Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0801361-05.2020.8.18.0143


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR REDUZIDO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - A parte autora teve valores descontados indevidamente no seu benefício previdenciário, sem que tenha pactuado junto ao réu contrato de empréstimo consignado objeto da lide. Não há sequer prova da transferência dos valores decorrentes da suposta contratação em favor do consumidor (S. 18 do TJPI). Nulidade do contrato, repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e indenização por danos morais. - Documentos juntados após a contestação não merecem ser apreciados, pois não são considerados novos, a implicar na aplicação da regra insculpida no art. 435 do NCPC. Precedentes do STJ. - Merece redução o valor fixado na instância originária a título de indenização por danos morais (R$ 5.000,00), definindo-o no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801361-05.2020.8.18.0143 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 05/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801361-05.2020.8.18.0143

RECORRENTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.

Advogado(s) do reclamante: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

RECORRIDO: MARIA DO CARMO DA CONCEICAO SANTOS

Advogado(s) do reclamado: IARA JANE GOMES DOS SANTOS

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR REDUZIDO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

- A parte autora teve valores descontados indevidamente no seu benefício previdenciário, sem que tenha pactuado junto ao réu contrato de empréstimo consignado objeto da lide. Não há sequer prova da transferência dos valores decorrentes da suposta contratação em favor do consumidor (S. 18 do TJPI). Nulidade do contrato, repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e indenização por danos morais.

- Documentos juntados após a contestação não merecem ser apreciados, pois não são considerados novos, a implicar na aplicação da regra insculpida no art. 435 do NCPC. Precedentes do STJ.

- Merece redução o valor fixado na instância originária a título de indenização por danos morais (R$ 5.000,00), definindo-o no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

- Recurso conhecido e parcialmente provido.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801361-05.2020.8.18.0143
RECORRENTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A
RECORRIDO: MARIA DO CARMO DA CONCEICAO SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: IARA JANE GOMES DOS SANTOS - PI10053-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Inominado em face de sentença que julgou procedente a AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO DE DANOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, declarando a rescisão do Contrato de Empréstimo Consignado nº 133541936 e, ato contínuo, condenando o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e pelos danos materiais, consistentes da devolução dos valores descontados de forma dobrada (Num. 7676040 - Pág. 1/6). Sem custas/honorários.

Embargos de declaração rejeitados (Num. 7676046 – Pág. 1/2).

Em suas razões, o banco recorrente aduz, em suma (Num. 7676048 - Pág. 1), i) a validade do contrato celebrado entre as partes – ausência de abusividade na contratação, ii) a inexistência de defeito na prestação do serviço; iii) a impossibilidade de declaração de inexigibilidade do débito; iv) a ausência de cabimento de repetição de indébito (em dobro) dos valores relativos aos danos materiais; vii) e a ausência de danos morais e/ou, subsidiariamente, a redução do valor da condenação. Requer o provimento do recurso e, em consequência, a reforma da sentença, para que a demanda seja julgada totalmente improcedente.

Recurso interposto de forma regular.

Contrarrazões não apresentadas.

É o sucinto relatório.

Inclua-se em pauta.

 


VOTO


 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

As provas dos autos demonstram que a parte autora, em razão da fraude verificada, teve valores descontados indevidamente no seu benefício previdenciário, sem que tenha pactuado junto ao réu contrato de empréstimo consignado objeto da controvérsia. Não há sequer prova da transferência dos valores decorrentes da suposta contratação em favor do consumidor (S. 18 do TJPI).

Importante consignar que os documentos acostados após a oportunidade de apresentar contestação – mais precisamente após a audiência de instrução e julgamento (Num. 7676038 - Pág. 1 a Num. 7676039 - Pág. 16) – não podem ser considerados no julgamento da lide, pois não são considerados novos a implicar na aplicação da regra insculpida no art. 435 do NCPC. Veja-se:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.

1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. Precedentes.

2. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, a regra prevista no art. 434 do CPC/15, segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 435 do CPC/15, o que não ocorreu no caso sub judice.

Incidência da Súmula 83/STJ.

3. Agravo interno desprovido.

(STJ; AgInt no AREsp 1611144/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) – grifou-se.


A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, que protege a parte mais frágil da relação jurídica. A fraude, ao integrar o risco da atividade comercial, caracteriza fortuito interno e não constitui excludente de responsabilidade civil por culpa de terceiro, na forma do art. 14, §3°, II, da Lei n. 8.078/90.

Nesse sentido, o claro teor da Súmula n.º 479 do C. STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Assim, a repetição do valor indevidamente descontado, tal como determinado em sentença, é medida que se impõe.

A fraude gerou débito que resultou em descontos no benefício da parte autora, devendo esta ser indenizada pelos danos advindos da falha dos serviços bancários, nos termos dos artigos 14, § 1º, e 17 da Lei nº 8.078/90, pois evidente a desorganização financeira gerada.

Necessário salientar que a retenção se protraiu no tempo, inexistindo justificativa para a inércia do recorrente, que pretende não ser responsabilizado após meses de retenção indevida. Ademais, a retenção indevida de parte da remuneração do recorrido viola a proteção constitucional contida no inciso X do art. 7º da Constituição Federal, constituindo ofensa ao direito de personalidade da parte, apta a gerar o dever de indenizar pelos danos morais respectivos.

Em relação ao pedido de indenização por danos materiais e restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, observo que a parte demandada, ao realizar o desconto da parcela da não comprovada operação de crédito diretamente na remuneração da parte demandante, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material, o qual segundo dicção do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor determina que sejam restituídos os valores de forma dobrada.

No entanto, o valor fixado pelo Juízo de origem a título de indenização por danos morais (R$ 5.000,00) não atende aos requisitos da razoabilidade e da proporcionalidade, merecendo redução ao montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Isto posto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, tão somente para reduzir a indenização relativa aos danos morais, definindo-a em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária (Provimento Conjunto nº 06/2009 – TJPI) a partir deste arbitramento (S. 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC); mantida, no mais, a sentença proferida.

Custas processuais e honorários advocatícios pelo banco sucumbente, estes em 15% sobre o valor da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 



Teresina, 29/06/2023

Detalhes

Processo

0801361-05.2020.8.18.0143

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO BONSUCESSO S.A.

Réu

MARIA DO CARMO DA CONCEICAO SANTOS

Publicação

05/07/2023