Acórdão de 2º Grau

Reintegração de Posse 0754860-63.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM PÚBLICO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. MERA DETENÇÃO QUE NÃO INDUZ À POSSE. IRRELEVÂNCIA DA COMPROVAÇÃO DA "POSSE NOVA" PARA FINS DE CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. RECURSO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Reintegração de Posse, com pedido liminar, ajuizada pelo Município de Brejo do Piauí, com vista a reintegração da posse de imóvel público. 2. A ocupação de bem público, quando irregular, não gera direitos possessórios, e sim mera detenção de natureza precária. 3. Nesse sentido, o artigo 1.208 do Código Civil dispõe que "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade”. 4. Dessa forma, verificando-se que a ocupação do imóvel público questionada nos autos é irregular, restam preenchidos os requisitos necessários para reintegração de posse postulada. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754860-63.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 20/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754860-63.2022.8.18.0000

Origem: Canto do Buriti / Vara Única

Agravante: MUNICÍPIO DE BREJO DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Município de Brejo do Piauí

Agravado: JOSÉ OLIVEIRA DA COSTA 

Advogada: Jaiza Dos Santos Avelino (OAB/PI nº 20.545) e Outra

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA


 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM PÚBLICO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. MERA DETENÇÃO QUE NÃO INDUZ À POSSE. IRRELEVÂNCIA DA COMPROVAÇÃO DA "POSSE NOVA" PARA FINS DE CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. RECURSO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Reintegração de Posse, com pedido liminar, ajuizada pelo Município de Brejo do Piauí, com vista a reintegração da posse de imóvel público. 2. A ocupação de bem público, quando irregular, não gera direitos possessórios, e sim mera detenção de natureza precária. 3. Nesse sentido, o artigo 1.208 do Código Civil dispõe que "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade”. 4. Dessa forma, verificando-se que a ocupação do imóvel público questionada nos autos é irregular, restam preenchidos os requisitos necessários para reintegração de posse postulada. 5. Recurso conhecido e provido.

 


DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Brejo do Piauí em face de decisão interlocutória proferia pelo juízo da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti -PI, nos autos da Ação de Reintegração de Posse (proc. nº 0800730-33.2021.8.18.0044), ajuizada em desfavor de José de Oliveira da Costa, ora agravado, na qual fora indeferida a liminar de reintegração de posse.

Inconformado, o agravante pugna pela reforma da decisão aduzindo, em síntese, que além de esta cabalmente demonstrada a posse do Poder Público sobre a área em litígio, inexiste o direito à posse de bem público e, por isso, o agravado na qualidade de mero permissionário, possui mera detenção do imóvel para fins de moradia.

Menciona que a medida liminar de reintegração é indispensável para que o autor dê a destinação adequada e pública ao imóvel, podendo, inclusive, abrir novas salas de aula na região, evitando o deslocamento dos alunos às unidades de ensino mais distantes. Com isso, requer o provimento do recurso, com a imediata reintegração de posse do agravante.

Em decisão de Id. Num. 7366509 - Pág. 1/5, este relator deferiu o pedido Tutela Antecipada para, suspendendo os efeitos da decisão agravada, determinar a reintegração liminar da municipalidade sobre a área ocupada pelo agravado, até pronunciamento definitivo da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal.

Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões nestes autos.

O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público primário que justifique a sua intervenção. (Id. Num. 7778909 - Pág. 1)

É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual.

 


VOTO


I - DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis na espécie, conheço do presente recurso. Sem preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito.


II - DO MÉRITO

Cuida-se, na origem, de Ação de Reintegração de Posse, com pedido liminar, ajuizada pelo Município de Brejo do Piauí, com vista a reintegração da posse de imóvel público.

Acerca do tema, o artigo 1.208 do Código Civil dispõe que "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade".

Nesse contexto, a ocupação de bem público não gera direitos possessórios, e sim mera detenção de natureza precária. O bem público, portanto, é insuscetível de apossamento pelo particular, sendo passível apenas de concessão, permissão ou autorização de uso.

O Superior Tribunal de Justiça há muito tempo perfilha esse entendimento:

“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. BEM PÚBLICO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MUNICÍPIO DE MACATUBA. OCUPAÇÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE POSSE. MERA DETENÇÃO. ARTIGO 1.208 DO CÓDIGO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Reintegração de Posse, com pedido liminar, ajuizada pelo Município de Macatuba contra Caldemax Prestadora de Serviços Ltda., requerendo a reintegração de posse de imóvel. 2. O Tribunal de origem consignou: "Verifica-se das provas acostadas aos autos que o apelado é legítimo possuidor da área questionada que foi esbulhada pela ré. (...) Nesse contexto, verifica-se a posse do apelado - ainda que indireta - e o esbulho" (fl. 261, e-STJ). 3. O artigo 1.208 do Código Civil dispõe que "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade". 4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a ocupação de bem público não gera direitos possessórios, e sim mera detenção de natureza precária e afasta o pagamento de indenização pelas benfeitorias, bem como o reconhecimento do direito de retenção, nos termos do art. 1.219 do CC. 5. A jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto do Supremo Tribunal Federal, é firme em não ser possível a posse de bem público, constituindo sua ocupação mera detenção de natureza precária. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 1.701.620/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; AgRg no AREsp 824.129/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1/3/2016, e REsp 932.971/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 26/5/2011. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. (STJ - AREsp: 1725385 SP 2020/0166486-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/04/2021).”

Depreende-se dos autos que o agravado adquiriu a permissão para uso do imóvel público, mediante Termo de Permissão firmado com a Administração em 2017, no ID Num. 7327267 - Pág. 25 /28, consignando-se a possibilidade de rescisão por interesse público.

Sendo assim, a partir do momento em que o agravado, na qualidade de permissionário, foi notificado para sair do local, e deixou de atender a medida de interesse público, a ocupação precária outrora exercida com o consentimento do proprietário transmudou-se em esbulho.

Além disso, é irrelevante a diferenciação de posse nova ou velha, uma vez que, por se tratar de bem público, há tão somente mera detenção, não havendo falar em “posse nova" ou "posse velha", para fins de deferimento de liminar em sede de reintegração de posse.

Dessa forma, sendo a ocupação do imóvel público questionada nos autos irregular, nesse momento processual, entendo que deve ser mantida a decisão deste relator, porquanto presentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar de reintegração de posse.

Isto posto, ante as razões consignadas, voto pelo conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento para ratificar o efeito suspensivo vindicado e determinar a reintegração liminar da municipalidade sobre a área ocupada pelo agravado, nos termos da liminar proferida por este relator.

O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse a justificar sua intervenção.

 

Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada nos dias 10 a 17 de março de 2023, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 17 março de 2023.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0754860-63.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Reintegração de Posse

Autor

MUNICIPIO DE BREJO DO PIAUI

Réu

JOSE OLIVEIRA DA COSTA

Publicação

20/03/2023