TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000390-82.2017.8.18.0135
APELANTE: B.P. DE ARAUJO - ME, WELLINGTON QUINTINO DE ARAUJO - ME, LUIZ GONZAGA DE CARVALHO SUCESSORES LTDA - EPP, CARLOS CEZAR PEREIRA LEONEL - ME, ANTONIO ROSA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: GILVAN JOSE DE SOUSA, JONELITO LACERDA DA PAIXAO
APELADO: MCL CONSTRUTORA EIRELI - EPP, PVH BRASIL PROJETOS RENOVAVEIS LTDA
Advogado(s) do reclamado: ISRAEL SACRAMENTO GALVAO, IBSEN NOVAES JUNIOR, RENATO DUARTE FRANCO DE MORAES, CAMILA DE FIGUEIREDO PINHO
RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ALEGADA DECISÃO SURPRESA. NÃO VERIFICADA. MATÉRIA SUSCITADA EM APELAÇÃO. CONTRADITÓRIO OPORTUNIZADO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1 - Os embargos de declaração é espécie de recurso cuja fundamentação vincula-se à demonstração de existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado.
2 - Não constou do acórdão embargado, especificamente o fundamento legal da responsabilidade subsidiária da embargante, restando assentado apenas que esta decorreu do proveito que a mesma obteve em relação aos resultados da subcontratação da devedora principal, não pode esquivar-se de eventual cobrança de valores, sob pena de enriquecimento sem causa (Art. 884 do Código Civil).
3 - Inexistente violação ao princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC), pois a matéria foi suscitada pela empresa embargante/apelante em sede de apelação, podendo inclusive as empresas apeladas/embargadas se manifestarem acerca da matéria.
4 - Embargos conhecidos e parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Os autos tratam de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PVH BRASIL PROJETOS RENOVAVEIS LTDA., contra acórdão proferido por esta e. 4ª Câmara Especializada Cível, que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante, nos autos da Ação Ordinária - Proc. nº 0000390-82.2017.8.18.0135, ajuizada por B.P. DE ARAÚJO - ME, WELLINGTON QUINTINO DE ARAÚJO - ME, LUIZ GONZAGA DE CARVALHO SUCESSORES LTDA. - EPP, CARLOS CÉZAR PEREIRA LEONEL – ME e ANTÔNIO ROSA DOS SANTOS.
Consoante consta do Acórdão embargado (Num. 7829688), esta 4ª Câmara Especializada Cível deu parcial provimento ao recurso interposto para excluir a responsabilidade solidária da apelante PVH Brasil Projetos Renováveis Ltda. e atribuir-lhe responsabilidade subsidiária quanto ao pagamento dos valores objeto da condenação. Sem majoração em honorários advocatícios, uma vez que fora dado parcial provimento ao recurso.
Em suas razões de embargos de declaração (Num. 8037127), a empresa embargante alega a existência de omissão no Acórdão embargado (Num. 7829688), sob o argumento de que apresentou a fundamentação para sua condenação, em caráter subsidiário, ao pagamento dos valores objetos de cobrança. Acrescenta a necessidade de apreciação acerca da surpresa do acórdão (art. 10 do CPC), posto que, sua responsabilização subsidiária nunca foi objeto de discussão. Requer o conhecimento e provimento dos presentes embargos com o saneamento da omissão apontada.
Devidamente intimados, os embargados não apresentaram contrarrazões recursais (Num. 8465458).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator):
I. Requisitos de admissibilidade
O recurso é tempestivo e formalmente regular. Portanto, CONHEÇO dos aclaratórios.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Destaco previamente, que conforme dispõe o art. 1022 do Código de Processo Civil, o embargos de declaração é espécie de recurso cuja fundamentação vincula-se à demonstração de existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado. Transcrevo:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . - Grifos acrescidos.
Deste modo, acerca do cabimento dos presentes embargos, a embargante alega a existência de omissão no Acórdão embargado (Num. 7829688) na medida em que esse não constou a fundamentação para sua condenação subsidiária ao pagamento dos valores objeto de cobrança na origem (Num. 8037127 - Pág. 2).
Assiste razão, em parte, a empresa embargante, uma vez que não constou do acórdão embargado, especificamente, o fundamento legal de sua responsabilidade subsidiária, restando assentado apenas que essa decorreu do proveito que a empresa obteve em relação aos resultados da subcontratação da devedora principal MCL CONSTRUTORA EIRELI – EPP. Transcrevo o trecho do acórdão embargado:
No entanto, embora não seja possível presumir a existência de responsabilidade solidária da apelante PVH Brasil Projetos Renováveis Ltda. em relação aos valores decorrentes de subcontratação realizada por MCL CONSTRUTORA EIRELI – EPP (Num. 3303485 - Pág. 20, Num. 3303485 - Pág. 27-31, Num. 3303485 - Pág. 36 - 40, Num. 3303485 - Pág. 47 - 50 e Num. 3303485 - Pág. 55), o mesmo não ocorre em relação à responsabilidade subsidiária. Esclareço.
Observo que os serviços subcontratados, tais como locação de caminhão-pipa, locação de caminhões e máquinas basculhantes, fornecimento de combustível (óleo, diesel, gasolina) e locação de máquinas (escavadeira hidráulica e uma motoniveladora), além de prestados por tempo razoável, pois inerentes à própria contratação para a realização da obra de construção e instalação de energia solar, implicam inegavelmente o proveito da apelante aos resultados da subcontratação, o que impõe sua responsabilização subsidiária ao pagamento pleiteado, observado o benefício de ordem em relação à devedora principal MCL CONSTRUTORA EIRELI – EPP, posto que atuou como contratante dos serviços junto aos autores (Num. 3303485 - Pág. 20, Num. 3303485 - Pág. 27-31, Num. 3303485 - Pág. 36 - 40, Num. 3303485 - Pág. 47 - 50 e Num. 3303485 - Pág. 55). - Grifos acrescidos (Num. 7829688 - Pág. 7 - 8).
Acrescente-se que a responsabilidade subsidiária tem caráter acessório ou suplementar, podendo o devedor subsidiário ser acionado tão somente quando a dívida não tiver sido adimplida pelo devedor principal. A cobrança, nesse caso, observa o benefício de ordem, devendo a cobrança recair inicialmente sobre devedora principal, para, somente em um segundo momento, a devedora subsidiária ser acionada.
Ressalte-se que, consoante restou assentado, a responsabilidade da embargante decorre do fato dessa haver se beneficiado dos resultados da subcontratação, razão pela qual, não pode esquivar-se de eventual cobrança de valores, sob pena de enriquecimento sem causa (Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários).
Por sua vez, no que concerne à alegação de possível ofensa à sentença surpresa (Num. 8037127 - Pág. 3), verifica-se não ser este o caso, pois a embargante/apelante suscitou tal matéria em sua peça recursal (Num. 3303487 - Pág. 176). Observe-se:
43. Diante do exposto, caso se entenda pela responsabilidade da Apelante, o que se admite apenas pelo princípio da eventualidade, requer-se o provimento desse recurso a fim de estabelecê-la unicamente em caráter subsidiário relativamente à Apelada MCL, ou – na pior das hipóteses -, para impor à Apelante apenas o pagamento de quota-parte da obrigação (artigo 257 do Código Civil). - Grifos acrescidos.
Assim, indevida a alegação de decisão surpresa (art. 10 do CPC), pois a matéria foi suscitada pela embargante/apelante em sede de apelação, podendo, inclusive, as empresas apeladas/embargadas manifestarem-se acerca da matéria. Ou seja, o contraditório foi devidamente oportunizado (Contrarrazões - Num. 3303487 - Pág. 194 - 199).
Por conseguinte, impõe-se o acolhimento dos embargos, unicamente para suprir a omissão apontada e estabelecer o art. 884 do Código Civil, como fundamento legal da responsabilidade subsidiária da embargante.
IV. Dispositivo
Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos declaratórios, para, suprindo a omissão apontada, estabelecer o art. 884 do Código Civil como fundamento legal da responsabilidade subsidiária da embargante.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
É como voto.
FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau
0000390-82.2017.8.18.0135
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorB.P. DE ARAUJO - ME
RéuMCL CONSTRUTORA EIRELI - EPP
Publicação20/04/2023