Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802677-26.2020.8.18.0152


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRESTIMO CONSIGNADO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO MEDIANTE CARTÃO E SENHA. PROCEDÊNCIA MANTIDA. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802677-26.2020.8.18.0152 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 11/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802677-26.2020.8.18.0152

RECORRENTE: PAULINA MARIA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: SILAS DURAES FERRAZ

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRESTIMO CONSIGNADO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO MEDIANTE CARTÃO E SENHA. PROCEDÊNCIA MANTIDA. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802677-26.2020.8.18.0152
Origem: 
RECORRENTE: PAULINA MARIA DE SOUSA 
Advogado do(a) RECORRENTE: SILAS DURAES FERRAZ - TO7774-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado do(a) RECORRIDO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de ação judicial na qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado de n° 0123415562229, realizado de forma fraudulenta pela requerida/recorrida.

Após instrução processual, sobreveio sentença (ID. N° 7273391) que julgou parcialmente procedente a demanda, verbis:

Pelos fundamentos expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial a fim de:

 a) Declarar inexigível o débito e o respectivo negócio jurídico supostamente celebrado entre a parte demandante e o demandado, contrato de empréstimo consignado sob o número 0123415562229;

 b) Condenar a parte demandada a restituir à parte demandante, na sua forma dobrada, os valores indevidamente descontados de seus proventos previdenciários, referentes ao contrato ora declarado inexigível, que deverão ser devidamente atualizados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a partir de cada desconto indevido, e acrescido de juros de mora legais de 1% ao mês, a contar da citação; e, por fim,

 c) Condenar a instituição bancária demandada na indenização a título de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária desde a presente data e juros de 1% ao mês a contar da citação.

 d) Autorizar a compensação dos danos materiais e morais com o valor creditado pela instituição bancária demandada na conta da parte demandante – R$ 2.230,40 (dois mil duzentos e trinta reais e quarenta centavos).

 

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado (ID. N° 7273395) requerendo, em síntese, a majoração do valor arbitrado na indenização à título de dano moral para R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pela manutenção da sentença.

É o sucinto relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.

Discute-se no presente recurso a majoração dos danos morais arbitrados.

Compulsando os autos, verifica-se que restou evidenciado o empréstimo pessoal foi realizada com o cartão magnético da autora com a utilização de sua senha pessoal e intransferível através de caixa eletrônico.

Nesse contexto, não se denota qualquer falha na prestação do serviço da requerida, mas sim conduta inadequada da parte autora quanto à guarda de sua senha pessoal juntamente ao cartão.

No entanto, deixo de julgar improcedentes os pleitos autorais em razão do princípio da non reformatio in pejus, vez que o banco demandado não recorreu do julgado.

Neste contexto, não há qualquer razão para majorar os danos morais.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. 

 

 

 

 



Teresina, 11/04/2023

Detalhes

Processo

0802677-26.2020.8.18.0152

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

PAULINA MARIA DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

11/04/2023