TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803380-44.2020.8.18.0123
RECORRENTE: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamante: ELINETE DE ARAUJO FONTENELE, JULIANO NUNES REIS
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES. ILEGALIDADE COMPROVADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO DEVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO SUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803380-44.2020.8.18.0123
RECORRENTE: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO
Advogados do(a) RECORRENTE: ELINETE DE ARAUJO FONTENELE - PI15762-A, JULIANO NUNES REIS - PI18472-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que foi surpreendida com os sucessivos descontos em seu benefício, o que dá ensejo a uma suspeita da prática de fraude.
Sobreveio sentença que acolheu parcialmente o pedido formulado, dada a inexistência de relação contratual entre as partes e condenou a parte ré a pagar à parte autora danos morais no valor de R$ 4.000,00. Julgou improcedente o pedido de danos materiais/repetição do indébito. (ID 3337593).
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, preliminarmente, litispendência, cerceamento de defesa, no mérito, exercício regular do direito, ausência de ilícito, ausência de prova do dano, questiona o quantum indenizatório. (ID 3337600).
A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, no que se refere a preliminar de litispendência não assiste razão o recorrente, uma vez que os contratos em cada ação decorre de benefício diverso, portanto, não se refere ao mesmo empréstimo.
Quanto a preliminar de cerceamento de defesa, também, não há como acolhê-la, pois houve audiência, inclusive, como depoimento da autora.
No mérito, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 24/04/2023
0803380-44.2020.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorFRANCISCA MARIA DA CONCEICAO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação24/04/2023