TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0813907-09.2017.8.18.0140
APELANTE: FERNANDO LUIZ ARAUJO DE VASCONCELOS, THIAGO LIRA DE SENA, VICENTE BORGES RIBEIRO JUNIOR
Advogado(s) do reclamante: ADELIA MARCYA DE BARROS SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AUTONOMIA MUNICIPAL. JORNADA DE TRABALHO. LEI ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em respeito ao princípio federativo (art. 1º, da CF/88) e à autonomia do Município para legislar sobre assuntos de interesse local, compete ao ente federativo local a organização de seus serviços e a edição do estatuto de regência de seus servidores (art. 30, I, da CF/88). 2. Os servidores vinculados à Fundação Municipal de Saúde deverão cumprir jornada de trabalho que terá um mínimo de 06 (seis) e um máximo de 08 (oito) horas diárias, respeitada a duração máxima de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos do artigo 1º da Lei Complementar Municipal n° 4.056/2010 c/c artigo 30, § 3º, Lei n° 2.138/1992. 3. Os Apelantes narraram em sua petição inicial que ingressaram nos quadros da Fundação Municipal de Saúde após aprovação em concurso público realizado em 2011, ou seja, após a entrada em vigor da Lei Complementar n.° 4.054/2010. 4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FERNANDO LUIZ ARAUJO DE VASCONCELOS e outros, contra Sentença prolatada pelo Juiz da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE LIMINAR, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE TERESINA e da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE TERESINA.
O juiz a quo julgou improcedentes os pedidos contidos na presente ação, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil (id nº 3321144).
Nas suas razões recursais (id nº 3321166), os recorrentes alegaram, em suma, que a duração do trabalho dos servidores municipais é regida pelo Estatuto dos Servidores Públicos de Teresina (Lei nº 2.138/92), que indica carga horária de 30 (trinta) horas semanais. Assim, a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais a que estão submetidos é ilegal, posto que incompatível com a Lei nº 2.138/92. Diante disso, requereram a redução da jornada de trabalho.
Ademais, aduziram que a Lei Complementar nº 4.056/2010, manejada pela fazenda pública municipal, para tentar justificar a jornada de trabalho 40 (quarenta) horas semanais, exige a expedição de uma portaria (ato administrativo), pelo Presidente da Fundação Municipal de Saúde de Teresina, mas tal ato nunca foi expedido ou elaborado pela administração, o que torna a lei em tela inócua ante a falta de regulamentação específica, não possuindo, portanto, aplicabilidade ao caso em tela.
Em sede de contrarrazões (id nº 3321170), o Apelado refutou os argumentos supracitados e requereu o improvimento do recurso.
Após, o Relator recebeu a Apelação Cível apenas no efeito devolutivo, conforme o art. 1.012, § 1º, V, do CPC/2015 (id nº 4958487).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo improvimento do recurso e pela manutenção da sentença (id nº 5306507).
É, em síntese, o relatório.
VOTO
Inicialmente, preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL.
No mérito, os apelantes pretendem a reforma da sentença que julgou improcedente a redução da carga horária de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais laborais para 30 (trinta) horas semanais.
Em respeito ao princípio federativo (art. 1º, da CF/88) e à autonomia do Município para legislar sobre assuntos de interesse local, compete ao ente federativo local a organização de seus serviços e a edição do estatuto de regência de seus servidores (art. 30, I, da CF/88). Sobre o tema, HELY LOPES MEIRELLES leciona que:
"A competência para organizar o serviço público é da entidade estatal a que pertence o respectivo serviço. "[...] "Cada entidade estatal é autônoma para organizar seus serviços e compor seu pessoal. "[...] "Só o Município poderá estabelecer o regime de trabalho e de pagamento de seus servidores, tendo em vista as peculiaridades locais e as possibilidades de seu orçamento. Nenhuma vantagem ou encargo do funcionalismo federal ou estadual se estende automaticamente aos servidores municipais, porque isto importaria hierarquização do Município à União e ao Estado-membro"
Nesse contexto, o Município de Teresina-PI editou a Lei n° 2.138/1992, que dispõe sobre Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina e estabelece no seu art. 30, § 3°, que:
Sendo assim, a legislação supracitada estabelece jornada de trabalho de 06 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais para os servidores públicos do Município, ressalvados aqueles contemplados com jornada de trabalho diferenciada, regulada por legislação específica.
Compulsando os autos, observo que existe lei complementar específica que regula a jornada de trabalho dos servidores da Fundação Municipal de Saúde (FMS).
Nesse sentido, a Lei Complementar Municipal n° 4.056/2010 disciplina a jornada de trabalho dos servidores lotados na Fundação Municipal de Saúde, in litteris:
Art. 1º Os servidores lotados na Fundação Municipal de Saúde cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos ou empregos, respeitada a duração máxima de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas e observados os limites mínimo e máximo de 6 (seis) horas e 8 (oito) horas diárias, respectivamente.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à duração de trabalho estabelecida em leis especiais.
Art. 2º De acordo com a conveniência do serviço, fica facultada, ainda, a adoção dos seguintes regimes de trabalho:
I - ambulatorial – de 20 (vinte) horas semanais;
II - plantão presencial – de 24 (vinte e quatro) horas semanais.
Art. 3º Observados os parâmetros definidos nos arts. 1º e 2º, desta Lei Complementar, a jornada de trabalho específica dos respectivos cargos ou empregos será fixada através de portaria editada pelo Presidente da Fundação Municipal de Saúde.
§ 1º Caso a jornada de trabalho seja fixada, nos termos desta Lei Complementar, em 40 (quarenta) horas semanais, os atuais servidores poderão optar por ingressar no novo regime, fazendo, neste caso, jus à devida adequação remuneratória, ou por permanecer no regime anterior.
Logo, os servidores vinculados à Fundação Municipal de Saúde deverão cumprir jornada de trabalho que terá um mínimo de 06 (seis) e um máximo de 08 (oito) horas diárias, respeitada a duração máxima de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos do artigo 1º da Lei Complementar Municipal n° 4.056/2010 c/c artigo 30, § 3º, Lei n° 2.138/1992.
Dessa forma, a alteração legislativa é legal e constitucional, porquanto não há direito adquirido ao regime jurídico e o administrado não tem direito à determinada carga horária, de modo que à Administração Pública é permitido promover alterações unilaterais, em homenagem ao postulado da Supremacia do Interesse Público sobre o Privado, consubstanciando a mais pura manifestação do Poder de Império Estatal, desde que preservado o valor nominal da remuneração global.
Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais pátrios está sedimentada, inclusive deste TJPI, ipsis litteris:
APELAÇÃO CIVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTATUTÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INDEVIDO. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM LEI ESPECIFICA. INEXISTÊNCIA. FGTS. INDEVIDO. JORNADA DE TRABALHO. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. GRATIFICAÇÃO. VANTAGEM NÃO PREVISTA EM LEI. INDEVIDA. AUSÊNCIA DE REPASSE DAS "CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. (...) 3. Não existe direito adquirido a regime jurídico administrativo, sendo possível a alteração da jornada de trabalho dos servidores públicos ocupantes de cargo público desde que observado o horário fixado em lei e que não haja redução de vencimentos. (...). (TJPI, Apelação Cível N° 2017.0001.002076-0, Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES, 4° Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 08/11/2017)". (Grifei)
Sendo assim, os Recorrentes não se enquadram na norma de transição prevista no art. 4°, § 1°, da Lei nº 4.056/2010, que estabelece que aqueles servidores que tivessem ingressado até a data da publicação deste ato normativo, podem fazer opção pela jornada anterior (30 horas) ou pela nova (40 horas), com as pertinentes compensações financeiras.
Portanto, considerando que existe lei específica fixando a jornada de trabalho dos servidores efetivos da Fundação Municipal de Saúde em 40 (quarenta) horas semanais, não deve ser reformada a decisão vergastada, em atendimento ao Princípio da Legalidade.
Resta provado ainda que apelantes estão submetidos à jornada de 40 horas semanais (conforme previsão legal), recebendo gratificação específica em razão desta condição específica, como se observa pela análise dos documentos, em especial o contra-cheque. Portanto, não há que se falar em direito dos autores à redução da jornada de trabalho.
Diante do exposto, conheço da Apelação Cível, mas, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Majoro os honorário em 15%, cuja exigibilidade se encontra suspensa devido ao deferimento da gratuidade de Justiça.
É o voto.
Acórdão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de abril de 2023.
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Relator
0813907-09.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAlimentação
AutorFERNANDO LUIZ ARAUJO DE VASCONCELOS
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação19/04/2023