Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0757655-42.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0757655-42.2022.8.18.0000

ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

AGRAVANTE: CAMILO COSTA RODRIGUES

ADVOGADO: DEUSDEDIT NARCISO DE OLIVEIRA CASTRO FILHO ( OAB/PI Nº 8915-A)

AGRAVADO: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A

ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR ( OAB/PI Nº 9016-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO



AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA c/c PEDIDO INCIDENTAL DE ARRESTO. SENTENÇA DE 1º GRAU. EXTINÇÃO DO FEITO1. Perda superveniente do objeto do recurso em decorrência do julgamento da ação principal. 2. Recurso prejudicado.




DECISÃO MONOCRÁTICA


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CAMILO COSTA RODRIGUES, contra decisão proferida nos autos da AÇÃO MONITÓRIA c/c PEDIDO INCIDENTAL DE ARRESTO, em que lhe move o Agravado, CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A , tendo o Juízo a quo determinado o bloqueio on line das quantias existentes em aplicações financeiras de titularidade da parte devedoria, a ser efetivado mediante o convênio SISBAJUD, no limite correspondente ao débito executado, no valor de R$ 135.424,65 ( cento e trinta e cinco mil quatrocentos e vinte e quatro reais e sessenta e cinco centavos).

Apresentadas contrarrazões ao recurso ( ID. 9007951 ).

Posteriormente, o Agravante, através da Manifestação ( ID. 9742481), informa que fora realizada a negociação da dívida junto a parte agravada, com sua consequente quitação/liquidação, bem como acordado entre as partes pela extinção do presente recurso, conforme documentação acostada aos autos principais ( ID. 35561688 e 3556190).

Em consulta aos autos originários ( Processo nº 0801300-58.2021.8.18.0031), fora proferida sentença de extinção do feito ( ID.35818540), em decorrência do acordo celebrado entre as partes.

Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente de objeto. 

Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.

 Intime-se. Cumpra-se.

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.




Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

                           

                           

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757655-42.2022.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 29/03/2023 )

Detalhes

Processo

0757655-42.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

CAMILO COSTA RODRIGUES

Réu

CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A

Publicação

29/03/2023