TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756090-43.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: MONTEPLAN ENGENHARIA LIMITADA
Advogado(s) do reclamante: JOSE DANILO CORREIA MOTA FILHO
AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO MURANO
Advogado(s) do reclamado: PATRICIA CAVALCANTE PINHEIRO DE OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CÍVEL. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO TUTELA DE URGÊNCIA PARA O AGRAVANTE REALIZAR E REFORMAS ESTRUTURAIS.
O prazo prescricional da ação para obter, do construtor, indenização por defeito da obra na vigência do Código Civil de 2002 é de 10 anos" ( AgRg no AREsp 661.548/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 10/6/2015).
O magistrado a quo tomou a decisão mais prudente e cautelosa. Considerou inclusive os laudos técnicos que atestam falhas estruturais nas dependências do mesmo tais como os inclusos através dos Ids de nºs 27385191 e 27385243 e que as falhas estruturais possam ocasionar prejuízos à segurança e risco de vida dos condôminos que lá habitam.
O prazo de 45 dias se mostra proporcional à adoção das medidas determinadas pelo magistrado de piso. Além disso, o agravante juntou apenas um cronograma de execução das obras, sem contudo trazer uma análise técnica detalhada que justifique a majoração do prazo estabelecido pelo magistrado a quo.
Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0756090-43.2022.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: MONTEPLAN ENGENHARIA LIMITADA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE DANILO CORREIA MOTA FILHO - CE8475-A
AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO MURANO
Advogado do(a) AGRAVADO: PATRICIA CAVALCANTE PINHEIRO DE OLIVEIRA - PI3184-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO:
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, que MONTEPLAN ENGENHARIA LTDA move em face de provimento jurisdicional exarado pelo Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
Na ação de origem, o CONDOMINIO EDIFICIO MURANO (agravado) Ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em face de MONTEPLAN ENGENHARIA LIMITADA e IMOBILIARIA GARANTIA LTDA, visando em síntese solucionar os problemas de vícios na construção no edifício murando. O agravante insurge-se contra a decisão, especificamente quanto ao deferimento da tutela de urgência que determinou ao agravante que realize os serviços e técnicas necessárias para no prazo de 45 dias: “Diante de todo o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino que as rés realizem os serviços e técnicas necessárias para no prazo 45 (quarenta e cinco) dias: -adequar a segurança na laje e fachada do prédio evitando risco de queda livre de moradores ou funcionários; -executar por completo o sistema de combate ao incêndio e pânico, com a necessária exaustão e captação exigidas pela norma técnica e em conformidade com o projeto elaborado para atender com segurança ao sistema e preservar vidas em caso de sinistro no condomínio; -instalar bomba com vazão maior e válvula de retenção, conforme orientação técnica nos autos; -adequar o sistema de proteção contra descargas atmosféricas conforme recomendações de ordem técnica para plena observância das NBR 5419-2015 e NBR 1574-2009. Advirta-se que o descumprimento desta decisão acarretará em multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais), limitada a 30 (trinta) dias.” Em suas razões, alega prescrição trienal constante no art.206 § 3º, V DO CÓDIGO CIVIL ou caso não seja o entendimento, que seja aplicada a regra específica do art.27 do CDC. Aduz ainda ausência de vícios construtivos e inexistência de motivos para manutenção da medida liminar combatida. Em decisão de Id n.7755828 foi indeferido o pedido de efeito suspensivo. Embora intimado, o agravado não apresentou contrarrazões ao recurso. O Ministério Público opinou pelo conhecimento e improvimento do agravo. Vieram-me os autos conclusos. Passo a votar.
VOTO
VOTO DO RELATOR
Presentes os requisitos de admissibilidade, estando o agravo de instrumento tempestivo e devidamente instruído com os documentos indispensáveis à sua interposição, passo à análise do mérito.
Consoante exposto, o agravante insurge-se contra a decisão, especificamente quanto ao deferimento do pedido de tutela de urgência.
Em decisão de Id n.7755828 foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, oportunidade em que colaciono os fundamentos para apreciação desta Câmara Especializada.
“ Inicialmente, quanto as alegações de escoamento do prazo de garantia, prescrição trienal do CC e ad argumentandum tantum a prescrição de 05 anos do CDC entendo que estas não devem prosperar.
Tratando-se em defeito em obra, o entendimento é que o prazo prescricional é decenal. Vejamos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE PERDAS E DANOS. INDENIZAÇÃO POR DEFEITO DA OBRA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "O prazo prescricional da ação para obter, do construtor, indenização por defeito da obra na vigência do Código Civil de 2002 é de 10 anos" ( AgRg no AREsp 661.548/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 10/6/2015). 2. De acordo com a iterativa jurisprudência desta Corte, a Súmula 83/STJ se aplica também aos recursos especiais fundados na alínea a do permissivo constitucional. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1355163 GO 2018/0222854-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2019).
Além disso, no caso, analisando o pedido de efeito suspensivo, verifica-se que as alegações apresentadas e a prova documental juntada não permitem o acolhimento da pretensão.
A meu ver, o magistrado a quo tomou a decisão mais prudente e cautelosa. Considerou inclusive os laudos técnicos que atestam falhas estruturais nas dependências do mesmo tais como os inclusos através dos Ids de nºs 27385191 e 27385243 e que as falhas estruturais possam ocasionar prejuízos à segurança e risco de vida dos condôminos que lá habitam.
Quanto ao pedido de majoração do prazo, entendo que este também não merece prosperar. Conforme relatado na inicial, o agravado vem discutindo os problemas estruturais desde o ano de 2016. Assim, o prazo de 45 dias se mostra proporcional à adoção das medidas determinadas pelo magistrado de piso. Além disso, o agravante juntou apenas um cronograma de execução das obras, sem contudo trazer uma análise técnica detalhada que justifique a majoração do prazo estabelecido pelo magistrado a quo.
Por fim, o agravante poderá solicitar novos prazos ao magistrado de piso, caso demonstre a necessidade para tanto.”
Assim, em casos semelhantes, a jurisprudência vem admitindo a tutela de urgência em casos onde forem demonstrados as falhas estruturais, sobretudo quando estas coloquem em risco a saúde dos próprios moradores. Vejamos:
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – TUTELA DE URGÊNCIA – REQUISITO DEMONSTRADOS – FALHAS E DANOS ESTRUTURAIS DO EDIFÍCIO E ÁREAS COMUNS – NECESSIDADE DE REPARO URGENTE – RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTURA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO I - A rigor do artigo 300 do Código de Processo Civil, a obtenção da tutela de urgência, antecipada ou não, depende do grau de probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. II - Além da plausibilidade do direito da parte recorrente, consubstanciado na obrigação das agravadas de efetuarem os reparos devidos, verifica-se, igualmente, o perigo de dano, uma vez que as falhas apontadas comprometem sobremaneira a segurança e o bem-estar dos moradores do condomínio agravante, além de acentuar os prejuízos de ordem patrimonial dos condôminos em decorrência da deterioração do imóvel. (TJ-MT - AI: 10014536920198110000 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 10/04/2019, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/04/2019).
Logo, a decisão agravada não merece reparos, devendo ser mantida integralmente.
Assim, não resta mais o que discutir.
Do exposto, VOTO pelo conhecimento do recurso, porém para negar-lhe provimento, com a manutenção da decisão de primeiro grau.
Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Teresina, 21/03/2023
0756090-43.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalVícios de Construção
AutorMONTEPLAN ENGENHARIA LIMITADA
RéuCONDOMINIO EDIFICIO MURANO
Publicação21/03/2023