETRAN/DF, mesmo nos casos em que o contrato de financiamento, no qual foi estabelecida a garantia, tenha sido celebrado mediante fraude praticada por terceiros. 3. Apelação Cível conhecida. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida de ofício acolhida. No mérito, recurso não provido. (Acórdão 1182617, 20160111127653APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/6/2019, publicado no DJE: 2/7/2019. Pág.: 469/477).


Isto posto, ante as razões acima consignadas, conheço do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.


ACÓRDÃO

 Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de março de 2023.


 

Des. José Ribamar Oliveira

Relator


Detalhes

Processo

0812760-45.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores

Autor

MARIA ANTONIA DE OLIVEIRA

Réu

ANTÔNIO FRANCISCO

Publicação

30/03/2023