Decisão Terminativa de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0016091-39.2015.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0016091-39.2015.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
ASSUNTO(S): [Tráfico de Drogas e Condutas Afins]
APELANTE: NATALIA ATANAZIO
APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

RECURSO ESPECIAL TRÁFICO DE DROGAS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. NÃO INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06. INQUÉRITO E/OU AÇÕES PENAIS EM CURSO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. VIOLAÇÃO AO TEMA 1139 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONFIGURAÇÃO.

1. A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06 constitui direito subjetivo do Acusado, caso estejam presentes os requisitos legais, não sendo possível obstar sua aplicação com base em considerações subjetivas do juiz. É vedado ao magistrado instituir outros requisitos além daqueles expressamente previstos em lei para a sua incidência, bem como deixar de aplicá-la se presentes os requisitos legais.

2. A tarefa do juiz, ao analisar a aplicação da referida redução da pena, consiste em verificar a presença dos requisitos legais, quais sejam: primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação a atividades criminosas e de integração a organização criminosa. A presente discussão consiste em examinar se, na análise destes requisitos, podem ser considerados inquéritos e ações penais ainda em curso.

3. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais n. 1.977.027/PR e 1.977.180/PR, realizado em 10/08/2022, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema n. 1.139), firmou entendimento no sentido de que "É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06".

4. Considerando o entendimento firmado pelo STJ, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.977.027/PR e 1.977.180/PR, submetido ao regime de repercussão geral, deve ser exercido o juízo de retratação pela Corte Julgadora, para aplicar a causa de diminuição de pena prevista no § 4.º, art. 33, da Lei n. 11.343/06.

5. In casu, exercendo o juízo de retratação, na forma do (art. 932, inciso V, alínea “b”, c/c art. 1.011, inciso I, do CPC), aplicado subsidiariamente ao processo penal, ALTERO o acórdão acostado aos autos, (ID nº 7424157), e DOU PROVIMENTO ao apelo interposto, tão somente para aplicar a causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06” e reduzir a pena da apelante, NATALIA ATANAZIO, de 05 (cinco) anos de reclusão a ser cumprida inicialmente em regime inicial SEMIABERTO, bem como ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão a ser cumprida inicialmente em regime inicial ABERTO e pagamento de 168 (cento e sessenta e oito) dias-multa. Substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, a ser fixada pelo Juiz da execução penal.

6. Decisão reformada.

Decisão Monocrática

Trata-se de Recurso Especial (ID nº 8912079) interposto por NATALIA ATANAZIO inconformada com o julgamento colegiado, acórdão acostado aos autos (ID nº 7424157) que não acolheu o pedido de incidência da causa de diminuição prevista no parágrafo 4º, do art. 33, da Lei 11.343/2006.

Irresignado com a decisão, a defesa do recorrente interpôs recurso de apelação, ocasião em que requereu aplicação do tráfico privilegiado.

A Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, negou provimento do recurso interposto (ID nº 7424157) sob o fundamento de que a apelante responde a outra ação penal por roubo majorado na 9ª Vara Criminal de Teresina-PI.

Em decisão acostada aos autos (ID nº 9972216) o Exmo. Sr. Vice-Presidente, Des. Manoel de Sousa Dourado, a quem compete a realização do juízo de admissibilidade dos recursos interpostos aos Tribunais Superiores, determinou o retorno destes autos à minha relatoria, para fins de possível retratação (art. 1.030 do CPC), pois entendeu que a decisão colegiada diverge de orientação firmada pelo STJ, em sede de recursos repetitivos sob o Tema 1139, do STJ, com a seguinte tese: “É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06”.

É o breve relatório. DECIDO.

De início, cabe ressaltar que, em regra, a decisão de um recurso deve ser proferida por um órgão colegiado. Todavia, a lei adjetiva civil, aplicada subsidiariamente ao processo penal,  traz hipótese expressa em que a decisão do mérito do recurso poderá ser dada por meio de uma decisão monocrática proferida por um relator (art. 932, inciso V, alínea “b”, c/c art. 1.011, inciso I, do CPC), aplicado subsidiariamente ao processo penal.

Vieram-me os autos conclusos para fins de possível retratação (art. 1.030 do CPC).

Entendo que o juízo de retratação comporta provimento, tendo em vista que a decisão recorrida, apesar de ter sido proferida em 14/06/2022, diverge de orientação firmada pelo STJ, em sede de recursos repetitivos sob o Tema 1139, do STJ, julgados posteriormente, 10/08/2022.

O Superior Tribunal de Justiça, em relação a incidência da causa de diminuição prevista no parágrafo 4º, do art. 33, da Lei 11.343/2006, em sede de recursos repetitivos sob o Tema 1139, do STJ, dos REsp 1977027/PR e 1977180/PR, firmou a seguinte tese: “É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06”.

Dentro desse cenário, tendo em vista a insurgência da apelante, NATALIA ATANAZIO, com relação a não incidência da causa de diminuição prevista no parágrafo 4º, do art. 33, da Lei 11.343/2006, e ainda considerando o julgamento do Superior Tribunal de Justiça, há de se realizar o juízo de retratação para a devida adequação do julgamento por esta Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal ao entendimento do STJ.

In casu, o acórdão recorrido reconheceu a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06”, situação que, atualmente, não se encontra alicerçada no entendimento do STJ.

A reapreciação, para fins de efetivo exercício do juízo de retratação, girará em torno da incidência da causa de diminuição prevista no parágrafo 4º, do art. 33, da Lei 11.343/2006.

Desta forma a retratação do acórdão recorrido, quanto a incidência da causa de diminuição prevista no parágrafo 4º, do art. 33, da Lei 11.343/2006, é matéria impositiva.

Passo dosimetria da pena na terceira fase

No 2ª fase da dosimetria a pena ficou em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Aplicando-se a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06”, no patamar de 2/3 (dois terços), fica a pena definitiva da recorrente, NATALIA ATANAZIO, em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 168 (cento e sessenta e oito) dias-multa.

Dispositivo

Ante o exposto, exercendo o juízo de retratação, na forma do (art. 932, inciso V, alínea “b”, c/c art. 1.011, inciso I, do CPC), aplicado subsidiariamente ao processo penal, ALTERO o acórdão acostado aos autos, (ID nº 7424157), e DOU PROVIMENTO ao apelo interposto, tão somente para aplicar a causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06” e reduzir a pena da apelante, NATALIA ATANAZIO, de 05 (cinco) anos de reclusão a ser cumprida inicialmente em regime inicial SEMIABERTO, bem como ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão a ser cumprida inicialmente em regime inicial ABERTO e pagamento de 168 (cento e sessenta e oito) dias-multa. Substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, a ser fixada pelo Juiz da execução penal.

Intimações de praxe.

Teresina (PI), Data do Sistema.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0016091-39.2015.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/02/2023 )

Detalhes

Processo

0016091-39.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

NATALIA ATANAZIO

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/02/2023