Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0813170-06.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. DEVER DE INDENIZAR O SERVIDOR. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos casos em que o servidor, por demora injustificada da Administração Pública em analisar o seu requerimento de aposentadoria, continua compulsoriamente exercendo suas funções laborativas, é cabível indenização. 2. A quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) não atende ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo o valor da indenização ser reduzido para R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3. No que tange à base de cálculo dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, esses devem incidir sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0813170-06.2017.8.18.0140 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 24/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0813170-06.2017.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI, PIAUI SECRETARIA DE EDUCACAO, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

 

APELADO: BENILDES DANTAS FRAGA LEITAO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: MARIA UMBELINA SOARES CAMPOS OLIVEIRA, ANTONIA FARIAS DE MELO ALBUQUERQUE

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA



EMENTA


EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. DEVER DE INDENIZAR O SERVIDOR. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos casos em que o servidor, por demora injustificada da Administração Pública em analisar o seu requerimento de aposentadoria, continua compulsoriamente exercendo suas funções laborativas, é cabível indenização. 2. A quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) não atende ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo o valor da indenização ser reduzido para R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3. No que tange à base de cálculo dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, esses devem incidir sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.


 

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 3374866) interposta por Estado do Piauí e Fundação Piauí Previdência contra sentença proferida pela 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Indenização, ajuizada por Benildes Dantas Fraga Leita.

Na sentença (ID 3374847), o juízo a quo julgou procedente o pedido autoral, condenando o requerido ao pagamento do valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização. Condenou ainda a parte vencida ao pagamento das custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa .

Em seu recurso, o Estado do Piauí alegou que a demora no procedimento da aposentadoria se deu porque “a situação da autora mereceu maior cautela por ter ingressado no serviço público ainda na década de 80 e, inevitavelmente, acarretou a necessidade de maior tempo para anexar a documentação necessária. Acrescente-se, ainda, que houve transposição de cargos pela requerente, o que gerou análise mais detida pelos órgãos do Estado.”

O Apelante também aduziu que “ao condenar a Fazenda Pública no pagamento de indenização por danos materiais, acarretou enriquecimento sem causa da demandante, com a consequente violação à isonomia”. Por fim, requereu a retificação da base de cálculo dos honorários advocatícios, para incidirem sobre o valor da condenação e não da causa.

A Apelada, em suas contrarrazões (ID 3374869), defendeu que “A demora dos Apelantes (Estado e Fundação Piauí Previdência) em conceder o benefício da aposentadoria a servidora pública, no prazo razoável, enseja a indenização pelo tempo trabalhado”. Postulou a majoração dos honorários advocatícios para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.


O Ministério Público de 2º grau deixou de emitir parecer por entender que inexistia interesse público que justificasse sua intervenção (ID 4563509).

É o relatório.

 


VOTO


Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.


Compulsando os autos, verifica-se que a parte apelada ocupava o cargo de professora junto à Secretaria de Educação do Estado do Piauí, quando, no dia 24 de março do ano de 2011, formalizou requerimento administrativo de aposentadoria junto à dita secretaria.


Apesar de preenchidos todos os requisitos legais inerentes ao seu direito de aposentadoria, a Sra. Benildes Dantas continuou laborando pelo período de 3 (anos) e 156 (cento e cinquenta e seis dias), tempo que transcorreu até que seu pedido de aposentadoria fosse concedido.


Nesses casos, em que o servidor, por demora injustificada da Administração Pública em analisar o seu requerimento de aposentadoria, continua compulsoriamente exercendo suas funções laborativas, é cabível indenização. Senão vejamos:


DIREITO ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REANÁLISE FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. DEVER DE INDENIZAR O SERVIDOR. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria – no caso, mais de 1 (um) ano – gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades. Precedentes: STJ, REsp 968.978/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2011; AgRg no REsp 1.260.985/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012; REsp 1.117.751/MS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2009. 2. No presente caso, fica evidente que eventual reforma do acórdão recorrido implicaria, necessariamente, em reexame do contexto probatório dos autos, providência vedada em sede de especial em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.

(STJ – AgInt no REsp: 1694600 DF 2017/0213844-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 22/05/2018, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2018)


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. SERVIDOR PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. O Supremo Tribunal Federal há muito consolidara o entendimento, a teor do qual cabe o reconhecimento da responsabilidade objetiva, no que concerne aos atos omissivos, partidos da Administração Pública. 2. Constatada a injustificável e abusiva demora na concessão da aposentadoria ao servidor público, resta caracterizada a responsabilidade objetiva e o dever, por parte da Administração Pública, de indenizá-lo pelos danos morais a que dera causa. Precedentes do STF e do STJ. 3. A demora na concessão da aposentadoria ao servidor público e, por via de consequência, o não recebimento dos seus proventos, não pode se constituir dano material, se ele não deixara, durante o mesmo tempo, de seguir laborando e recebendo a sua remuneração, normalmente. Precedente. 4. Não há motivo, para se aumentar a indenização fixada a título de danos morais, quando o valor se coaduna aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, isto é, não propicia o enriquecimento sem causa do ofendido e nem pune excessivamente o ofensor. 5. Sentença mantida.

(TJ-PI - AC: 08145162120198180140, Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar, Data de Julgamento: 23/11/2022, 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)


SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. Administração Pública que extrapola injustificadamente o limite legal para expedição da certidão de tempo de serviço e a concessão da aposentadoria. Falha da prestação do serviço público configurada. Demora que dá ensejo à responsabilidade objetiva da Administração, nos termos do art. 37, § 6º da CF. Ressarcimento devido à autora pelo período que trabalhou, quando já poderia ter usufruído da aposentadoria. Termo inicial fixado pela r. sentença a partir do 100º dia após a data do pedido administrativo de contagem de tempo de contribuição que deve ser mantido. Indenização que deve corresponder ao valor dos vencimentos recebidos pela Autora durante o período trabalhado a mais. Sentença mantida. Reexame necessário e recurso improvidos.

(TJ-SP - APL: 10558722320208260053 SP 1055872-23.2020.8.26.0053, Relator: Claudio Augusto Pedrassi, Data de Julgamento: 02/09/2021, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/09/2021)

Além disso, cabe apontar, em que pese tenha alegado a existência de dificuldades que atrasaram a análise do pedido de aposentadoria, o Estado do Piauí não juntou aos autos quaisquer documentos que comprovem a razoabilidade da demora na concessão dos proventos.

Por oportuno, transcreve-se trecho da sentença proferida pelo juízo a quo, que bem assenta que “Assim, diante das provas apresentadas pela parte autora, verifico que o retardamento do processo relativo à aposentadoria se deveu, exclusivamente, aos entraves burocráticos injustificados. Evidente que cabe à Administração a organização dos seus trabalhos. No entanto, se estes causam dano, responde, o Estado, pelos prejuízos decorrentes.”

Quanto à fixação do quantum indenizatório devido, entendo adequada a minoração do valor indenizatório determinado na sentença.

A fixação do valor a ser pago deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, valendo-se dos critérios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme a extensão do dano (art. 944 do CC), atentando-se, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.

Nessa esteira, a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) não atende ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo a indenização ser reduzida para R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Por fim, no que tange à base de cálculo dos honorários advocatícios, assiste razão ao Apelante, de modo que, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil (CPC), esses devem incidir sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa.


Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e parcial provimento da Apelação Cível interposta por Estado do Piauí e Fundação Piauí Previdência, reformando a sentença recorrida para que seja minorado o quantum indenizatório para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e para que os honorários advocatícios fixados incidam sobre o valor da condenação.



ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: Dr. Saul Ferreira Alves (Procurador do Estado)

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de maio de 2023.



Des. José Ribamar Oliveira

Relator

 


 

Detalhes

Processo

0813170-06.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

BENILDES DANTAS FRAGA LEITAO

Publicação

24/05/2023