Acórdão de 2º Grau

Auxílio-Doença Acidentário 0800437-29.2018.8.18.0057


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. PRAZO QUINQUENAL TRANSCORRIDO. PRECEDENTE DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ. 2. O lapso quinquenal findou-se em 03/2006 para a propositura da ação, mas foi protocolada apenas em 03/11/2011. Prescrição configurada. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0800437-29.2018.8.18.0057 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 02/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800437-29.2018.8.18.0057

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

 

APELADO: TARCISIO ELOI DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: ALESSANDRA FERREIRA TARQUINO BEZERRA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA



EMENTA


 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. PRAZO QUINQUENAL TRANSCORRIDO. PRECEDENTE DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ. 2. O lapso quinquenal findou-se em 03/2006 para a propositura da ação, mas foi protocolada apenas em 03/11/2011. Prescrição configurada.

 


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Tarcísio Eloi da Silva contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Jaicós, nos autos da Ação Previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional de Seguro Social.


Na sentença (Id. 3198017), o juízo de origem declarou a prescrição da pretensão e julgou extinto o processo com resolução do mérito.


Irresignado, o Sr. Tarcísio interpôs recurso de apelação (Id. 3198020) requerendo a reforma da sentença em razão da incapacidade laboral atestada por médico especializado, com fundamento na jurisprudência do STJ, no julgamento do REsp n. 1109591/SC, que declarou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença como termo inicial do benefício de auxílio-acidente. 


O Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) foi intimado da decisão (Id. 3198021), para apresentar contrarrazões ao recurso, conforme ato ordinatório (Id. 3198022).


Na decisão (Id. 3666527), o recurso foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012 e 1.013 do Código de Processo Civil.


O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. 


É o relatório.

 


VOTO


Preenchidos todos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do mérito.


Inicialmente, verifico que as restrições físicas constatadas são suficientes para demonstrar que a capacidade laboral do autor foi afetada e lhe trazem dificuldades diversas, não experimentadas por outro trabalhador que ainda mantém íntegra sua higidez física.


Ainda em relação à incapacidade laborativa, para fins de concessão de benefícios pagos pelo INSS, anoto que o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses: 


Tema Repetitivo 156: Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença. 

(REsp 1112886/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 12/02/2010) 


Tema Repetitivo 416: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 

(REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010)



O Juízo de origem, considerando que a ação foi proposta em 03/11/2011, concluiu que as verbas postuladas foram solapadas pelo efeito prescricional por terem ultrapassado 5 (cinco) anos da data do fato do qual se originaram (03/2001).


Dessa forma, a discussão tem como cerne a questão da prescrição do benefício de auxílio-acidente.


O Superior Tribunal de Justiça assentou que embora o direito material à concessão inicial do benefício seja imprescritível, na medida em que representa direito fundamental indisponível, o direito processual de ação, cujo objetivo é reverter o ato administrativo que suspendeu o benefício, estará sujeito à prescrição do art. 1º do Decreto 20.910/32, surgindo o direito de ação ou a actio nata com a suspensão, no caso, do auxílio-doença.


Súmula 85 do STJ. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.


Vejamos alguns julgados nesse sentido: 


PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO NEGADO PELA ADMINISTRAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO APÓS CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SÚMULA 85/STJ. (...) 3. A jurisprudência desta Segunda Turma tem feito, porém, uma diferenciação, quando se trata de restabelecimento de auxílio-doença cessado pelo INSS, quando, decorridos mais de cinco anos da negativa, pela cessação do referido benefício, ocorre a prescrição do direito de ação de obter o restabelecimento daquele específico benefício, sem prejuízo, todavia, de que o segurado possa formular novo pedido de benefício. Embora o direito material à concessão inicial do benefício seja imprescritível, na medida em que representa direito fundamental indisponível, o direito processual de ação, cujo objetivo é reverter o ato administrativo que suspendeu o benefício, estará sujeito à prescrição do art. 1º do Decreto 20.910/32, surgindo o direito de ação ou a actio nata com a suspensão, no caso, do auxílio-doença (REsp 1.587.498, Rel Ministro Humberto Martins, Rel. para o acórdão Min. Assusete Magalhães. Data do julgamento: 3/4/2018). 4. Verifica-se, portanto, a ocorrência da prescrição em relação ao pedido de concessão do benefício, porquanto decorridos mais de 5 (cinco) anos do fato gerador da indigitada obrigação de pagar, de modo a atingir o próprio fundo de direito, nos termos do contido no caput do art. 103, da Lei 8.213/1991, c/c art. 1º, do Decreto 20.910/1932, art. 2º, do Decreto Lei 4.597/1942. 5. Entretanto, fica ressalvada a possibilidade de o autor pleitear novo benefício de auxílio-doença, que é benefício previdenciário de duração certa e renovável a cada oportunidade em que o segurado dele necessite. Nesse panorama, havendo os pressupostos exigidos para o benefício, nada impedirá o segurado de formular novo pedido, na via administrativa. 6. Recurso Especial provido. (STJ, REsp 1725293/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 25/05/2018) 


PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA NB 106713074-5. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO DE OUTRO AUXÍLIO-DOENÇA. IMPRESCRITIBILIDADE DO FUNDO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. O autor, ora recorrido, foi beneficiário de auxílio-doença previdenciário, inscrito sob o registro NB 106713074-5, com data inicial em 24/11/1997, cessado pela Autarquia previdenciária em 10/1/1998. Pretende o restabelecimento do benefício cessado, tendo ajuizado a ação após cinco anos da data da cessação. 2. O auxílio-doença é um benefício previdenciário de certa duração e renovável a cada oportunidade em que o segurado dele necessite. É um benefício pago em decorrência de incapacidade temporária. Se houver incapacidade total da pessoa, será concedido o benefício de aposentadoria por invalidez. 3. No presente caso, ajuizada a ação de restabelecimento de auxílio-doença há mais de cinco anos da data do ato de cessação, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão. Inteligência do art. 1º do Decreto 20.910/1932. 4. Todavia, o segurado poderá requerer outro benefício auxílio-doença, pois não há prescrição do fundo de direito relativo à obtenção de benefício previdenciário. 5. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1397400/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/5/2014, DJe 28/5/2014)


A Lei nº 8.213/91, que dispõe os planos de benefícios da Previdência Social e dá outras providências, disciplina a prescrição em relação à pretensão de ação tendente a reaver prestações previdenciárias devidas ao segurado, a contar da data em que deveriam ter sido pagas. 


Parágrafo único do art. 103. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ου diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. 


Sobre a fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cassação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 862, firmou a seguinte tese:


O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.


O Supremo Tribunal Federal, no leading case RE 1382897, firmou o Tema 1225 - termo inicial do auxílio-acidente decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, §2º da Lei 8.213/91, com a tese de que é infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição do termo inicial do auxílio-acidente decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos artigos 23 e 86, § 2º, da Lei 8.213/1991.


No caso, a insurgência decorre do INSS não ter adotado medida de ofício para desde então reconhecer o direito ao benefício de auxílio-acidente, devido às sequelas que resultaram do acidente e que deu origem ao auxílio-doença. 


Sendo assim, infere-se que a pretensão deduzida em relação ao restabelecimento do auxílio-acidente resta fulminada pela prescrição, na medida em que o lapso quinquenal findou-se em 03/2006 para a propositura da ação, mas foi protocolada apenas em 03/11/2011. Dessa forma, entendo que a sentença deve ser mantida, uma vez que está prescrita a pretensão autoral. 


No entanto, ressalto a possibilidade de o autor pleitear novo benefício de auxílio-acidente, isto é, nada impedirá o segurado de formular novo pedido, na via administrativa.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença do juízo de origem em sua integralidade.



ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

      Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)

          Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

          Impedimento/suspeição: não houve.

          Sustentação oral: não houve.

           O referido é verdade e dou fé.

 

          SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO  EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de março de 2023.

 

Desembargador José Ribamar Oliveira

Relator

 

Detalhes

Processo

0800437-29.2018.8.18.0057

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Auxílio-Doença Acidentário

Autor

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Réu

TARCISIO ELOI DA SILVA

Publicação

02/04/2023