TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800662-28.2017.8.18.0140
APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
APELADO: PAULO EMILIO DO REGO MONTEIRO
Advogado(s) do reclamado: ANSELMO BARBOSA DE MIRANDA COSTA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA. MERA IRREGULARIDADE. DEMOLIÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER (DEMOLIÇÃO) EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. A situação de irregularidade discutida nos autos advém da ausência de licença prévia, ou seja, de mera irregularidade administrativa, não estando evidenciado que a obra compromete o uso saudável da propriedade, a segurança ou o bem-estar da coletividade, nem tampouco que a construção esteja prejudicando a estética ou a utilidade do espaço urbano. 2. A demolição se mostra medida irrazoável. 3. Embora a sentença prolatada tenha determinado que o Apelado se abstivesse de construir, a edificação continuou, de forma que, se mostrando impossível a tutela específica, a obrigação deve ser convertida em perdas e danos. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 3303363) interposta por Município de Teresina, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Pedido de Concessão de Tutela de Urgência, ajuizada em face de Paulo Emílio do Rêgo Monteiro.
Na sentença (ID 3303343), o juíz a quo julgou parcialmente procedente o pedido inicial, determinando que o requerido se abstivesse de edificar o imóvel sem observância das normas municipais. Além disso, fixou honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em seu recurso, o Apelante alegou que “a obra do recorrido está irregular desde o seu início, ou seja, a construção não deveria nem ao menos ter sido iniciada, não sendo passível de correção por medidas administrativas mais brandas, sendo a demolição a providência mais adequada para combater os prejuízos que a construção do recorrido causou.” Arguiu ainda que a sentença não analisou “a possibilidade de conversão da tutela específica (demolição da obra) em perdas e danos, haja vista o inquestionável dano advindo do desrespeito às normas municipais”.
O Apelado, em suas Contrarrazões (ID 3303417), declara que foi requerida a “aplicação da medida extrema que seria a demolição do imóvel sem, contudo, demonstrar sua necessidade, requisito primordial para o deferimento da sanção.” Ademais, defende que não caberia a conversão da ação em perdas e danos.
O Ministério Público de 2º grau opinou pelo “conhecimento e provimento do recurso, a fim de que, reformada a sentença, seja julgada integralmente procedente a pretensão da parte autora, determinando-se a demolição da obra realizada com violação da lei, conforme requerido na petição inicial (item ‘d’) ou sua conversão em perdas e danos em favor da fazenda pública municipal.” (ID 5051440).
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.
Verifica-se que a controvérsia diz respeito à demolição de obra construída sem prévia licença da Superintendência de Desenvolvimento Urbano Centro Norte (SDU - CENTRO NORTE).
O Município de Teresina se insurgiu contra a construção feita pelo Apelado, aduzindo desobediência ao artigo 3º, caput, da Lei Complementar nº 4.729/2015, segundo o qual:
Art. 3º No Município de Teresina, as obras particulares ou públicas, de construção ou reconstrução, de qualquer espécie, acréscimos, reformas, demolições; obras ou serviços nos logradouros públicos, em sua superfície, subterrâneos ou aéreos - rebaixamento de meios-fios, sutamento em vias, abertura de gárgulas para o escoamento de águas pluviais sob os passeios; aterros ou cortes, canalização de cursos d'água ou execução de qualquer obra nas margens de recursos hídricos, só podem ser executadas com prévia licença da Prefeitura Municipal.
Conforme se extrai dos autos do embargo extrajudicial (ID 3303323 fls. 03), a situação de irregularidade advém da ausência de licença prévia, ou seja, de mera irregularidade administrativa. Não está evidenciado que a obra compromete o uso saudável da propriedade, a segurança ou o bem-estar da coletividade, nem tampouco que a construção esteja prejudicando a estética ou a utilidade do espaço urbano.
Sendo assim, não entendo cabível a demolição, por se mostrar medida irrazoável. Senão vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. PEDIDO DE CONVERSÃO EM DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO SEM O ALVARÁ COMPETENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RISCOS. DESFAZIMENTO DE OBRA COMO MEDIDA DRÁSTICA. RAZOABILIDADE. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. Tendo em vista a obra já ter sido concluída, não se mostra proporcional a sua demolição, pois não demonstrado qualquer risco ou prejuízo dela advindo, tendo sequer se cogitado que se atentou contra a estética urbana. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.004062-5 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2a Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/06/2020).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA PREFEITURA. OBRA CONCLUÍDA. NÃO COMPROVAÇÃO DE RISCO OU PREJUÍZO A COLETIVIDADE. RAZOABILIDADE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.01. A celeuma, que ora se examina, circunscreve-se à possibilidade de conversão da ação de nunciação de obra nova em demolitória, quando, no curso da demanda, a obra já estiver acabada. 02. A jurisprudência pátria entende perfeitamente cabível que o magistrado proceda a conversão em demolitória, condicionado, no entanto, ao pedido da parte e a observância aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade.03. Não evidenciado, in casu, que a obra compromete o uso saudável da propriedade, a segurança ou o bem-estar da coletividade, bem como não há prova de que a construção esteja prejudicando a estética e a utilidade do espaço urbano, a demolição se mostra medida irrazoável. 04. Imperiosa a manutenção dos honorários advocatícios no quantum arbitrado, vez que aplicado à espécie os vetores normativos constantes do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. 05. Apelo conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível No 2013.0001.002251-8 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3a Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/08/2018)
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA – CONVERSÃO EM DEMOLITÓRIA – PEDIDO CONSTANTE NA EXORDIAL - POSSIBILIDADE À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO E DA ECONOMIA PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE PROJETO APROVADO E RECUOS IRREGULARES - USO SAUDÁVEL DA PROPRIEDADE - BEM ESTAR COLETIVO NÃO COMPROMETIDO – DANOS DIRETOS AO MEIO AMBIENTE OU AO INTERESSE PÚBLICO NÃO EVIDENCIADOS – DEMOLIÇÃO – DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DE MERA FORMALIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É possível a conversão da ação de nunciação de obra nova em ação demolitória, à luz dos princípios da economia processual e da instrumentalidade do processo, bastando ao requerente que manifeste esse desiderato na exordial da lide. 2. Se restou demonstrado o uso saudável da propriedade, o não comprometimento do bem-estar coletivo e do meio ambiente, bem como de danos ao interesse público, torna-se demasiadamente gravosa a demolição da obra, em razão do descumprimento de mera formalidade, devendo o infrator, e contrapartida, ser expressamente advertido a ajustar as irregularidades apontadas, sob pena de reconsideração da medida. 3. Sentença reformada, em parte, à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível No 0709222-46.2018.8.18.0000 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4a CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 20/03/2020)
Em que pese a demolição não se mostre adequada, vislumbro possível a conversão do pedido demolitório em perdas e danos.
A conversão de obrigação de fazer em perdas e danos é disciplinada pelos arts. 497 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC). Segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), essa conversão é possível na ação demolitória.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PERDAS E DANOS. CONVERSÃO. ART. 461 DO CPC/1973. OBRIGAÇÃO DE FAZER FUNGÍVEL. REPAROS EM MURO. IMPOSSIBILIDADE FÁTICA. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO ESPECÍFICO DA OBRIGAÇÃO. NECESSIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Controvérsia em torno da possibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos em ação demolitória na fase de cumprimento de sentença. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente de pedido explícito e mesmo em fase de cumprimento de sentença, se verificada a impossibilidade de cumprimento da obrigação específica. 4. A impossibilidade que admite a conversão em perdas e danos deve ser de ordem subjetiva (por exemplo, a recusa do devedor, no caso de infungibilidade da obrigação de fazer: pintar um quadro, escrever um livro, etc.) ou de ordem objetiva/fática/material (por exemplo, a destruição do bem da vida, a venda a terceiros, etc., no caso de obrigações de fazer fungíveis), sob pena de completo desvirtuamento do instituto que privilegia o cumprimento específico da obrigação. 5. No caso em apreço - que versa acerca de obrigação de fazer de caráter nitidamente fungível (realizar reparos em um muro) -, não se pode afirmar que a presença de animosidade entre as partes, o tempo de tramitação do processo ou até mesmo a constatação de que a concretização da obrigação seria de difícil consecução dada a falta de diálogo entre os vizinhos seria equiparável a uma real impossibilidade fática de cumprimento da obrigação na forma específica. 6. Recurso especial parcialmente provido.
(STJ - REsp: 1760195 DF 2018/0066691-5, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 27/11/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2018)
No presente caso, mesmo prolatada sentença determinando que o Apelado se abstivesse de construir, a edificação continuou, de forma que, se mostrando impossível a tutela específica, a obrigação deve ser convertida em perdas e danos.
Os Tribunais Pátrios vêm se pronunciando nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER (DEMOLIÇÃO) EM PERDAS E DANOS. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRETENSÃO DE DEMOLIÇÃO DA ÁREA INVADIDA PELO RÉU. DESCABIMENTO. CONSTRUÇÃO JÁ FINALIZADA. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA NO SENTIDO DE QUE O DESFAZIMENTO DA OBRA ACARRETARIA NOTÁVEIS PREJUÍZOS À ESTRUTURA DO IMÓVEL DO DEMANDADO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA TUTELA ESPECÍFICA. INTELECÇÃO DO ART. 461, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS DETERMINADA NA ORIGEM ACERTADA. […] RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
(TJ-SC - AC: 00050006520108240008 Blumenau 0005000-65.2010.8.24.0008, Relator: Carlos Roberto da Silva, Data de Julgamento: 24/10/2019, Sétima Câmara de Direito Civil)
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA CUMULADA COM PEDIDO DEMOLITÓRIO. OBRA JÁ CONCLUÍDA. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. - A ação de nunciação tem por finalidade evitar que obra nova seja concluída ou tenha prosseguimento, bem como obrigar o responsável por ela a restabelecer o estado anterior, mediante reconstituição, modificação ou demolição do que houver sido feito, independentemente de indenização ou perdas e danos; caso a obra já esteja concluída ou acabada, não há mais possibilidade do embargo e o prejudicado deverá valer-se de outra espécie de ação para defesa de seus interesses. 2. - É possível a conversão do pedido demolitório em indenização por perdas e danos com base no art. 461 do CPC/73, sem que tal medida constitua julgamento extra petita . (STJ, AgInt-REsp 1.560.919; Proc. 2015/0257421-3; SC; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. conv. Lázaro Guimarães; DJE 15-12-2017) 3. - […] 4 . - A demolição da obra é medida extrema, não havendo nos autos prova de que a edificação que seu ensejo à demanda coloca em risco seus ocupantes ou à população em geral, nem de impossibilidade de regularização, situações que justificariam a demolição pretendida pelo apelante. 5. - Irregularidades administrativas, tais como a ausência de aprovação do projeto arquitetônico e da licença de construção, não são motivos suficientes para a demolição da edificação. 6. - O egrégio Tribunal de Justiça já assentou que Para que a ação de nunciação de obra nova com pedido demolitório seja convertida em perdas e danos, há a necessidade da parte postulante comprovar o prejuízo passível de indenização (Embargos de declaração na apelação n. 0041197-11.2012.8.08.0035; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. subst. Luiz Guilherme Risso; Julg. 01-08-2017; DJES 10-08-2017). Essa prova, no caso, o apelante não produziu. 7. - Recurso desprovido. Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, à unanimidade, negar provimento ao recurso e, em remessa necessária, manter a respeitável sentença, nos termos do voto do Relator.
(TJ-ES - APL: 00266067820118080035, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 05/06/2018, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2018)
CIVIL. PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. Ação de nunciação de obra nova para o Réu desfazer muro na divisa dos imóveis, cujo pedido foi julgado procedente em parte e convertida a obrigação de fazer em perdas e danos tendo em vista a conclusão da obra. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por julgamento além do pedido, pois cabível converter a obrigação em perdas e danos quando impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente nas ações que objetivam cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Porque impossível reconstruir o muro no local original ou a demolição da obra porque finda, correta a conversão da obrigação em perdas e danos. Embora a perícia constatasse que não houve invasão pelo Réu do imóvel do Autor, o fato de aquele demolir o muro construído há mais de 50 (cinquenta) anos sem qualquer oposição consubstancia ilícito passível de ressarcimento. Recurso desprovido.
(TJ-RJ - APL: 00217671020028190038 RIO DE JANEIRO NOVA IGUACU 6 VARA CIVEL, Relator: HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA, Data de Julgamento: 05/08/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/08/2015)
Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e parcial provimento da Apelação Cível interposta por Município de Teresina, reformando a sentença para reconhecer o direito do Apelante à conversão da obrigação em perdas e danos.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de abril de 2023.
Des. José Ribamar Oliveira
Relator
0800662-28.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalFiscalização
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuPAULO EMILIO DO REGO MONTEIRO
Publicação14/04/2023