
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0016091-39.2015.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
ASSUNTO(S): [Tráfico de Drogas e Condutas Afins]
APELANTE: NATALIA ATANAZIO
APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
RECURSO ESPECIAL TRÁFICO DE DROGAS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. NÃO INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06. INQUÉRITO E/OU AÇÕES PENAIS EM CURSO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. VIOLAÇÃO AO TEMA 1139 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONFIGURAÇÃO.
1. A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06 constitui direito subjetivo do Acusado, caso estejam presentes os requisitos legais, não sendo possível obstar sua aplicação com base em considerações subjetivas do juiz. É vedado ao magistrado instituir outros requisitos além daqueles expressamente previstos em lei para a sua incidência, bem como deixar de aplicá-la se presentes os requisitos legais.
2. A tarefa do juiz, ao analisar a aplicação da referida redução da pena, consiste em verificar a presença dos requisitos legais, quais sejam: primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação a atividades criminosas e de integração a organização criminosa. A presente discussão consiste em examinar se, na análise destes requisitos, podem ser considerados inquéritos e ações penais ainda em curso.
3. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais n. 1.977.027/PR e 1.977.180/PR, realizado em 10/08/2022, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema n. 1.139), firmou entendimento no sentido de que "É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06".
4. Considerando o entendimento firmado pelo STJ, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.977.027/PR e 1.977.180/PR, submetido ao regime de repercussão geral, deve ser exercido o juízo de retratação pela Corte Julgadora, para aplicar a causa de diminuição de pena prevista no § 4.º, art. 33, da Lei n. 11.343/06.
5. In casu, exercendo o juízo de retratação, na forma do (art. 932, inciso V, alínea “b”, c/c art. 1.011, inciso I, do CPC), aplicado subsidiariamente ao processo penal, ALTERO o acórdão acostado aos autos, (ID nº 7424157), e DOU PROVIMENTO ao apelo interposto, tão somente para aplicar a causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06” e reduzir a pena da apelante, NATALIA ATANAZIO, de 05 (cinco) anos de reclusão a ser cumprida inicialmente em regime inicial SEMIABERTO, bem como ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão a ser cumprida inicialmente em regime inicial ABERTO e pagamento de 168 (cento e sessenta e oito) dias-multa. Substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, a ser fixada pelo Juiz da execução penal.
6. Decisão reformada.
Decisão Monocrática
Trata-se de Recurso Especial (ID nº 8912079) interposto por NATALIA ATANAZIO inconformada com o julgamento colegiado, acórdão acostado aos autos (ID nº 7424157) que não acolheu o pedido de incidência da causa de diminuição prevista no parágrafo 4º, do art. 33, da Lei 11.343/2006.
Irresignado com a decisão, a defesa do recorrente interpôs recurso de apelação, ocasião em que requereu aplicação do tráfico privilegiado.
A Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, negou provimento do recurso interposto (ID nº 7424157) sob o fundamento de que a apelante responde a outra ação penal por roubo majorado na 9ª Vara Criminal de Teresina-PI.
Em decisão acostada aos autos (ID nº 9972216) o Exmo. Sr. Vice-Presidente, Des. Manoel de Sousa Dourado, a quem compete a realização do juízo de admissibilidade dos recursos interpostos aos Tribunais Superiores, determinou o retorno destes autos à minha relatoria, para fins de possível retratação (art. 1.030 do CPC), pois entendeu que a decisão colegiada diverge de orientação firmada pelo STJ, em sede de recursos repetitivos sob o Tema 1139, do STJ, com a seguinte tese: “É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06”.
É o breve relatório. DECIDO.
De início, cabe ressaltar que, em regra, a decisão de um recurso deve ser proferida por um órgão colegiado. Todavia, a lei adjetiva civil, aplicada subsidiariamente ao processo penal, traz hipótese expressa em que a decisão do mérito do recurso poderá ser dada por meio de uma decisão monocrática proferida por um relator (art. 932, inciso V, alínea “b”, c/c art. 1.011, inciso I, do CPC), aplicado subsidiariamente ao processo penal.
Vieram-me os autos conclusos para fins de possível retratação (art. 1.030 do CPC).
Entendo que o juízo de retratação comporta provimento, tendo em vista que a decisão recorrida, apesar de ter sido proferida em 14/06/2022, diverge de orientação firmada pelo STJ, em sede de recursos repetitivos sob o Tema 1139, do STJ, julgados posteriormente, 10/08/2022.
O Superior Tribunal de Justiça, em relação a incidência da causa de diminuição prevista no parágrafo 4º, do art. 33, da Lei 11.343/2006, em sede de recursos repetitivos sob o Tema 1139, do STJ, dos REsp 1977027/PR e 1977180/PR, firmou a seguinte tese: “É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06”.
Dentro desse cenário, tendo em vista a insurgência da apelante, NATALIA ATANAZIO, com relação a não incidência da causa de diminuição prevista no parágrafo 4º, do art. 33, da Lei 11.343/2006, e ainda considerando o julgamento do Superior Tribunal de Justiça, há de se realizar o juízo de retratação para a devida adequação do julgamento por esta Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal ao entendimento do STJ.
In casu, o acórdão recorrido reconheceu a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06”, situação que, atualmente, não se encontra alicerçada no entendimento do STJ.
A reapreciação, para fins de efetivo exercício do juízo de retratação, girará em torno da incidência da causa de diminuição prevista no parágrafo 4º, do art. 33, da Lei 11.343/2006.
Desta forma a retratação do acórdão recorrido, quanto a incidência da causa de diminuição prevista no parágrafo 4º, do art. 33, da Lei 11.343/2006, é matéria impositiva.
Passo dosimetria da pena na terceira fase
No 2ª fase da dosimetria a pena ficou em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Aplicando-se a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06”, no patamar de 2/3 (dois terços), fica a pena definitiva da recorrente, NATALIA ATANAZIO, em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 168 (cento e sessenta e oito) dias-multa.
Dispositivo
Ante o exposto, exercendo o juízo de retratação, na forma do (art. 932, inciso V, alínea “b”, c/c art. 1.011, inciso I, do CPC), aplicado subsidiariamente ao processo penal, ALTERO o acórdão acostado aos autos, (ID nº 7424157), e DOU PROVIMENTO ao apelo interposto, tão somente para aplicar a causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06” e reduzir a pena da apelante, NATALIA ATANAZIO, de 05 (cinco) anos de reclusão a ser cumprida inicialmente em regime inicial SEMIABERTO, bem como ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão a ser cumprida inicialmente em regime inicial ABERTO e pagamento de 168 (cento e sessenta e oito) dias-multa. Substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, a ser fixada pelo Juiz da execução penal.
Intimações de praxe.
Teresina (PI), Data do Sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0016091-39.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorNATALIA ATANAZIO
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação23/02/2023