
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0760213-84.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios, Liquidação extrajudicial]
AGRAVANTE: ROBERT ANTHONY NEDERLOF
AGRAVADO: VALDEMAR JOSE KOPROVSKI
DECISÃO MONOCRÁTICA
Ref. ao processo nº 0000607-79.2016.8.18.0000
EMENTA. AGRAVO INTERNO. RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DA PREVENÇÃO DO RELATOR CONFORME ESTABELECE O ART. 930 DO CPC C/C APLICAÇÃO DO ARTIGO 135-A DO RITJPI. 1. Compulsando os autos, verifica-se que o Agravo de Instrumento nº 0000607-79.2016.8.18.0000 envolve o mesmo processo originário (proc. nº 00000083-81.2009.8.18.0112), partes e o objeto do Agravo de Instrumento nº 2009.0001.003493-1, distribuído em 10/09/2009, e que foi julgado sob Relatoria do Exmo. Desembargador Raimundo Eufrásio Alves Filho, mais antigo que o Agravo de Instrumento nº 2011.0001.004306-9, de Relatoria do Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, utilizado como parâmetro, de forma errônea, para fixar a prevenção dos autos em questão. 2. Diante do exposto, considerando os fatos e fundamentos ora expostos, reconsidero a decisão monocrática agravada, para afastar a multa protelatória imposta nos termos do art. 1021, §4º, do CPC, e para determinar a remessa dos autos do Agravo de Instrumento nº 0000607-79.2016.8.18.0000 ao distribuidor, para que proceda à nova distribuição do feito, em razão da prevenção do Desembargador Raimundo Eufrásio Alves Filho.
I - RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno (ID Num. 9217068 Págs. 4/18) interposto por ROBERT ANTHONY NEDERLOF em face da decisão monocrática que conheceu dos Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 0000607-79.2016.8.18.0000, também opostos pelo ora agravante, mas que lhes negou provimento, aplicando a multa do art. 1021, §4º, do CPC, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, ao entender pela interposição protelatória do recurso.
Em suas razões o agravante pugna, em suma, pela reconsideração da decisão agravada, de modo que seja reconhecido e sanado o vício apontado bem como afastada a multa pela oposição de embargos protelatórios aplicada. Neste viés, argumenta que os aclaratórios tratam de omissão importante referente à determinação da livre distribuição do Agravo de Instrumento nº 0000607-79.2016.8.18.0000, após o retorno dos autos do STJ, e não por prevenção, havendo preclusão pro judicato sobre a questão, nos termos do que fora decidido pelo Des. Haroldo Oliveira Rehem.
Em Contrarrazões (ID Num. 9217068 Págs. 20/24), a parte agravada defende a manutenção da decisão agravada, vez que não há o que se falar em omissão ou violação do princípio da segurança jurídica, tendo em vista que a decisão impugnada, que negou provimento aos embargos de declaração, está em consonância com a decisão proferida, de forma acertada, pelo Des. Haroldo Rehem.
É o breve relato dos fatos. Decido.
II - MÉRITO
De acordo com o art. 374, do RITJPI, tem-se que “o agravo será protocolado e submetido imediatamente ao prolator da decisão recorrida, que procederá na forma do § 3º do art. 373 deste Regimento”. Continuando, conforme o art. 373, §3º, “o processamento do agravo interno dar-se-á na forma do disposto no art. 1021, §§1º, 2º, 4º e 5º do CPC”.
Desta forma, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento, in casu, pelo órgão colegiado.
Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões do Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.
Destarte, vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que o agravante apresenta argumentos consistentes.
O cerne da questão envolve a discussão sobre a competência para análise do instrumental (proc. nº 0000607-79.2016.8.18.0000), cuja decisão monocrática de conhecimento e desprovimento de embargos se combate neste momento.
No caso dos autos, restou reconhecida a prevenção do Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho para processamento e julgamento do supramencionado instrumental em razão da distribuição anterior, em 27/07/2011, do Agravo de Instrumento nº 2011.0001.004306-9, vez que ambos os recursos possuem as mesmas partes e objeto do processo originário nº 00000083-81.2009.8.18.0112, em decisão prolatada pelo Des. Haroldo Oliveira Rehem (Mov. 162 do proc. nº 0000607-79.2016.8.18.0000, do sistema e-TJPI), quando então os autos foram novamente distribuídos, dessa vez para a Relatoria precedente.
O Agravante, assim, impugna que a decisão acima mencionada, em que se reconhece a prevenção da Relatoria pregressa, vai ao encontro de decisão anteriormente proferida (Mov. 53 do proc. nº 0000607-79.2016.8.18.0000, do sistema e-TJPI), também pelo Des. Haroldo Oliveira Rehem, em que este afasta a existência de prevenção entre os referidos recursos em razão de que o Agravo de Instrumento nº 2011.0001.004306-9, de Relatoria do Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, já havia transitado em julgado, sido baixado e arquivado em 06/09/2016.
Pela mesma razão, ou seja, reconhecendo a inexistência de prevenção do órgão julgador entre o Agravo de Instrumento nº 0000607-79.2016.8.18.0000 e o Agravo de Instrumento nº 2009.0001.003493-1, este sob a Relatoria do Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, embora de mesma origem (proc. nº 00000083-81.2009.8.18.0112), sob a justificativa de que este último recurso já havia sido, também, devidamente baixado e arquivado, determinou o Des. Haroldo Oliveira Rehem a redistribuição do feito em razão do suposto equívoco quanto ao encaminhamento à sua relatoria dos autos em questão, pelo motivo exposto alhures.
Com base nessa primeira decisão do Des. Haroldo Oliveira Rehem, insurge-se o agravante em face da decisão monocrática exarada pelo Relator pretérito nos autos do AI nº 0000607-79.2016.8.18.0000, que conheceu mas negou provimento aos aclaratórios, para firmar a prevenção da 2ª Câmara Especializada Cível e da sua relatoria para o julgamento do mérito do instrumental, ao argumentar que houve preclusão pro judicato no momento em que houve a determinação, no primeiro momento, da distribuição livre dos autos, após retorno da Corte Especial.
No entanto, não há que se falar em preclusão quando o pronunciamento judicial se deu com base em premissa fática equivocada. Ao reconhecer, posteriormente, a prevenção do Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, o Des. Haroldo Oliveira Rehem respeitou a legislação pátria e o regimento interno deste Tribunal de Justiça. Vejamos.
Estabelece o Código de Processo Civil, em seu art. 930, que:
“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.
Nesse sentido, o artigo 135-A do RITJPI, a seguir:
“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016).
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016).
Compulsando os autos, verifica-se que o Agravo de Instrumento nº 0000607-79.2016.8.18.0000 envolve o mesmo processo originário (proc. nº 00000083-81.2009.8.18.0112), partes e o objeto do Agravo de Instrumento nº 2009.0001.003493-1, distribuído em 10/09/2009, e que foi julgado sob Relatoria do Exmo. Desembargador Raimundo Eufrásio Alves Filho, mais antigo que o Agravo de Instrumento nº 2011.0001.004306-9, de Relatoria do Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, utilizado como parâmetro, de forma errônea, para fixar a prevenção dos autos em questão.
Desta forma, com fulcro no art. 930, parágrafo único do CPC c/c o art. 135-A, do Regimento deste sodalício, vê-se que a prevenção para a análise do feito é do Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, motivo pelo qual considerando os fatos e fundamentos ora expostos, reconsidero a decisão monocrática agravada para afastar a multa protelatória imposta nos termos do art. 1021, §4º, do CPC, e para determinar a remessa dos autos do Agravo de Instrumento nº 0000607-79.2016.8.18.0000 ao distribuidor, para que proceda à nova distribuição do feito em razão da prevenção do Desembargador Raimundo Eufrásio Alves Filho.
Oficie-se ao juízo a quo, informando-lhe do inteiro teor desta decisão.
Intimem-se o agravante e o agravado para que sejam cientificados da presente decisão.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 23 de fevereiro de 2023.
0760213-84.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalHonorários Advocatícios
AutorROBERT ANTHONY NEDERLOF
RéuVALDEMAR JOSE KOPROVSKI
Publicação23/02/2023