Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0000046-47.2021.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000046-47.2021.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina/ 3º Vara Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes APELANTE/ APELADO: Evaldo Lopes Da Silva Junior DEFENSORIA PÚBLICA: Osita Maria Machado Ribeiro Costa APELADO/APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÕES CRIMINAIS. MINISTÉRIO PÚBLICO E DEFESA. ROUBO MAJORADO. MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA. DÚVIDA, TODAVIA, QUANTO À AUTORIA DELITIVA. RECONHECIMENTO INFORMAL DE PESSOA REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Verifica-se que, segundo o mais recente entendimento jurisprudencial do STJ, as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal não configuram mera recomendação legal, mas sim garantias mínimas para a validade do procedimento de reconhecimento como prova de autoria. Assim, pouco importa que a vítima tenha confirmado em juízo a realização do reconhecimento na fase inquisitorial, não remanescendo, ainda, provas independentes que ponham o acusado na cena do crime, como flagrante do delito praticado, nem outros elementos, colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório, a corroborar a prova produzida no inquérito policial. Nessas circunstâncias, há de se destacar que vigora em nosso ordenamento jurídico pátrio o princípio do in dubio pro reo, segundo o qual, não havendo absoluta certeza de ter o réu cometido um crime, deve este ser absolvido, com fundamento, inclusive, no princípio constitucional da presunção de inocência. Desta forma, inexistindo provas suficientes acerca da autoria delitiva, a absolvição é medida que se impõe, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP2, e em obediência aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo. 2. Recurso defensivo conhecido e provido. Recurso ministerial conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000046-47.2021.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 03/04/2023 )

Acórdão


 

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000046-47.2021.8.18.0140

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Teresina/ 3º Vara Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

APELANTE/ APELADO: Evaldo Lopes Da Silva Junior

DEFENSORIA PÚBLICA: Osita Maria Machado Ribeiro Costa

APELADO/APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí



 

EMENTA


APELAÇÕES CRIMINAIS. MINISTÉRIO PÚBLICO E DEFESA. ROUBO MAJORADO. MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA. DÚVIDA, TODAVIA, QUANTO À AUTORIA DELITIVA. RECONHECIMENTO INFORMAL DE PESSOA REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.

1.  Verifica-se que, segundo o mais recente entendimento jurisprudencial do STJ, as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal não configuram mera recomendação legal, mas sim garantias mínimas para a validade do procedimento de reconhecimento como prova de autoria. Assim, pouco importa que a vítima tenha confirmado em juízo a realização do reconhecimento na fase inquisitorial, não remanescendo, ainda, provas independentes que ponham o acusado na cena do crime, como flagrante do delito  praticado, nem outros elementos, colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório, a corroborar a prova produzida no inquérito policial. Nessas circunstâncias, há de se destacar que vigora em nosso ordenamento jurídico pátrio o princípio do in dubio pro reo, segundo o qual, não havendo absoluta certeza de ter o réu cometido um crime, deve este ser absolvido, com fundamento, inclusive, no princípio constitucional da presunção de inocência. Desta forma, inexistindo provas suficientes acerca da autoria delitiva, a absolvição é medida que se impõe, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP2, e em obediência aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo.

2. Recurso defensivo conhecido e provido. Recurso ministerial conhecido e improvido.

 


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos recursos para negar provimento ao recurso interposto pelo órgão ministerial e dar provimento ao recurso defensivo, para absolver o réu da imputação que lhe foi feita, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e, por consequência, determinar a expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso, na forma do voto do Relator.”

 

 

 

 

                        PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 24 a 31 de março de 2023.



 

RELATÓRIO

Des. Erivan Lopes (Relator):


 Trata-se de Recursos de Apelação interpostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí e por Evaldo Lopes da Silva Junior, em face da sentença proferida pelo Juízo da 3° Vara da comarca de Teresina/PI, que condenou o réu pela prática dos delitos tipificados nos arts. 157, §§2º, II, e 2º-A, I, do CP e art. 244-B da Lei Federal n. 8.069/90, na forma do art. 69, do CP, fixando a pena definitiva em 12 (doze) anos, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, e ao pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa.

Nas razões recursais, a defesa pleiteia, em síntese, a) preliminarmente, a nulidade processual em face da inobservância do artigo 226 do CPP; b) no mérito, a absolvição dos delitos imputados por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, inciso V e VII do CPP; c) o afastamento da majorante prevista no §2º-A, inciso I do CP e que a circunstância judicial das consequências do crime em relação ao delito de roubo seja considerada favorável.

Devidamente intimado, o órgão ministerial apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pelo integral improvimento do apelo.

Nas razões recursais, o Ministério Público do Estado do Piauí requer : a) preliminarmente, que se reconheça o cerceamento à acusação, em razão do indeferimento do reconhecimento do apelado pela vítima e testemunha nos moldes do art. 226 do CPP, procedendo-se às diligências necessárias para efetuar o reconhecimento pessoal conforme demanda o Código de Processo Penal e a jurisprudência atual; b) no mérito, requer-se a exasperação da pena-base na primeira fase da dosimetria da pena em face da personalidade do agente e motivos do crime; c) que seja fixado o quantum a título de reparação dos danos no montante de R$ 25.654,00.

A defesa apresentou as contrarrazões , requerendo o total improvimento do apelo ministerial.

Ministério Público Superior opinou pelo parcial provimento da apelação interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí, para que seja fixado um quantum indenizatório, e, pelo improvimento da apelação interposta pela defesa.

É o relatório.

 


VOTO


 

Tempestivo o apelo, e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.


Inicialmente, o Ministério Público requer a nulidade dos atos posteriores à realização da audiência de instrução e julgamento e a conversão do presente julgamento em diligência, a fim de que seja realizado o reconhecimento pessoal do apelado nos moldes do que determina o art. 226 do CPP.

Por sua vez, a defesa pugna pelo reconhecimento da nulidade do mencionado auto de reconhecimento fotográfico, bem como a consequente absolvição do recorrente, nos termos do artigo 386, inciso V, do Código  Processual Penal, em razão da inexistência de provas de que o réu tenha cometido os crimes de roubo majorado e de corrupção de menores em questão.

Pois bem.

Narra a denúncia que no dia 29/09/2020, por volta das 14h05min , a vítima Kayo Breno chegava em seu lavajato, situado no endereço supracitado, quando foi surpreendido por três indivíduos que chegaram em duas motos, uma HONDA BROS de cor vermelha e uma START de cor prata. Na ocasião, com o emprego de arma de fogo, os agentes renderam Kayo Breno e a funcionária Raíssa Morais da Silva Paz e subtraíram o veículo automotor e três aparelhos celulares.

Após o roubo, as vítimas dirigiram-se a POLINTER para o registro da ocorrência, oportunidade em que informaram as características dos autores do roubo. Oportunamente, estas visualizaram fotografias de suspeitos e indicaram as fotos do acusado como um dos autores do crime ora narrado, conforme autos de reconhecimento indireto de pessoa.

Conforme se depreende da sentença, o Ministério Público requereu, em alegações finais, a conversão do presente julgamento em diligência, a fim de que fosse realizado o reconhecimento pessoal dos acusados nos moldes do que determina o art. 226 do CPP, pela vítima KAYO BRENO DA SILVA e pela testemunha JANDEILSON ROCHA FERREIRA. 

No entanto, o magistrado a quo entendeu pela inexistência de qualquer irregularidade acerca da diligência indicada, concluindo que o presente feito encontrava-se apto ao pronunciamento definitivo, ao consignar que (...) autoriza-se o emprego do reconhecimento por meio de fotografias – desde que siga as regras estipuladas no art. 226 do CPP. E, ainda que haja o descumprimento dessa, é possível o elemento informativo servir à condenação de um acusado, se guardar harmonia, coerência e integridade com os demais elementos probatórios obtidos na fase de instrução e julgamento. (...)

Inicialmente, cumpre apontar que a jurisprudência Superior Tribunal de Justiça possuía o entendimento no sentido de que eventual inobservância das formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal para o reconhecimento não era causa de nulidade, uma vez que não se tratava de exigências, mas de meras recomendações a serem observadas na implementação da medida.

Contudo, no julgamento do HC n. 598.886/SC1, em outubro de 2020, a Sexta Turma do STJ propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, estabelecendo diretrizes a serem seguidas no reconhecimento de pessoas. Confira-se:

1. O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime.
2. À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo.
3. Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.
4. O reconhecimento do suspeito por mera exibição de fotografia(s), ao reconhecer, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo.

A partir desse julgado, o referido entendimento passou a ser adotado pela Corte da Cidadania, consoante se vê das ementas a seguir colacionadas:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. SUPORTE PROBATÓRIO INSUFICIENTE. CERTEZA NÃO DEMONSTRADA. NULIDADE RECONHECIDA.
1. No julgamento do HC 598.886/SC, da relatoria do Min. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, decidiu a Sexta Turma, revendo anterior interpretação, que se "determine, doravante, a invalidade de qualquer reconhecimento formal - pessoal ou fotográfico - que não siga estritamente o que determina o art. 226 do CPP, sob pena de continuar-se a gerar uma instabilidade e insegurança de sentenças judiciais que, sob o pretexto de que outras provas produzidas em apoio a tal ato - todas, porém, derivadas de um reconhecimento desconforme ao modelo normativo - autorizariam a condenação, potencializando, assim, o concreto risco de graves erros judiciários".
2. Hipótese em que o reconhecimento pessoal dos recorrentes não obedeceu aos ditames do precedente mencionado (HC 598.886/SC) e, mais grave ainda, à própria norma processual em causa (art. 226 - CPP), porquanto consideradas desnecessárias pelo Tribunal de origem, tendo a pronúncia sido baseada no reconhecimento pessoal em causa, não tendo havido, ademais, flagrante (próprio) do crime praticado, nem outras provas independentes a corroborar a acusação.
3. Como observado no HC n. 598.886/SC, "[à] vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo".
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 1.910.127/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.)

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DE PESSOA REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA AINDA QUE CONFIRMADA EM JUÍZO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ORDEM CONCEDIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo" (HC n. 712.781/RJ, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/3/2022, DJe 22/3/2022).
2. A Sexta Turma desta Corte, evoluindo no entendimento já exarado por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC, fixou posicionamento, no HC n. 712.781/RJ, no sentido da impossibilidade de refazimento do procedimento viciado, pela tendência, por vezes até mesmo inconsciente, de confirmação do ato pela vítima, tornando comprometida a prova.
3. No caso, constata-se que o reconhecimento pessoal do autor do crime foi realizado por álbum de suspeitos, com inobservância ao art. 226 do CPP, tendo sido o único elemento de informação a embasar o oferecimento da denúncia quanto à caracterização da autoria delitiva.
4. É certo que o Ministério Público teve deferido o pedido de novas diligências para realização de reconhecimento em conformidade com o art. 226 do CPP. Contudo, o reconhecimento realizado anteriormente de forma viciada não pode ser refeito, pois não é possível corrigir o vício original do reconhecimento feito em desacordo com o já mencionado art. 226 do CPP, motivo pelo qual foi trancada a ação penal por ausência de justa causa quanto aos indícios de autoria delitiva.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no HC n. 724.760/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.)

Do exposto, verifica-se que, segundo o mais recente entendimento jurisprudencial do STJ, as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal não configuram mera recomendação legal, mas sim garantias mínimas para a validade do procedimento de reconhecimento como prova de autoria

Consta no caderno policial apenas os “autos de reconhecimento indireto de pessoa” (ID Num.6791385 - Pág. 8/10), realizados no dia 05/10/2020, nos quais se encontra consignado que “ após descrever características físicas dos suspeito, ao reconhecedor foram apresentadas, nesta Especializada, várias fotografias constantes no banco de fotos, que guardavam semelhanças com os atributos anteriormente apontados. Na oportunidade, Kayo Breno da Silva Costa e Raissa Morais da Silva Paz reconheceram e apontaram “sem indicativo de dúvida”, o ora acusado como um dos autores do roubo.

Confira-se, por oportuno, trecho do depoimento, em juízo, da vítima KAYO BRENO DA SILVA:


“ (...) de primeiro momento como o Evaldo ficou praticamente de frente pra porta do escritório e uma das minhas funcionarias já tinha estudado com ele a um tempo atrás, acho que estudaram juntos, ela reconheceu ele né, primeiramente, ai depois a gente foi atrás e arquivos em redes sociais onde ela conseguiu uma foto dele, aonde eu também fiz o reconhecimento (...) eu fiz praticamente uma investigação paralela da polícia, porque eu ia na polícia e ela só pedia pra gente aguardar que eles iam abandonar o carro (...) a polícia lá, se eu não me engano já tinha lá uma foto dele de antes, eu acho que ele já tinha cometido um delito antes, e como eu já tinha feito uma investigação paralela, pelo nome do pai, nome da mãe e nome dele, foi bem mais fácil, é, achar (...) sim, sim, sim (foi pedido que fizesse a descrição do autor) (...) foi somente uma foto (reconhecimento), eu acho que eu lembro ele tava nessa foto que ele me mostrou tava numa camiseta rosa, isso eu acho até no fundo da casa dele ai (...) sim, só que agora ele tá com bigode, lá ele tava com a cara mais limpa (reconhece o acusado) (...) ele ficou com o capacete tipo meia cabeça, os outros dois não tiraram capacete, mas até a menina, a Raissa também reconheceu o outro que assaltou primeiro, que levou o carro, que é um tal de ‘harry potter’ (...) sim, eu já tinha passado tudo, tanto que eles não tinham a linha de onde começar, eu já tinha passado tudo pra ele, eu até falei o cara é esse, eu só quero que você vá atrás do meu carro porque era uma ação de desespero, então foi eu que passei pra policia tudo, eles não tinham por onde começar, a gente só começou essa investigação paralela pelo reconhecimento da minha ex-funcionária (...)

No caso dos autos, observa-se que o ato de reconhecimento pessoal por meio de fotografia realizado durante a fase inquisitorial não cumpriu as formalidades mínimas previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, que assim estabelece:

"Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
II - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;
III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

 IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais." 

Como observado nos precedentes citados, pouco importa que a vítima tenha confirmado em juízo a realização do reconhecimento fotográfico na fase inquisitorial, porquanto este não segui os ditames do art. 226 do CPP, não remanescendo, ainda, provas independentes que ponham o acusado na cena do crime, como flagrante do delito  praticado, nem outros elementos, colhidos na fase judicial, sob o crivo do contraditório, a corroborar a prova produzida no inquérito policial.

Nessas circunstâncias, há de se destacar que vigora em nosso ordenamento jurídico pátrio o princípio do in dubio pro reo, segundo o qual, não havendo absoluta certeza de ter o réu cometido um crime, deve este ser absolvido, com fundamento, inclusive, no princípio constitucional da presunção de inocência.

Por certo, a condenação deve ressair extreme de dúvidas, sob pena de malferir o estado de inocência do acusado, móvel incompatível com os ditames da CF/88, de modo que se revela de todo desarrazoado arrimar sentença condenatória em tão parco material probatório. 

Desta forma, inexistindo provas suficientes acerca da autoria delitiva, a absolvição é medida que se impõe, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP2, e em obediência aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, conheço dos recursos para negar provimento ao recurso interposto pelo órgão ministerial e dar provimento ao recurso defensivo, para absolver o réu da imputação que lhe foi feita, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e, por consequência, determino a expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso.


 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

 

 

 

1 HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 18/12/2020.

 

2 Art. 386 do CPP: “O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: VII – não existir prova suficiente para a condenação”.

 

 

 


Teresina, 31/03/2023

Detalhes

Processo

0000046-47.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

EVALDO LOPES DA SILVA JUNIOR

Publicação

03/04/2023