TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800050-32.2019.8.18.0072
APELANTE: MARIA LUISA RODRIGUES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: ALLAN VINICIUS FERREIRA LIMA
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE GRATIFICAÇÃO ADICIONAL COM PEDIDO DE TUTELA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – CORREÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO – REJEITADA – RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - DIREITO ADQUIRIDO AO REAJUSTE – INEXISTÊNCIA – TEMA 41/STF - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – Nas hipóteses de prestações periódicas, a exemplo das que se busca nos autos (pagamento mensal de adicional por tempo de serviço), devidas pela Administração, não devemos falar, propriamente, em prescrição da ação, mas, apenas em prescrição das parcelas anteriores a cinco anos do seu ajuizamento. Essa prescrição também é denominada de prescrição de trato sucessivo, pois o marco inicial do prazo prescricional para a propositura da ação se renova continuamente.
2 - Embora o adicional por tempo de serviço a servidores da Educação fosse previsto pela Lei Estadual nº 4.212/88, após o ano de 2003, com a edição da Lei Complementar nº 33 de 15 de agosto de 2003, fora vedada, expressamente, qualquer vinculação de vantagem remuneratória ao vencimento.
3 – Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a sentença.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800050-32.2019.8.18.0072
Origem:
APELANTE: MARIA LUISA RODRIGUES DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: ALLAN VINICIUS FERREIRA LIMA - PI8329-A
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL contra a sentença exarada na “AÇÃO REVISIONAL DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO C/C TUTELA DE EVIDÊNCIA” proposta por MARIA LUISA RODRIGUES DE SOUSA, ora Apelante, contra ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, ora apelados.
Alegou a autora, em síntese, na mencionada ação, que é servidor público do Estado do Piauí, vinculado à Secretaria de Educação – SEDUC.
Afirmou que a sua Gratificação Adicional é assegurada por Lei Complementar Estadual nº 13/1994, mas não está sendo paga como ordena a legislação.
Segue afirmando que o adicional por tempo de serviço deve ser calculado, em porcentagem, sobre o vencimento básico do cargo e que o valor deveria ser calculado mês a mês.
Asseverou que não se observou esse avanço patrimonial, impondo-se limitação financeira para o pagamento do referido adicional. Anota que a Lei Estadual nº 33/2003, proíbe a redução de vantagens.
Ressaltou a inocorrência de prescrição, haja vista a relação ser de trato sucessivo e clamou pelo(a): a) deferimento da assistência judiciária gratuita; b) antecipação da tutela para que passe a receber imediatamente a gratificação corretamente, sob pena de multa diária; e c) a procedência da ação.
Gratuidade deferida (ID. 4625853).
Contestando (ID 6142856), o ESTADO DO PIAUÍ rebateu as alegações autorais, preliminarmente, impugnando o benefício da gratuidade da justiça, alegando a prescrição do fundo de direito e quinquenal das parcelas de trato sucessivo. No mérito, defendeu: inexistência de direito adquirido a regime jurídico; vinculação do poder judiciário aos precedentes firmados pelo STF, conforme art. 927 do CPC/2015 (decisões 24 e 41 do STF em repercussão geral); violação aos artigos 167, II e 169, §1º da Constituição Federal; violação aos princípios da legalidade e da independência dos poderes (súmula vinculante n° 37) e, ao final, clamou pela improcedência do pedido.
A autora (ID 6142859) apresentou réplica aduzindo: inexistência de prescrição do fundo de direito – prestação de trato sucessivo; alegação de inexistência de direito adquirido a regime a regime jurídico – inadmissibilidade e a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça.
Por sentença (ID 6142864), o MM. Juiz rejeitou parcialmente a preliminar de prescrição e julgou improcedentes os pedidos do autor, com base no art. 487, I, do CPC. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, aplicando a condição suspensiva pelo prazo de 05 anos, nos termos do CPC.
Irresignada, a autora apresentou Recurso de Apelação, reiterando os argumentos apresentados e clamando pelo provimento do recurso para reformar a sentença.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, ratificou os argumentos de defesa e pugnou pelo não provimento do recurso.
O Ministério Público do Piauí deixou de exarar parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
A apelação cível merece ser conhecida, eis que se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.
PRELIMINARES
a) IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
O apelado alega que a parte autora desfruta de renda suficiente para o pagamento das custas processuais, de modo que não faz jus ao benefício requerido.
Analisando os autos, verifico que o magistrado a quo deferiu os benefícios da justiça gratuita por despacho (ID 6142852) com base do que constava nos autos à época do ajuizamento.
A posterior revogação somente seria possível diante da demonstração nos autos, de que a situação financeira do beneficiário tivesse sofrido significativa alteração, permitindo-lhe, então, arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Destarte, não restando minimamente demonstrado nos autos que a situação financeira da parte apelante tivesse sofrido alguma alteração no curso da demanda, descabida a revogação da benesse, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.
b) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Nas contrarrazões recursais o Estado do Piauí sustenta que não detém legitimidade para figurar no polo passivo da lide, devendo, sim, o Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí (IAPEP), ser a parte demandada, haja vista que em dezembro de 2016, por intermédio da Lei estadual n° 6.910/2016, fora instituída a Fundação Piauí Previdência, pessoa jurídica de direito público, que passou, a partir de então, a ser a única gestora do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí (RPPS).
Nota-se, a priori, ao contrário do que afirma o Estado do Piauí, que a pretensão autoral se circunscreve ao pedido de revisão do valor de parcela vencimental (“Gratificação Adicional”) que compõe a remuneração da parte autora antes mesmo da sua aposentadoria. Não se trata, especificamente, de pedido de revisão do vencimento base da aposentadoria da parte autora/apelante, motivo pelo qual não há que se falar na legitimidade passiva do Órgão responsável pela gestão do regime previdenciário Estadual (FUNPREV).
Ademais, a legislação que alterou a forma de remunerar a citada gratificação, cujo valor se pretende revisar, fora elaborada pelo Governo do Estado do Piauí, o que justifica o ajuizamento da ação originária contra o referido Ente Público.
Assim, afasto a tese de ilegitimidade suscitada pelo Ente Público estadual.
PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO
A prescrição por considerar transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre a data da suposta violação do direito a que a parte autora alega fazer jus (alteração do regime de cálculo do ATS) e o ajuizamento da ação, interposta em 2019.
A súmula nº 85 do STJ assim dispõe:
“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”
Nas hipóteses de prestações periódicas, a exemplo das que se busca nos autos (pagamento mensal de adicional por tempo de serviço), devidas pela Administração, não devemos falar, propriamente, em prescrição da ação, mas, apenas em prescrição das parcelas anteriores a cinco anos do seu ajuizamento. Essa prescrição também é denominada de prescrição de trato sucessivo, pois o marco inicial do prazo prescricional para a propositura da ação se renova continuamente.
Assim, é reconhecida a prescrição de trato sucessivo, já que a ação foi ajuizada no ano de 2019, estando prescritas as verbas anteriores a 2014, pois o prazo prescricional contra Fazenda Pública é de cinco (05) anos.
Desse modo, rejeito a prescrição do Fundo de Direito, pois a prescrição a ser considerada é realmente a de trato sucessivo, estando prescritas, portanto, todas as parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento desta ação.
MÉRITO
Trata-se, na origem, de “Ação revisional de adicional por tempo de serviço c/c tutela de evidência”, que supostamente vem sendo concedido em percentuais abaixo do estabelecido por lei à parte autora/apelante.
Insurge-se a autora contra sentença que julgou improcedente a demanda por entender estar correto o valor do adicional por tempo de serviço pago pelo recorrido, não havendo, assim, que se falar em pagamento a maior ou mesmo de diferenças retroativas.
De início, há que se ressaltar que a apelante não está questionando propriamente a alteração no regime jurídico remuneratório dos servidores públicos promovida pela LCE nº 33/2003, e sim suposto pagamento a menor de sua gratificação ATS, ocasionada pelo suposto desatendimento a legislação estadual.
Na hipótese dos autos, tendo em vista que a autora é profissional da educação, a ela se aplica regra própria, o Estatuto dos Trabalhadores em Educação Básica do Estado do Piauí (Lei nº 4.212, de 05 de julho de 1988, que foi revogada pela Lei Complementar nº 71, de 26.07.2006), e não a Lei Complementar Estadual nº 13/94.
Segundo a autora/apelante, o Estatuto do Magistério, Lei nº 4.212, de 05 de julho de 1988 (revogado pela Lei nº 71, de 26.07.2006), em seu capítulo II (DAS VANTAGENS FUNCIONAIS) descrevia a evolução do adicional por tempo de serviço, in verbis:
“Art. 78. Além dos vencimentos, o professor ou especialista de educação podem auferir as seguintes vantagens pecuniárias:
I – adicional por tempo de serviço, obedecida a seguinte tabela:
ao completar 5 anos .......................................................................5%
ao completar 10 anos .....................................................................10%
ao completar 15 anos .....................................................................20%
ao completar 20 anos .....................................................................30%
ao completar 25 anos .....................................................................35%
ao completar 30 anos .....................................................................45%
ao completar 35 anos .....................................................................50%
ao completar 40 anos .....................................................................55%
ao completar 45 anos .....................................................................65%
ao completar 50 anos .....................................................................75%”
Ocorre que, com a edição e entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 33/2003 passou-se a proibir a vinculação de qualquer vantagem pecuniária percebida pelos servidores públicos do Estado do Piauí aos seus respectivos vencimentos (art. 1º). Assim, restou estabelecido que os servidores que ingressaram no serviço público após a promulgação da referida Lei, não teriam direito ao adicional.
Contudo, há que se destacar que o art. 3º da mencionada lei, trouxe uma regra de transição para os servidores que, à época, já estivessem no serviço público percebendo a vantagem pecuniária de forma vinculada a sua remuneração, obedecendo, assim, à vedação da irredutibilidade de vencimentos desses servidores, in litteris:
“Art. 1º Fica vedada a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí.
§ 1º VETADO.
§ 2º A vedação deste artigo aplica-se aos proventos de inatividade e às pensões.
Art. 3º. Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagas, sem nenhuma redução, a partir da data de vigência desta lei.”
Este egrégio Tribunal tem se posicionado no sentido de que referidas gratificações devem ser, primeiramente, calculadas nos termos da antiga legislação, com os valores fixados na data em que entrou em vigor a Lei Complementar Estadual nº 33/03, e depois convertidos em valor monetário nominal desvinculados da remuneração dos servidores. Por fim, devem ser incorporados aos vencimentos dos servidores públicos que adquiriram este direito com base no art. 3º da supracitada lei. A partir daí, referidas gratificações somente poderão ser modificadas por revisão anual e, não mais, na forma determinada pela lei revogada.
Vejamos alguns julgados deste Eg. Tribunal:
“PROCESSUAL CIVIL - DIREITO ADMINISTRATIVO – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – LEI COMPLEMENTAR N. 33/2003 – INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – REJEIÇÃO – MATÉRIA NÃO PERTINENTE AO LITÍGIO - COBRANÇA DE DIFERENÇAS NÃO PERCEBIDAS – PERÍODO COM PAGAMENTO A MENOR – PREVISÃO LEGAL – SENTENÇA CONFIRMADA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
1. Não merece acolhida o incidente de arguição de inconstitucionalidade, com base nos artigos 948 e seguintes do Código de Processo Civil, quando não haja pertinência entre a matéria constitucional suscitada e o objeto do litígio.
2. O adicional por tempo de serviço, conforme previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, Lei Complementar n. 13/94, em seu art. 65, é aplicado sobre o vencimento básico do respectivo cargo.
3. A Lei Complementar n. 33/03 passou a determinar que o adicional por tempo de serviço, outrora incorporado aos vencimentos dos servidores públicos estaduais, passasse a ser calculado na base de 3% (três por cento) por triênio, cumulativamente, sobre vencimento básico do servidor, considerando, para efeitos de apuracão do triênio, data de admissão.
4. Cabível é o provimento de demanda que busque a cobrança de diferenças não adimplidas de vantagens referentes ao adicional por tempo de serviço, quando comprovado o não pagamento das quantias devidas, com a respectiva correção.
5. Sentença mantida em todos os seus termos.
6. Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2013.0001.008353-2 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/12/2017)”
“Apelação cível. Mandado de segurança coletivo. Preliminar. Decadência da ação mandamental. Inocorrência. Inocorrência. Omissão continuada da administração pública. Prestação de trato sucessivo. Mérito. Servidores públicos militares inativos. Gratificações incorporadas. Pedido de reajuste com base em lei estadual atual. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Incorporação da gratificação antiga no novo soldo. Impossibilidade de incidência de vantagens pessoais“em cascata”. Art. 37, xiv, da cf/88. Ausência de violação da Irredutibilidade de vencimentos. Recurso conhecido e improvido.
1. Nos casos de pretensão de reajuste de proventos de aposentadoria, fica caracterizada a omissão continuada da administração, diante do não reajustamento da vantagem pecuniária, razão porque o prazo para a impetração do mandado de segurança renova-se mês a mês, não havendo que se falar em decadência. Precedentes do STJ.
2. No caso em julgamento, discute-se o direito de policiais militares que se aposentaram com base nas Leis Estaduais nº 4.295/85 e nº 5.210/01, com a incorporação aos seus proventos vantagens remuneratórias calculadas com base no soldo militar então vigente, de ter estas mesmas vantagens reajustas com base no soldo militar atual, fixado pela Lei Estadual nº 5.378/2004.
3. Com o advento da Lei Complementar Estadual nº 33/2003, passou a ser vedada a vinculação de quaisquer vantagens remuneratórias pagas a servidores, ativos e inativos, e pensionistas, ao soldo militar, inclusive das vantagens que os associados da impetrante alegam terem sido incorporadas a seus proventos de aposentadoria (adicional por tempo de serviço, adicional de habilitação, gratificação de função e gratificação de representação) – arts. 5º e 6º. Ademais, para resolver a situação jurídica daqueles servidores que já recebiam estas vantagens pecuniárias com base na lei anterior, o art. 7º da LC Estadual nº 33/2003 previu a manutenção do pagamento dos valores legalmente percebidos na data de sua publicação, “sem nenhuma redução”.
4. A Lei Estadual nº 5.378/2004 instituiu o Código de Vencimentos da Polícia Militar do Piauí e garantiu aos servidores militares que se aposentaram com base no regime jurídico Leis Estaduais nº 4.295/85 e nº 5.210/01 a manutenção do cálculo de seus proventos com base nelas, com a incorporação de gratificações e adicionais calculados sobre o antigo soldo militar, já que cumpriram os requisitos legais para aposentaria na vigência delas. De outro lado, a nova lei estadual não garantiu a atualização destas gratificações mediante a incidência dos respectivos percentuais no soldo militar novo, na medida em que: i) foi vedada a aplicação de mais de um regime remuneratório (art. 78, parágrafo único, da Lei Estadual nº 5.378/2004); ii) o soldo novo incorporou diversas vantagens que antes eram pagas isoladamente (art. 77 da Lei Estadual nº 5.378/2004).
5. Como o novo soldo militar incorporou as gratificações antes pagas isoladamente, a pretensão de calculá-las com base nele esbarra na proibição do art. 37, XIV, da CF/88, já que, na definição da base de cálculo de vantagens pessoais é inconstitucional a prática de “efeito cascata” [STF - RE 563.708, rel. min. Cármen Lúcia, j. 6-2-2013, P, DJE de 2-5-2013, Tema 24.].
6. O direito à revisão da gratificação incorporada com base no valor da remuneração atual só existe se houver previsão legal expressa nesse sentido, o que não ocorreu no caso em julgamento, caso em que, será garantido tão somente o reajuste geral anual do art. 37, X, da CF88 (STJ - RMS 40.639/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 14/09/2015).
7. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.006025-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/04/2018)”
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE GRATIFICAÇÃO ADICIONAL C/C DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO AO REAJUSTE. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1 – Embora o adicional por tempo de serviço fosse previsto pela Lei Complementar estadual nº 13/1994, após o ano de 2003, com a edição da Lei Complementar nº 33 de 15 de agosto de 2003, fora vedada, expressamente, qualquer vinculação de vantagem remuneratória ao vencimento, especialmente no tocante ao adicional.
2 – Ficou estabelecido que os servidores que ingressaram no serviço público após a promulgação da lei de 2003, não teriam direito ao adicional, contudo, em obediência à vedação da irredutibilidade de vencimentos, aqueles que já percebiam tais verbas, como é o caso das autoras/apelantes, continuariam a fazê-lo, mantendo os valores pagos até a data da entrada em vigor da aludida Lei, o que se afigura cumprido no caso em tela.
3 – Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0705806-70.2018.8.18.0000. Relator: DES. Fernando Lopes e Silva Neto. 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. Data de Julgamento: 14/08/2019)”
Da análise dos autos, verifico que não houve comprovação de que o adicional por tempo de serviço foi pago em quantia inferior a determinada pela legislação estadual, vez que não restou demonstrado que, tendo em vista o mês em que entrou em vigor a LCE nº 33/03 houve redução na quantia paga em relação ao valor recebido no mês anterior (Agosto de 2003).
Assim, a alteração do regime jurídico estatutário, não reduzindo a remuneração da recorrente, encontra-se em conformidade ao posicionamento estampado quando do julgamento do RE nº 563.965/RN, com repercussão geral (Tema 41), pelo STF, in verbis:
“EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO: AUSÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 203/2001 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: CONSTITUCIONALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico. 2. Nesta linha, a Lei Complementar n. 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, consequentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 563965, Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 11/02/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-02353-06 PP-01099 RTJ VOL-00208-03 PP-01254)”
Nessa toada, cumpre manter a sentença que acertadamente entendeu que a Lei Complementar nº 33/2003 do Estado do Piauí extinguiu os adicionais por tempo de serviço, mas atendeu ao princípio da irredutibilidade mediante pagamento da quantia sob a rubrica de vantagem pessoal, respeitado o valor global da remuneração.
Diante da inexistência de valor a ser revisado e pago à parte apelante, não há que se falar em dano moral, devendo ser mantida a sentença combatida.
Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença a quo em todos os aspectos.
Majoro os honorários advocatícios de dez cento (10%) para quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Teresina, 27/03/2023
0800050-32.2019.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorMARIA LUISA RODRIGUES DE SOUSA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação29/03/2023