TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802628-23.2021.8.18.0031
APELANTE: MARIA JOSE OLIVEIRA LIMA
Advogado(s): DANIEL SAID ARAUJO, ULISSES BRITO DE SOUSA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS C/ REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - DECRETADA A REVELIA DA PARTE RÉ - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA QUANTO AO CONJUNTO PROBATÓRIO - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DO EFETIVO PROVEITO ECONÔMICO - SÚMULA Nº 18 DO TJPI - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE - DANO MORAL INDENIZÁVEL - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. 1. A priori, é necessário reiterar que a presente demanda é analisada enquanto relação consumerista e, por isso, sob as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É este o entendimento sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297). 2. É sabido que a revelia faz presunção relativa dos fatos, não condicionando o julgador a deferir o pleito da exordial, podendo o julgador, à evidência do que consta nos autos, convencer-se de que a parte autora não tem direito ao que postula em juízo. 3. Do cômputo dos autos, pôde-se entender que a parte ora apelada não logrou êxito em desincumbir-se plenamente do encargo probandi que possuía, notadamente exigido pelas disposições do artigo 14, § 3º, CDC; Ademais, não colaciona prova capaz de corroborar a alegação de efetivo crédito disponibilizado. 4. A cobrança fundamentada em pactuação nula por ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do valor do contrato para a conta bancária do Apelante, caracteriza negligência (culpa) da instituição bancária, que deve, assim, restituir em dobro, os valores recebidos indevidamente. 5. Com efeito, o ofensor deve ser condenado a pagar indenização suficiente que sirva de desestímulo à prática ilícita, observando-se sua capacidade econômica, mas que torne necessária a imediata correção da prática reprovável. Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, fixo-os no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida. 5. Recurso conhecido e provido. 6. Sentença reformada.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA JOSE OLIVEIRA LIMA contra a sentença da lavra do MM Juiz de Direito da Vara 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS C/ REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, que movem em face do BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A, que julgou improcedentes os pedidos da inicial, além de condenar a parte autora a pagar multa por litigância de má fé no importe de 5% sobre o valor atribuído à causa e de indenização no valor de 10%, atualizados a partir do ajuizamento da ação, em favor da reclamada, nos termos dos artigos 77, 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil, aplicados subsidiariamente e, em a em custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensos por ser beneficiário da gratuidade da Justiça (ID. Num. 6098743).
Nas razões recursais, ID. Num. 6098746, a parte Apelante, pleiteia a reforma da sentença, alegando irregularidades na contratação e a ausência de comprovante de transferência dos valores para a conta bancária da titularidade do autor. Pontua que o Apelado não provou ter creditado à parte autora valor algum relativo ao contrato questionado, conforme o entendimento pacificado pela Súmula Nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí. Acrescenta que a indenização em dobro se faz necessária, sendo lícito e pacífico na jurisprudência a responsabilização pelo dano moral causado, com a finalidade de punir e inibir futuros descontos indevidos em benefícios previdenciários de pessoas vulneráveis.
A instituição financeira requerida apresentou contrarrazões (ID. Num. 6098750), pleiteando a manutenção da sentença vergastada.
O recurso foi recebido em duplo efeito (ID. nº 7940348 - Pág. 1).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público, uma vez que, ausente interesse público que justifique sua atuação, seguiu-se a recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preparo recursal não recolhido, uma vez que o apelante é beneficiário da gratuidade judiciária
Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conhece-se do recurso de Apelação Cível interposto.
2. DO MÉRITO
Cuida-se de ação declaratória de nulidade contratual, na qual a parte autora, ora Apelante, alega ter sido vítima de fraude, pois não se teria celebrado o contrato de empréstimo nº 163056769, com início em 05/2019, muito menos de ter recebido o respectivo valor emprestado ou autorizado os descontos em seu benefício previdenciário.
O magistrado a quo entendeu pela improcedência da demanda, fundamentando que “No caso em liça, extrai-se do extrato probatório, que a requerida comprovou a regular celebração do contrato de empréstimo que ensejou os descontos na conta da requerente (ID nº 18513733 fls. 1/4), além do que, comprovou que houve a transferência dos valores para conta de titularidade da autora (ID nº 18513733 fls. 9), o qual, não fora devolvido pela parte autora, fato este não negado pela requerente. Concessa venia, extrai-se do TED (ID 18513733 fls. 9) que a autora recebeu os valores, referentes a suposta contratação, sendo tal valor, ao que tudo indica, utilizado pela reclamante, o que presume, portanto, sua aceitação tácita.”. Explicou que as provas documentais são robustas e não confirmam a tese autoral de ausência de contratação. Por fim, consignou na decisão que inexistindo ato ilícito e nexo de causalidade, não há que se falar em reparação dos danos alegados.
No entanto, do exame dos autos, tem-se que a sentença deve ser reformada. Explico.
O presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
E, elevada à categoria de princípio geral, a boa-fé objetiva não pode ser negligenciada em qualquer das fases que constituem a relação obrigacional, seja na sua formação, quer na sua integração ou na sua execução.
A natureza da responsabilidade das instituições financeiras em casos como este dos autos, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que se trata de responsabilidade objetiva, conforme estabelecido no julgamento do " Recurso Especial n° 1.199.782/PR, processado sob o rito dos recursos especiais repetitivos, e no qual se firmou a seguinte tese:
Tese n° 466: "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno"(STJ, REsp 1199782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011 réJe 12(09/2011)
No mesmo sentido, a Corte Superior editou a súmula n° 479, in litteris: Súmula n° 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de não ter recebido a integralidade dos valores, destaco que a mesma se desincumbiu de seu ônus ainda que, minimamente, ao demonstrando os descontos realizados pelo banco apelado, conforme se depreende de ID. 6098720-pág.1).
Nota-se, ainda, que foi decretada a revelia da instituição financeira ré, ora Apelada, uma vez que, mesmo citada, deixou de se manifestar nos autos, tempestivamente, conforme Id. 6098736.
Vale salientar que é sabido que a revelia faz presunção relativa dos fatos, não condicionando o julgador a deferir o pleito da exordial, podendo o julgador, à evidência do que consta nos autos, convencer-se de que a parte autora não tem direito ao que postula em juízo.
No entanto, fazendo o exame dos documentos juntados pelo réu, tem-se que estes não são capazes de demonstrar a manifestação livre e consciente do consumidor quanto ao negócio que ora questiona, nem resta comprovada a disponibilização do valor em favor do autor/apelante.
Ora, os extratos colacionados e os meros “prints de tela” (Ids. 6098732 - Pág. 17/18; 6098733 - Pág. 7/9), tratam-se de provas unilaterais e não servem para comprovar a transferência do valor.
Para corroborar:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECRETADA A REVELIA DA PARTE RÉ. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA QUANTO AO CONJUNTO PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DO EFETIVO PROVEITO ECONÔMICO. PROVA EMPRESTADA. EXTRATOS QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA ASSEGURAR A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, MUITO MENOS A HIGIDEZ CONTRATUAL. PRESUNÇÃO DE FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDAMENTE LANÇADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM PREVALENTE NESTA CÂMARA E EM CONFORMIDADE COM CASOS SEMELHANTES. CASO QUE NÃO SE AMOLDA ÀS SITUAÇÕES DE RMC. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0011358-41.2020.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 24.06.2022).
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESUNÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO EM DECORRÊNCIA DA REVELIA DO BANCO RÉU. DÉBITOS LANÇADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES À RECORRENTE. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 7.500,00 (SETE MIL E QUINHENTOS REAIS). VALOR QUE SE MOSTRA ADEQUADO E PROPROCIONAL À REALIDADE DO CASO CONCRETO E EM CONSONÂNCIA COM O ADOTADO POR ESTA CÂMARA EM CASOS SEMELHANTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0048515-08.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 06.08.2021)
Logo, na hipótese dos autos, a instituição financeira de fato, não se desincumbiu do ônus de provar que realizou o repasse do valor contratado diretamente a autora da ação.
De outro lado, desnecessária a comprovação da culpa da empresa ré, por incidir a responsabilidade objetiva, em virtude do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando, portanto, a nulidade do contrato discutido nos autos. Este é o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verbis:
TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Para corroborar:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL MAJORADO. 1. Como se extrai dos autos, in casu, não restou comprovada a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício da parte autora. De outro lado, desnecessária a comprovação da culpa da empresa ré, por incidente a responsabilidade objetiva, em virtude do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando, portanto, a nulidade do contrato discutido nos autos. 2. Em que pese a instituição financeira tenha juntado em sua defesa um “print” que demonstra a suposta liberação do crédito ao cliente, é entendimento consolidado por esta E. Corte de Justiça, que essas capturas de tela de computador não possuem o condão de comprovar que de fato o consumidor recebeu esse valor. Na hipótese dos autos, a instituição financeira de fato, não se desincumbiu do ônus de provar que realizou o repasse do valor contratado diretamente a autora da ação. 3. Nesta senda, não se discute que um desconto efetuado, sem o menor embasamento, sobre uma pensão de pequeno valor, atinja a verba de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família. Portanto, o fato de ter sido privado de crédito no mercado durante meses, somado à sua condição econômica e aos transtornos por ela experimentados, deve ser valorizado na quantificação da indenização. 4. No caso, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial sofrido pela autora, a par do atendimento ao caráter repressivo e pedagógico da indenização, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, eis que atende às orientações da espécie, não sendo ínfima e nem exorbitante. (TJ-PI - AC: 08017446520198180030, Data de Julgamento: 11/02/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. SÚM. Nº 18, DO TJPI. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. I – De acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súm. do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, no caso, justamente porque o cerne da demanda se reporta à negativa de contratação do serviço supostamente ofertado pelo Apelado.. II - Constata-se que o Apelante juntou o histórico de empréstimos consignados, atestando a situação do suposto contrato entabulado entre as partes, e, em contrapartida, o Apelado juntou o Contrato nº 851020483-01.0023 (id 4822885), contudo, não apresentou comprovação válida do depósito do valor referente à contratação. III - O Apelado, para fazer prova da transferência do valor do mútuo, objetivando demonstrar a existência e a validade da avença, apresentou apenas “prints” da tela de computador (id 4822888), de modo que não há comprovação de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, pois, é cediço que o print da tela de computador é documento produzido de forma unilateral, que não possui valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação. IV - Ante a nulidade da contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que pertine à realização de descontos indevidos nos proventos do Apelante, tendo em vista o risco inerente às suas atividades, consoante entendimento sedimentado na Súm. nº 497, do STJ. V - A cobrança fundamentada em pactuação nula por ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do valor do contrato para a conta bancária do Apelante, caracteriza negligência (culpa) da instituição bancária, que deve, assim, restituir em dobro, os valores recebidos indevidamente. VI - Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus parcos rendimentos. VII - Pelas circunstâncias do caso sub examen, o montante compensatório deve ser arbitrado na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo-se às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. VIII – Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - AC: 08013287520198180102, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 08/07/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Diante disso, é imperativo declarar inexistente a contratação e reconhecer a ilegalidade dos descontos efetuados, com a determinação de reparação dos danos causados.
O art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito, pressupõe a quebra da boa-fé objetiva.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário.
Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.
Nesse ponto, em se tratando responsabilidade contratual por dano material (descontos indevidos), os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC/2002 e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação, e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela.
Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4ª T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT 746/183)
Quanto aos danos morais, o quantum fixado a título de indenização deve ter como balizas critérios que considerem a extensão do dano, grau de intensidade do sofrimento enfrentado, bem como as condições subjetivas dos envolvidos.
Nessa esteira de raciocínio, o quantum fixado a título de indenização deve ter como balizas critérios que considerem a extensão do dano, grau de intensidade do sofrimento enfrentado, bem como as condições subjetivas dos envolvidos.
É assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. Exigência legal que tem o condão de inibir a incidência ou reincidência de condutas ilícitas, bem como puni-las.
O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.
Desse modo, o ofensor deve ser condenado a pagar indenização suficiente que sirva de desestímulo à prática ilícita, observando-se sua capacidade econômica, mas que torne necessária a imediata correção da prática reprovável. No caso, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial sofrido pela autora, a par do atendimento ao caráter repressivo e pedagógico da indenização, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, eis que atende às orientações da espécie, não sendo ínfima e nem exorbitante, devendo a correção monetária incidir a partir da data do arbitramento judicial do quantum reparatório (súmula nº 362 do STJ) e os juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN).
3 – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e, no mérito, pelo provimento do recurso apelatório, reformando integralmente a Sentença de 1º grau, para:
a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo, objeto da ação, cancelando os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora;
b) condenar o banco apelado à repetição do indébito, na modalidade dobrada, consistindo na devolução das parcelas descontadas referentes ao contrato em questão, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º,do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela;
c) condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º,do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362, da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento
d) condenar a parte Apelada no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da Apelante, na forma do art. 85, do CPC.
Sem parecer ministerial.
É o voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e, no mérito, pelo provimento do recurso apelatório, reformando integralmente a Sentença de 1º grau, para: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo, objeto da ação, cancelando os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora; b) condenar o banco apelado à repetição do indébito, na modalidade dobrada, consistindo na devolução das parcelas descontadas referentes ao contrato em questão, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º,do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela; c) condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º,do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362, da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento; d) condenar a parte Apelada no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da Apelante, na forma do art. 85, do CPC. Sem parecer ministerial, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de março de 2023.
0802628-23.2021.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA JOSE OLIVEIRA LIMA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação20/04/2023