Acórdão de 2º Grau

Dano ao Erário 0000033-68.2013.8.18.0030


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRETROATIVIDADE DA NOVA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N. 14.230/21. INCONSTITUCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. O Supremo Tribunal Federal decidiu, agosto de 2022, que a prescrição intercorrente trazida pela nova Lei de Improbidade Administrativa não retroage, mesmo para processos em curso, nos seguintes termos: “O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”. (ARE 843.989). 2. O argumento de inconstitucionalidade apresentado pelo recorrente não se sustenta, porque a premissa fática do prazo indicado não corresponde às alterações legislativas. A duração média de pouco mais de cinco anos era contada do momento em que se ajuizava a inicial da improbidade até seu o trânsito em julgado – não até a sentença condenatória, marco interruptivo. Além disso, no procedimento anterior da LIA, havia uma fase prévia de contraditório para o recebimento da inicial que foi extinta com a Lei nº 14.230/2021. Logo, o prazo prescricional não esvazia o princípio de probidade administrativa previsto no Art. 37, §4º, da Constituição Federal. 3. Recurso conhecido e provido para afastar o decreto de prescrição intercorrente, procedendo-se ao retorno dos autos à origem. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000033-68.2013.8.18.0030 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 22/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000033-68.2013.8.18.0030

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: BENEDITO DE CARVALHO SA, BESSAH ARAÚJO COSTA SÁ, IELSON RICARTE DE OLIVEIRA, JONAS ALVES DOS SANTOS, JOSE OSVALDO RODRIGUES ROMÃO, JOSE NUNES LOPES JUNIOR, EVANGELINA DE CARVALHO SA E FREITAS, BESSAH ARAÚJO COSTA REIS SA ME, IELSON RICARTE DE OLIVEIRA ME

Advogado(s) do reclamado: IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO, LEONARDO LAURENTINO NUNES MARTINS, EDINARDO PINHEIRO MARTINS, KALINY DE CARVALHO CAVALCANTI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRETROATIVIDADE DA NOVA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N. 14.230/21. INCONSTITUCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA.

1. O Supremo Tribunal Federal decidiu, agosto de 2022, que a prescrição intercorrente trazida pela nova Lei de Improbidade Administrativa não retroage, mesmo para processos em curso, nos seguintes termos: “O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”.  (ARE 843.989). 

2. O argumento de inconstitucionalidade apresentado pelo recorrente não se sustenta, porque a premissa fática do prazo indicado não corresponde às alterações legislativas. A duração média de pouco mais de cinco anos era contada do momento em que se ajuizava a inicial da improbidade até seu o trânsito em julgado – não até a sentença condenatória, marco interruptivo. Além disso, no procedimento anterior da LIA, havia uma fase prévia de contraditório para o recebimento da inicial que foi extinta com a Lei nº 14.230/2021. Logo, o prazo prescricional não esvazia o princípio de probidade administrativa previsto no Art. 37, §4º, da Constituição Federal. 

3. Recurso conhecido e provido para afastar o decreto de prescrição intercorrente, procedendo-se ao retorno dos autos à origem.

ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida e afastar o decreto de prescrição intercorrente, procedendo-se ao retorno dos autos à origem para que, após encerramento da instrução, nos termos do art. 17, da Lei n. 8.429/92, julgue-se o caso como entender de direito, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Cuida-se de apelação cível interposta pelo Ministério Público do Estado, contra sentença de ID n. 7577101, que julgou extinto o processo, com resolução do mérito, em razão da consumação de prescrição intercorrente, nos autos de ação de improbidade administrativa movida contra Benedito de Carvalho Sá e outros.

Segundo a sentença, “[…] a propositura da ação se dera há mais de 4 anos (ID n. 5501532), restando estreme de dúvida a incidência da prescrição intercorrente.”

Porém, segundo o apelante, a retroatividade da nova lei de improbidade, que diminuiu o prazo prescricional, será aplicada em relação às normas de direito material, enquanto as previsões de direito processual respeitarão os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas, como a dos autos. Requereu a declaração incidental da inconstitucionalidade das normas que instituíram a prescrição intercorrente no âmbito da Lei de Improbidade Administrativa e o provimento da apelação para o fim de não reconhecimento da prescrição ao caso concreto (ID n. 7577165).

José Osvaldo Rodrigues Romão (em ID n. 7577183), José Nunes Lopes Júnior  (em ID n. 7577187), Benedito de Carvalho Sá (em ID n. 7577189),  Ielson Ricarte de Oliveira ME (em ID n. 7577191),  Ielson Ricarte de Oliveira (em ID n. 7577193), Bessah Araújo Costa Sá (em ID n. 7577195) e Jonas Alves dos Santos (em ID n. 7577197) apresentaram suas contrarrazões sustentando, em síntese, que houve prescrição intercorrente, já que a ação foi ajuizada no ano de 2017 e, até a data da sentença, transcorreu o prazo de mais de 4 anos. Requereram, assim, o não conhecimento e, caso conhecido, o não provimento do recurso.

Após distribuição neste Tribunal de Justiça, recebi o recurso em seu duplo efeito e determinei sua remessa ao Ministério Público Superior (ID n. 7757613), que reiterou os argumentos do recurso interposto pelo parquet de primeiro grau, opinando pelo conhecimento e provimento da apelação (ID n. 8629621).

É o relatório.


VOTO


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelos artigos 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso interposto.

Não havendo preliminar, passo à análise do mérito recursal.

Sustenta o recorrente que, no caso concreto, não há que se aplicar a prescrição intercorrente trazida pela Lei nº 14.230, de 2021 que, no curso do procedimento de apuração da conduta ímproba, permite o reconhecimento da prescrição pela inércia no deslinde da apuração a partir de marcos interruptivos preestabelecidos pelo legislador.

Assiste-lhe razão. 

O Supremo Tribunal Federal decidiu, agosto de 2022, que a prescrição intercorrente trazida pela nova Lei de Improbidade Administrativa  não retroage, mesmo para processos em curso, nos seguintes termos: “O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”.  (ARE 843.989). 

Como uma das mudanças de maior impacto na nova legislação, a prescrição intercorrente dá-se em razão de novos marcos interruptivos fixados: i) ajuizamento da demanda de improbidade administrativa; ii) sentença condenatória; iii) publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência do pedido; iv) publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência. Trata-se de modalidade autônoma de prescrição porque ocorrerá não pela violação do direito na forma tradicional prevista pelo artigo 189 do CC, mas pelo retardamento na prestação jurisdicional, o que não pode ser atribuído à parte.

O fato é que o retardamento no processo gera a sua ocorrência sem que seja necessária a violação de nenhum direito. Logo, não tem natureza material, mas, sim, essencialmente processual, não sendo aplicável à prescrição intercorrente a regra da retroatividade. Deve-se aplicar o disposto no artigo 14 do CPC, que estabelece a irretroatividade da norma de Direito processual (Koehler, Frederico Augusto Leopoldino e Flumignan, Silvano José Gomes. Regime de prescrição na nova Lei de Improbidade Administrativa. Disponível em https://www.conjur.com.br/2022-fev-09/koehler-flumignan-regime-prescricao-lei-improbidade, acesso em 23 fev. 23).

Lado outro, destaque-se que o argumento de inconstitucionalidade apresentado pelo recorrente não se sustenta, porque a premissa fática do prazo indicado não corresponde às alterações legislativas. A duração média de pouco mais de cinco anos era contada do momento em que se ajuizava a inicial da improbidade até seu o trânsito em julgado – não até a sentença condenatória, marco interruptivo. Além disso, no procedimento anterior da LIA, havia uma fase prévia de contraditório para o recebimento da inicial que foi extinta com a Lei nº 14.230/2021. Logo, o prazo prescricional não esvazia o princípio de probidade administrativa previsto no Art. 37, §4º, da Constituição Federal. 

Sendo assim, entendo que a sentença recorrida merece reforma. 

Lado outro, entendo que o feito não está maduro para o julgamento de mérito. Não há informações nos autos de que, efetivamente, houve citação para contestação de todos os réus. Inclusive, conforme certidão de ID n. 7577091, apesar da existência de mandado de citação, o mesmo não fora cumprido.

Sendo assim, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida e afastar o decreto de prescrição intercorrente, procedendo-se ao retorno dos autos à origem para que, após encerramento da instrução, nos termos do art. 17, da Lei n. 8.429/92, julgue-se o caso como entender de direito.

É como voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida e afastar o decreto de prescrição intercorrente, procedendo-se ao retorno dos autos à origem para que, após encerramento da instrução, nos termos do art. 17, da Lei n. 8.429/92, julgue-se o caso como entender de direito, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0000033-68.2013.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Dano ao Erário

Autor

MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Réu

BENEDITO DE CARVALHO SA

Publicação

22/03/2023