TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800319-83.2022.8.18.0131
RECORRENTE: PARANA BANCO
Advogado(s) do reclamante: MARISSOL JESUS FILLA
RECORRIDO: MARIA JOSE DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: THIAGO MEDEIROS DOS REIS, ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONTRATO DE MÚTUO FIRMADO COM AUTOR APOSENTADO E ANALFABETO. JUNTADA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. ASSINATURA DIGITAL. REGULARIDADE. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. CONTRATO FIRMADO POR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS. CONTRATO VÁLIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).
- Todavia, incumbe à parte que se diz lesada a demonstração mínima de prova do fato constitutivo do direito alegado, conforme impõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu na espécie.
- Por outro lado, a instituição financeira se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em Juízo a cópia do contrato devidamente assinado pela parte autora e cópias de documentos pessoais do contratante, sendo que a assinatura do contratante realizada de maneira digital atesta a autenticidade do documento.
- Comprovação que o apelado depositou os valores na forma pactuada no instrumento contratual.
- Reconhecida, pois, a validade do contrato, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação, devendo ser mantida a sentença guerreada.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800319-83.2022.8.18.0131
RECORRENTE: PARANA BANCO
Advogado do(a) RECORRENTE: MARISSOL JESUS FILLA - PR17245-A
RECORRIDO: MARIA JOSE DE OLIVEIRA
Advogados do(a) RECORRIDO: ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO - PI10555-A, THIAGO MEDEIROS DOS REIS - PI9090-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de ação na qual a parte autora sustenta que os descontos supostamente operados pela parte ré em seus proventos de aposentadoria são ilícitos, pois não possuem lastro negocial válido. Requer, com base nisso, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, a repetição em dobro do que foi pago e, ainda, o cancelamento do contrato.
A sentença de 1º grau julgou improcedente o pedido inicial por falta de amparo legal, nos termos do art. 487, I do CPC (ID 9577410).
Em suas razões sustenta a recorrente em síntese (ID 9577411) requerendo o provimento do recurso para decretar a nulidade do contrato de empréstimo objeto da lide, bem como a condenação do recorrido pelos danos materiais e morais sofridos.
Contrarrazões da parte recorrida apresentadas (ID 9577615) pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuida-se, basicamente, de controvérsia relacionada à existência/validade de suposto contrato de empréstimo consignado havido entre as partes, que ensejou descontos no benefício previdenciário da parte autora da ação (contrato n.º 77006925943101, com descontos mensais de R$ 212,85 (duzentos e doze reais oitenta e cinco centavos).
In casu, verifica-se que a parte autora instruiu a exordial tão somente com procuração, declaração de hipossuficiência, RG e CPF, comprovante de endereço, histórico de consignações do INSS (ID 9577379 e 9577380) – o qual só comprova os descontos nos proventos de aposentadoria.
Inobstante a parte autora não ser obrigada a fazer prova contra seu direito, os documentos colacionados por esta não comprovam, suas alegações.
Todavia, do exame dos presentes autos eletrônicos, o que se constata é que a empresa apelada logrou comprovar que a contratação do empréstimo consignado ocorreu por meio de assinatura digital em contrato eletrônico.
A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de autoridade certificadora, que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados.
Em face destes novos instrumentos de verificação de autenticidade e presencialidade do contratante, possível o reconhecimento da executividade dos contratos eletrônicos.
In casu, a contratante, por meio de assinatura eletrônica, acompanhada de foto pessoal, do documento de identidade e do comprovante de endereço, aderiu voluntariamente ao serviço prestado, em razão do que não se apura qualquer irregularidade na cobrança decorrente do acordo celebrado.
A existência do negócio jurídico e o recebimento dos valores são fatos incontroversos. A discussão gravita tão somente em torno da validade ou não do negócio jurídico, em razão do mutuário ser analfabeto ou não.
Com efeito, conforme se observa do acervo probatório carreado aos autos, o serviço prestado pela instituição apelada foi validamente contratado, estando preenchidos os requisitos de validade do negócio jurídico estatuídos no art. 104 do Código Civil, in verbis.
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
De igual sorte, o pagamento dos valores decorrentes da contratação eletrônica do empréstimo consignado restaram devidamente comprovados, conforme se infere da cópia de TED de ID 9577403 - Pág. 01, que denotou o depósito bancário na conta de titularidade da autora no valor de R$ 1.317,73 (um mil, trezentos e dezessete reais e setenta e três centavos).
No presente caso, todavia, ficou evidenciado, nos autos, que o banco-recorrente prestou serviço de forma eficiente, conforme o contrato e comprovante de pagamento apresentados. Em contestação o requerido informa que o valor contratado n.º 77006925943101 quitou débito da parte autora junto aos contratos 77006637303-000, no valor de R$ 7.972,93 (sete mil novecentos e setenta e dois reais e noventa e três centavos). Verifica-se que as alegações do recorrente coincidem com as informações trazidas pelo recorrido no extrato de consignações, pois à época da contratação do empréstimo impugnado 77006925943101 os contratos de empréstimo devedores foram encerrados.
Ademais, observa-se que o comprovante de transferência acostado aos autos (Id n.º 9577403) o valor de 1.317,73 (um mil, trezentos e dezessete reais e setenta e três centavos), quantia correspondente ao “troco”.
Assim, verifico a inexistência de conduta ilícita do Banco Recorrente, pois o contrato foi cumprido integralmente, e nos termos acordados com a autora.
Deste modo, deve ser reconhecida a validade da contratação eletrônica do empréstimo consignado, por meio de assinatura eletrônica, acompanhada de foto pessoal, do documento de identidade e do comprovante de endereço.
Neste sentido, posiciona-se a farta jurisprudência pátria, consoante arestos que transcrevo, in litteris.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MÚTUO. CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL. FORÇA EXECUTIVA. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que, diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações virtuais, é possível reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura (REsp 1.495.920/DF, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 7/6/2018). 2. Havendo pactuação por meio de assinatura digital em contrato eletrônico, certificado por terceiro desinteressado (autoridade certificadora), é possível reconhecer a executividade do contrato. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - 3ª Turma - AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1978859 - DF (2021/0402058-7) - Rel.: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE - J. 23.05.2022)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DECONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. PROVA DO CONTRATO. MEIOELETRÔNICO. APELO IMPROVIDO. 1. Cumpre destacar que cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do direito pleiteado na exordial, conforme previsão do art. 373, inciso I, do CPC. Compulsando de forma detida os autos, não se observa que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, eis que a instituição recorrida apresentou os documentos que demonstrama regularidade da avença devidamente contraído com a observância dos ditames legais, inclusive com o depósito do valor. Em sendo assim, não se há falar em fraude praticada por terceiro na perfectibilização da avença, inclusive porque não houve contestação no que tange a “selfie” apresentada, devendo a mesma ser entendida como manifestação livre de vontade. 2. Dessa maneira, a instituição bancária agiu com o necessário zelo, o que implica no reconhecimento da existência do contrato, vez que atendida a forma prescrita em lei. 3. O pleito para condenar em dano moral a instituição financeira apelada resta prejudicado, uma vez que não se verificou a suposta ilegalidade suscitada no que tange a não observância dos requisitos legais. 4. Apelo conhecido e improvido. (TJCE - 2ª Câmara de Direito Privado - Apelação Cível nº 0051742-03.2021.8.06.0029 - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE - J. 01.06.2022)
Na esteira da jurisprudência supra, entendo que a sentença apelada não merece reforma, devendo ser mantida a improcedência dos pedidos autorais, porquanto válida a contratação discutida.
Destarte, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 12/07/2023
0800319-83.2022.8.18.0131
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorPARANA BANCO
RéuMARIA JOSE DE OLIVEIRA
Publicação12/07/2023