Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0000734-13.1999.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0000734-13.1999.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: FORPIBE DISTRIBUICAO LTDA


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO que o BANCO DO BRASIL move em face de provimento jurisdicional exarado nos autos do processo de origem de nº 0000059-97.1998.8.18.0028.

Compulsando os autos, observa-se que há Certidão (id. 7572745) informando a virtualização e registro dos autos do Processo n° 0000734-13.1999.8.18.0000. Certifica, ainda, que os autos físicos não se encontram localizados nas dependências deste Tribunal de Justiça.

Em despacho de id n.8826482 foi determinado a intimação das partes, por meio dos seus causídicos, para, querendo, manifestarem interesse no prosseguimento do feito, bem como solicitar a restauração dos autos do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.

O agravante, o Banco do Brasil S.A em manifestação de id n.9731716 informou que tem interesse na restauração dos autos e requereu o regular prosseguimento do feito.


Vieram-me os autos conclusos.

 

Verifico que o presente recurso encontra-se sob a minha relatoria, neste órgão da 1ª Câmara Especializada de Direito Cível. No entanto, analisando os autos vejo que atuei em primeiro grau de jurisdição, no processo de origem,  motivo pelo qual sou impedido de processar e julgar o presente recurso, inclusive quanto ao pedido de restauração dos autos de id n.9731716.


Acerca do tema, estabelece o art. 144, inciso II, do CPC e art. 142 e ss. do RITJPI, in verbis:

 

Código de Processo Civil:

 

Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

(...)

II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

 

Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

 

Art. 142. Distribuído um feito cível a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada a competência da Câmara Especializada Cível a que integre, inclusive para os processos acessórios, ressalvada as competências das Câmaras Reunidas ou do Tribunal Pleno.

 

Art. 143. Ficará sem efeito a distribuição, tanto ao Desembargador quanto à correspondente Câmara, segundo dispõe o artigo anterior, quando, conclusos os autos ao Relator, este declinar impedimento ou suspeição.

 

Art. 144. Em caso de impedimento ou suspeição do Relator, a quem o feito houver sido distribuído, será feita nova distribuição, operando-se, oportunamente, a compensação.

 

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões acima, declaro-me impedido. Ao tempo, fica sem efeito a distribuição do processo a minha relatoria, motivo pelo qual determino que o mesmo seja redistribuído, por sorteio, novamente a um dos demais membros componentes das Câmaras de Direito Cível, nos termos do art. 144, inciso II, do CPC c/c art. 142 e ss. do RITJPI.

 

Cumpra-se.

 

 

 

TERESINA-PI, 23 de fevereiro de 2023.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0000734-13.1999.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2023 )

Detalhes

Processo

0000734-13.1999.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

FORPIBE DISTRIBUICAO LTDA

Publicação

24/02/2023