TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal n° 0802156-16.2021.8.18.0033 (Piripiri / 1ª Vara)
Apelante: Edilson Ribeiro dos Santos
Defensor Público: Roosevelt Furtado de Vasconcelos Filho
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO MAJORADO (ART. 155, §1º, DO CÓDIGO PENAL) – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR REJEITADA – RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1. Após leitura detida da denúncia e da sentença, conclui-se que o magistrado a quo procedeu tão somente à correção da classificação delitiva, aliás, em nada modificou os fatos descritos na exordial. Inteligência do art. 383 do Código de Processo Penal.
2. Ressalte-se que a inicial acusatória narra que o apelante teria praticado crime de furto em horário noturno, vale dizer, “por volta da 21h30min, na sede da Agespisa, em Piripiri/PI” (grifo nosso), não havendo, pois, que se falar em violação ao princípio da correlação. Preliminar rejeitada.
3. Consuma-se o crime de furto quando, cessada a clandestinidade, o agente detém a posse de fato sobre o bem (amotio), ainda que seja possível à vítima retomá-lo, por ato seu ou de terceiro, em virtude de perseguição imediata. Precedentes.
4. No caso dos autos, constata-se a inversão da posse dos bens subtraídos, até porque foram apreendidos em poder do apelante, o qual, consoante depoimentos prestados pelos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante, foi detido a certa distância do local do crime”.
5. Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Edilson Ribeiro dos Santos (id. 5644010), em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Piripiri (id. 5643999) que o condenou à pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 155, §1, do Código Penal (furto majorado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 5643842), a saber:
(…)
Em 14.07.2021, por volta da 21h30min, na sede da Agespisa, em Piripiri/PI, o DENUNCIADO subtraiu para si, mediante escalada do muro do local, fios de transmissão de TV e internet.
Na data acima mencionada, a equipe de policiais foi acionada por vizinhos comunicando acerca da movimentação suspeita no local e após diligências localizaram o DENUNCIADO portando um facão e com parte da fiação.
Assim agindo, encontra-se o DENUNCIADO incurso na sanção prevista no artigo 155, §4º, inciso II, do CPB (furto qualificado mediante escalada).
(...)
Recebida a denúncia (id. 5643846) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa suscita, em sede de razões recursais (id. 5644015), (i) a preliminar de nulidade, sob o argumento de que não há correlação entre os fatos narrados na denúncia e a sentença, e, no mérito, pleiteia (ii) o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 14, II, do Código Penal (tentativa).
O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 5644020), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 5925856).
Feito revisado (id. 9992667).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa suscita (i) a preliminar de nulidade e, no mérito, pleiteia (ii) o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 14, II, do Código Penal (tentativa).
Antes de adentrar no exame do mérito recursal, aprecio a preliminar arguida.
1. Da preliminar
Alega a defesa, em síntese, que “não foram narrados na denúncia uma possível prática de furto durante o repouso noturno”, porém, o magistrado a quo “entendeu pela existência da hipótese prevista no art. 155, §1º”, o que implicaria em condenação “por fato não descrito na denúncia, como consequência de prova surgida no decorrer da instrução processual, sem que se procedesse à mutatio libelli, (…) incorrendo-se em inadmissível cerceamento de defesa”.
Aduz que o apelante “foi condenado em desconformidade com a descrição fática contida da denúncia, sem que lhe tenha sido assegurada a possibilidade de prévia manifestação acerca de tal mudança”, pugnando, ao final, pela declaração de nulidade da sentença.
Inicialmente, cumpre registrar que, em relação às nulidades por vícios procedimentais, tornou-se pacífico na doutrina e jurisprudência que o legislador processual penal acolheu expressamente o princípio da conservação, segundo o qual inexistindo prejuízo, não há que se reconhecer nulidade, ainda que demonstrado o vício.
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE DEFENSOR CONSTITUÍDO. PREJUÍZO DEMONSTRADO. Ausência de intimação do defensor constituído para comparecer na audiência de oitiva das testemunhas da acusação. O legislador processual penal acolheu expressamente o princípio de conservação, significando que, sem prejuízo, não há que se reconhecer nulidade, ainda que se esteja diante de vício existente. Prejuízo aferido em relação ao procedimento concreto no qual está sendo questionado o descumprimento da normativa estabelecida em lei. Desrespeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a prova oral produzida na audiência de instrução realizada sem a prévia intimação do defensor constituído e do próprio réu foi relevante na conclusão do juízo condenatório Prejuízo demonstrado. Nulidade reconhecida. Recurso ordinário em habeas corpus não provido, mas com concessão da ordem ofício, para invalidar, desde a audiência de inquirição de testemunhas da acusação, inclusive, o Processo nº 035.020.583.437 (2965) da Terceira Vara Criminal da Comarca de Vila Velha/ES, anulando, em consequência, a condenação penal imposta. (STF. RHC 107394, Rel. Min. ROSA WEBER, 1ªT., j.16/04/2013) [grifo nosso]
Ainda acerca da matéria, destaca-se o teor do art. 563 do Código de Processo Penal:
Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
Especificamente em relação à tese apresentada, destaca-se que o princípio da correlação restringe o âmbito de conhecimento do juízo sentenciante aos fatos narrados na inicial acusatória, uma vez que o réu se defende dos fatos, e não da classificação delitiva.
Após leitura detida da denúncia e da sentença, conclui-se que o magistrado a quo procedeu tão somente à correção da classificação delitiva que entendeu como correta, aliás, em nada modificou os fatos descritos na exordial.
Ressalte-se que a inicial acusatória narra (pág. 1 – id. 5643842) que o apelante teria praticado crime de furto em horário noturno, vale dizer, “por volta da 21h30min, na sede da Agespisa, em Piripiri/PI” (grifo nosso), não havendo, pois, que se falar em violação ao princípio da correlação.
Conclui-se, pois, que o sentenciante procedeu tão somente à correção da capitulação jurídica de forma diversa daquela apontada pelo Ministério Público, aplicando então o instituto da emendatio libelli, previsto no art. 383 do Código de Processo Penal.
Visando melhor compreender a matéria, destaca-se o teor do citado dispositivo:
Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
§1o Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei.
§2o Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos.
Ainda acerca do tema, colaciona-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA ANTE A AUSÊNCIA DE DOLO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO. OFENSA À CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO NA DENÚNCIA. EMENDATIO LIBELLI. ART. 383 DO CPP. COMPATIBILIDADE ENTRE A FORMA QUALIFICADA DO CRIME DE FURTO E A CAUSA DE AUMENTO DO § 1º DO ART. 155, DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSEQUÊNCIAS DOS CRIMES. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.
II - Com relação à pretendia desclassificação do crime de furto como perquirido na inicial, diversamente do que foi alegado pelo impetrante, o que avulta do contexto fático delineado pelo acórdão não é uma conduta de apenas tornar seguro o proveito do crime, mas a de alguém que, mediante ajuste prévio, contribuiu para a execução do crime anterior (furto qualificado). Qualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada, demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.
III - No que tange ao reconhecimento da participação do paciente como sendo de menor importância, não há como se admitir a hipótese, eis que, como já transcrito acima, a r. sentença demonstrou, baseada nas provas carreadas durante a instrução, que o paciente participou da empreitada criminosa, juntamente com seus comparsas, na medida em que contribuiu no sentido de garantir a execução do ilícito. A questão como delineada no édito condenatório não permite que a outra conclusão se chegue.
IV - No que se refere à aventada atipicidade de conduta descrita no art. 288 do Código Penal, ao fundamento de ausência de estabilidade, permanência, e o dolo específico de praticar vários crimes, extrai-se da r. sentença que a condenação do paciente, como incurso nas sanções do artigo 288, caput, do Código Penal, lastreou-se em robusto conjunto probatório para impor a condenação ao paciente, quais sejam, os diálogos interceptados, bem como o depoimento de um dos corréus, os quais demonstraram a associação do paciente com terceiros para a prática de crimes. Rever esse entendimento, não se coaduna com os estreitos limites do mandamus, já que o amplo reexame de provas é inadmissível no espectro processual do habeas corpus, ação constitucional que pressupõe, para seu manejo, uma ilegalidade ou abuso de poder tão flagrante que pode ser demonstrada de plano.
V - Em relação à causa de aumento do furto praticado durante o repouso noturno, a r. denúncia destacou a incidência da referida majorante, com a exposição de todos os fatos juridicamente relevantes e necessários à tipificação do delito. VI - Para a incidência da majorante prevista no art. 155, parágrafo 1º, do Código Penal, basta que a infração ocorra durante o repouso noturno, período de maior vulnerabilidade para as residências,lojas, veículos e estabelecimento comercial. Assim, considerando que houve a correlação entre os fatos atribuídos ao acusado na denúncia e a fundamentação levada a efeito pelo magistrado, mostra-se adequada a incidência da causa de aumento de pena capitulada no parágrafo 1º, do art. 155, do Código Penal.
VII - A alegação da impossibilidade de aplicação da causa de aumento de pena pelo repouso noturno, nos casos de furto qualificado, sequer ultrapassa o conhecimento, uma vez que este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "a causa de aumento prevista no § 1° do artigo 155 do Código Penal, que se refere à prática do crime durante o repouso noturno - em que há maior possibilidade de êxito na empreitada criminosa em razão da menor vigilância do bem, mais vulnerável à subtração -, é aplicável tanto na forma simples como na qualificada do delito de furto."
(HC 424.098/SC, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 15/2/2018).
VIII - No que se refere à dosimetria da pena, cumpre registrar que a via do mandamus somente se mostra adequada, quando não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e houver flagrante ilegalidade. Na espécie, restaram-se constatadas as consequências do crime negativas ao paciente, em razão do alto valor subtraído, vale dizer, valor superior à R$ 387.000,00 (trezentos e oitenta e sete mil reais), pertencente à Caixa Econômica Federal de Manoel Urbano, bem como a escolha de instituição financeira como alvo, a difundir sentimento de maior insegurança na população em geral e em especial nas pessoas que mantinham suas economias depositadas no referido banco, consequências que excederam os limites dos tipos penais violados, o que exige resposta penal superior, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.
IX - Quanto ao critério numérico de aumento para cada circunstância judicial negativa, insta consignar que "A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Assim, é possível que "o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto." (AgRg no REsp 143071/AM, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 6/5/2015).
Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no HC n. 429.695/AC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 30/8/2018, grifo nosso)
Portanto, rejeito a preliminar arguida.
Passo, então, à análise do mérito.
2. DO MÉRITO – Reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 14, II, do Código Penal
A defesa aduz que “não houve consumação” do crime, “haja vista o réu ter sido surpreendido logo após o fato”, ao tempo em que ressalta que “a res furtiva não saiu da esfera de vigilância da vítima por longo lapso de tempo”, pugnando então pelo reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 14, II, do Código Penal (tentativa).
Melhor sorte não lhe assiste neste ponto.
Acerca do tema, a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que o crime de furto se consuma quando, cessada a clandestinidade, o agente detém a posse de fato sobre o bem (amotio), ainda que seja possível à vítima retomá-lo, por ato seu ou de terceiro, em virtude de perseguição imediata.
Nesse sentido, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça delimitou, em sede de recurso repetitivo, a seguinte tese:
Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada (STJ, REsp 1524450/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 29/10/2015)
De igual modo, destaca-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO. CONSUMAÇÃO INDEPENDENTEMENTE DA POSSE MANSA E PACÍFICA DA COISA. DECISÃO IMPUGNADA EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. CRIME PRATICADO NO INTERIOR DE ORGANIZAÇÃO MILITAR. ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. ORDEM DENEGADA.
I – A decisão ora questionada está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a consumação do furto ocorre no momento da subtração, com a inversão da posse da res, independentemente, portanto, de ser pacífica e desvigiada da coisa pelo agente. Precedentes.
II – O elevado grau de reprovabilidade de conduta criminosa praticada por militar no interior de organização militar impede a aplicação do princípio da insignificância.
III - O trancamento da ação penal, em habeas corpus, constitui medida excepcional que só deve ser aplicada nos casos de manifesta atipicidade da conduta, de presença de causa de extinção da punibilidade do paciente ou de ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas, o que não ocorre na situação sob exame.
IV – Habeas Corpus denegado.
(STF, HC 135674, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 27/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG 11-10-2016 PUBLIC 13-10-2016) [grifo nosso]
No caso dos autos, constata-se que houve a inversão da posse dos bens subtraídos, até porque foram apreendidos em poder do apelante, o qual, consoante depoimentos prestados pelos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante, foi detido “a certa distância da torre da Agespisa”. vítima (Felipe Batista), já se encontrava “no quintal da casa da vizinha, com a TV e a mochila nas costas”.
Portanto, como bem registrou o Ministério Público Superior (pág. 9 – id. 5925856), “constatando-se haver o réu alcançado a consumação do crime”, mostra-se impossível o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 14, II, do Código Penal.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 24 de fevereiro a 3 de março de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator –
0802156-16.2021.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorEDILSON RIBEIRO DOS SANTOS
Réu2º Distrito Policial De Piripiri
Publicação09/03/2023