TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801141-47.2020.8.18.0065
Apelante: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A.
Advogados: Thiago Luis Agostini (OAB/RS nº 66.270) e Tierry Luciano Martins Lopes (OAB/RS nº 66.047)
Apelado: ANTONIO ALVES PEREIRA
Advogado: Joaquim Cardoso (OAB/PI nº 8.732)
Relator: Juiz convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DO CONTRATO SUPOSTAMENTE CELEBRADO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS DEVIDOS E PROPORCIONAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Dispõe a Súmula n. 18 deste E. Tribunal de Justiça, que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
2. O ônus da prova da contratação válida e da entrega dos valores supostamente contratados é do Banco Réu, ora Apelante, tendo em vista a regra da inversão do ônus da prova prevista no art. 14, §3º, do CDC, que se aplica ope legis, não tendo o Banco Apelante se desincumbido do seu ônus probatório.
3. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte Autora, sem que esta tenha validamente consentido com a operação e sem que lhe tenha sido efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado.
4. Danos morais devidos, proporcionais e fixados conforme parâmetros adotados por este TJPI.
5. Sem condenação em honorários recursais, em virtude de a sentença a quo já ter arbitrado os honorários advocatícios sucumbenciais em percentual máximo, conforme inteligência do art. 85, §11, do CPC/2015.
6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pedro II /PI, nos autos da Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Restituição de Valores, Danos Morais e Antecipação de Tutela Inaudita Altera Pars para Suspensão de Descontos Indevidos, movida por ANTONIO ALVES PEREIRA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. (ID 7356924, p. 01/07).
RAZÕES RECURSAIS (ID 7356927, p. 01/09): O Banco Apelante pugnou pelo provimento de sua apelação, a fim de que a sentença seja reformada e a ação originária seja julgada improcedente, sob as seguintes alegações: i) o contrato juntado pelo Banco Réu, ora Apelante, é válido; ii) a parte Autora, ora Apelada, usufruiu do valor obtido por meio do empréstimo realizado; iii) não há falar em repetição do indébito em dobro, tampouco em indenização por danos morais.
CONTRARRAZÕES (ID 7356933, p. 01/15): Pugnou a parte Apelada pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença recorrida, sob as seguintes alegações: i) o contrato é o nulo; ii) o Banco Apelado não conseguiu comprovar o repasse dos valores dos materiais; iii) é devida a inversão do ônus da prova; iv) é devida a repetição em dobro e a indenização por danos morais.
PARECER MINISTERIAL (ID 8860421, p. 01): O membro do Parquet não apresentou parecer sobre o mérito da demanda, por entender pela ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção.
PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas, no presente recurso: i) a existência e legalidade do contrato de empréstimo; ii) o direito à repetição em dobro do indébito e à indenização por danos morais.
É o relatório.
VOTO
I DA ADMISSIBILIDADE
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
II DO MÉRITO
II.1 a legalidade, ou não, do contrato de empréstimo e o direito da parte Autora, ora APELADA, à repetição do indébito
Conforme relatado, trata-se de demanda que discute, essencialmente: i) a capacidade do analfabeto (ou semianalfabeto) para contratar e os requisitos do contrato por ele realizado; e ii) a existência de fraude no contrato, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais.
No caso em comento, verifica-se que o Banco Réu, ora Apelante, fez a juntada de cópia de contrato que possui numeração diversa da do contrato ora discutido, uma vez que juntou a cópia do contrato 115595850 (ID 7356909, p. 01/02; ID 7356910, p. 01/02), ao passo que o contrato discutido pela parte Autora, ora Apelada, é o n. 7448107.
Ademais, em inúmeros julgados desta 3ª Câmara Especializada Cível, esta tem firmado o entendimento de que para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes: Apelação Cível Nº 2016.0001.013463-2, Data de Julgamento: 07/08/2019; Apelação Cível Nº 2015.0001.011784-8, Data de Julgamento: 08/05/2019.
No mesmo sentido, dispõe a Súmula nº 18 deste E. Tribunal de Justiça, segundo a qual: “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
Frise-se, por oportuno, que a súmula conta com uma impropriedade, tendo em vista que não é caso de nulidade, mas, sim, de inexistência do contrato, que não chegou a se aperfeiçoar. Nessa linha, cito o entendimento de CARLOS ROBERTO GONÇALVES, para quem os contratos reais, dentre eles o de mútuo, “não se formam sem a tradição da coisa. Antes pode existir promessa de contratar, mas não existe depósito, comodato ou mútuo. A efetiva entrega do objeto não é fase executória, porém requisito da própria constituição do ato” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 03: contratos e atos unilaterais. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 136).
Não obstante, na prática, o resultado é o mesmo, posto que tanto a declaração de nulidade quanto a de inexistência produz os mesmos efeitos: ambas determinam o retorno ao status quo ante.
In casu, o Banco Réu, ora Apelante, não conseguiu demonstrar a efetiva entrega dos valores do contrato de mútuo à parte Autora, ora Apelada, uma vez que juntou aos autos tão somente documentos unilaterais, consistentes em um print, sem qualquer autenticação, que não servem como comprovação de pagamento (ID 7356908, p. 05; 7356927, p. 04).
E, neste ponto, insta salientar que o ônus da prova da contratação válida, bem como da entrega dos valores supostamente contratados, é do Banco Réu, ora Apelante, tendo em vista a regra da inversão do ônus da prova prevista no art. 14, §3º, do CDC, que se aplica ope legis, não tendo o Banco Apelante se desincumbido do seu ônus probatório.
Assim, entendo que a declaração de nulidade/inexistência do contrato n. 7448107 é a medida que se impõe, devendo ser devolvidos à parte Autora, ora Apelada, os valores que foram indevidamente descontados do seu benefício previdenciário.
Quanto à forma de devolução, consoante a jurisprudência do STJ, o pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor. Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.
Entendo que a má-fé da instituição financeira decorre da autorização de empréstimo sem o efetivo consentimento do consumidor e sem que lhe tenham sido repassados os valores supostamente contratados, que não restaram provados. Assim, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é a medida que se impõe, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC:
CDC/1990
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Por essas razões, entendo que não merece qualquer reparo a sentença recorrida na parte em que declarou a nulidade/inexistência do contrato de empréstimo n. 7448107 e determinou a repetição em dobro do indébito.
II.2 a condenação em danos morais
No que se refere aos danos morais, é evidente a incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral.
Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Na espécie, como outrora afirmado, a parte Autora, ora Apelada, sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.
Assim, considerando as particularidades do caso concreto, entendo que o valor arbitrado pela sentença a quo a título de indenização por danos morais é razoável e adequado, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa ao demandante.
Ademais, o valor arbitrado pela sentença a quo a título de indenização por danos morais encontra-se em consonância com o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, conforme os seguintes precedentes desta Colenda 3ª Câmara: Apelação Cível Nº 2018.0001.003749-0, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 10/04/2019; Apelação Cível Nº 2017.0001.013488-0, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 13/02/2019; Apelação Cível Nº 2017.0001.002433-8, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 13/02/2019.
Por esse motivo, entendo que não merece qualquer reparo a sentença a quo na parte em que condenou o Banco Réu, ora Apelante, em indenização por danos morais.
Por fim, apesar do não provimento da Apelação Cível interposta, deixo de arbitrar honorários recursais, em virtude de a sentença a quo já ter arbitrado os honorários advocatícios sucumbenciais em percentual máximo, conforme inteligência do art. 85, § 11, do CPC.
III DISPOSITIVO
Isso posto, conheço da presente Apelação Cível e lhe NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida in totum.
Sem condenação em honorários recursais.
É como voto.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Juiz de Direito Substituto no 2ª Grau
0801141-47.2020.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
RéuANTONIO ALVES PEREIRA
Publicação29/03/2023