Acórdão de 2º Grau

1/3 de férias 0814486-83.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO RECONHECIDA. MONTEPIO MILITAR. BENEFÍCIO PAGO PELO MONTEPIO AOS POLICIAIS MILITARES. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO DA PENSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO ESTADUAL Nº 124/1954. MANTIDA A DECISÃO VERGASTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Preliminar de prescrição suscitada e não acolhida. 2. Verbas de trato sucessivo. 3. Direito já reconhecido . 4. Requisitos cumpridos para o recebimento da pensão. 5. Autora tem direito ao benefício. 6. Apelação conhecida e não provida. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0814486-83.2019.8.18.0140 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 19/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0814486-83.2019.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: ANA MARIA DE AREA LEAO

Advogado(s) do reclamado: ARIANNE RIBEIRO CESAR, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA



EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO  DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO RECONHECIDA. MONTEPIO  MILITAR. BENEFÍCIO PAGO PELO MONTEPIO AOS POLICIAIS MILITARES.  APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO DA PENSÃO.  INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO ESTADUAL Nº 124/1954. MANTIDA A  DECISÃO VERGASTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Preliminar de prescrição suscitada e não acolhida. 2. Verbas de trato sucessivo. 3. Direito já reconhecido . 4. Requisitos cumpridos para o recebimento da pensão. 5. Autora tem direito ao benefício. 6. Apelação conhecida e não provida.


RELATÓRIO 


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí e pela FUNDAÇÃO  PIAUÍ PREVIDÊNCIA, em face de sentença proferida na 2° Vara dos Feitos da Fazenda  Pública da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Ordinária, em face da ANA MARIA  DE AREA LEÃO, ora apelada. 

Na sentença vergastada, o MM. Juiz “a quo” julgou procedente o pedido inicial,  nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando o  restabelecimento da pensão de montepio em favor de ANA MARIA DE AREA LEÃO, tendo  como instituidor Mateus de Area Leão, 3º sargento da polícia militar do estado do Piauí,  desde 18 de junho de 2014. Condenou a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA ao  pagamento das parcelas retroativas, relativas aos últimos cinco anos anteriores ao  ajuizamento da ação. Além disso, condenou o apelante ao pagamento de honorários  advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação. 

Em suas razões de recurso, os apelantes alegam, preliminarmente, a  prescrição de fundo de direito. Sustentam ainda que, em caso de indeferimento do pedido  de prescrição, a apelada também não teria direito ao benefício, já que, de acordo com a  lei, os filhos maiores passam a ser beneficiários apenas se interditos ou inválidos  (homens e mulheres) e/ou inuptas (mulheres), desde que fossem comprovadamente  necessitados, e no caso, a apelada não demonstrou ser “comprovadamente necessitada”,  mesmo porque possui profissão (manicure). Assim, requerer a reforma da sentença de  piso, com reconhecimento da total improcedência da presente ação, além da condenação  ao pagamento dos ônus de sucumbenciais.


 A apelada apresentou contrarrazões, pugnando, em síntese, pela manutenção  da sentença, em todos os seus termos.


 Recurso recebido com efeito devolutivo e suspensivo. O Ministério Público Superior não emitiu parecer quanto ao mérito recursal,  tendo em vista a ausência das hipóteses previstas no artigo 178, incisos I a III, do Código  de Processo Civil, que justificassem a sua intervenção.


 É o relatório.



 VOTO 

I - PREJUDICIAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO) 

Inicialmente cabe enfrentar a preliminar arguida pelos apelantes, que  sustentam a existência de prescrição do fundo do direito. 

Os apelantes entendem que a pretensão da autora está acobertada pela  prescrição, uma vez que já decorreram mais que os 05(cinco) anos previstos legalmente  entre o cancelamento do montepio e a distribuição da presente ação, ocorrida em 2019. 

No caso dos autos, a apelada é pensionista do Montepio Militar do seu falecido  pai Mateus de Arêa Leão, na condição de filha, cuja pensão era depositada na conta da  avó (tutora) Maria de Lourdes de Areia Leão Souza, tendo em vista que à época da  instituição do referido benefício, era menor de idade e sua genitora já havia falecido. A  tutora da apelada faleceu em 28 de outubro de 2010 e a pensão continuou sendo  creditada na conta da sua falecida avó até meados do ano de 2015, ou seja, por cerca 05  (cinco) anos. Ocorre que, ao tomar conhecimento do óbito da tutora da parte apelada, no  ano de 2015, o Estado do Piauí suspendeu os depósitos. Por isso, a apelante ajuizou a  Ação Ordinária em junho de 2019, solicitando o referido benefício. 

Ademais, como o benefício foi suspenso em meados de 2015 e o  ajuizamento da presente Ação Ordinária ocorreu em junho de 2019, estão  prescritas as verbas anteriores a 2014, pois a relação veiculada nos autos é de  trato sucessivo, ocorrendo a prescrição apenas nas prestações vencidas antes do  quinquênio anterior à propositura da ação. 

Por esse ângulo, o objeto da demanda discute vantagens pecuniárias pagas  de forma sucessiva, ou seja, aplica-se o exposto na Súmula nº 85 do Superior Tribunal  de Justiça:

Súmula 85 do STJ: “Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda  Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio  direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas  antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. 

Em consonância com o exposto na mencionada súmula a doutrina de  Leonardo Carneiro da Cunha: 

“A aludida Súmula 85 do STJ aplica-se tão somente a situações de trato  sucessivo, assim caracterizadas quando há omissão ou quando a  Administração não se pronuncia expressamente sobre o pleito da parte  interessada, passando a agir sem prévio pronunciamento formal. Assim,  na hipótese, por exemplo, de não ser procedido a reajuste de  vencimentos ou de não se ter reenquadrado ou reclassificado o  servidor, no que pese disposição legal determinado o reenquadramento  ou a reclassificação, aí sim seria o caso de trato sucessivo, aplicando a  Súmula 85 do STJ, visto que cada pretensão estaria sendo renovada a  cada mês”. 

Evidencia-se que a matéria, relacionada à prescrição, já foi analisada pelo STJ,  em situação análoga à discutida nos autos: 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO  AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO  ESTADUAL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO  POR TEMPO DE SERVIÇO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO  FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO  RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 85/STJ.  ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA INTERPRETAÇÃO DE  DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. AGRAVO  INTERNO DO ESTADO DO PIAUÍ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.  Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada por Servidores Públicos  do Estado do Piauí, em que pleiteiam o recebimento do reajuste da  Gratificação por Tempo de Serviço prevista na Lei Complementar 

Piauiense 13/1994. 2. Quanto à aplicação do Decreto 20.910/1932, o  acórdão recorrido, decidindo de acordo com a firme jurisprudência  desta Corte Superior, afastou a incidência da prescrição do fundo  de direito ao argumento de que a relação veiculada nos autos é de  trato sucessivo, em que a conduta omissiva se renova mês a mês,  nos termos da Súmula 85 do STJ. (…) 

(AgInt no AREsp 1306717/PI, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA  FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 19/11/2018). 

Logo, afasto a preliminar de prescrição em relação aos 05 (cinco) anos  anteriores da data da propositura da ação, presente os demais requisitos de  admissibilidade, conheço do presente recurso. 

III - MÉRITO 

Conforme relatado, trata-se de Ação Ordinária, em que a autora pleiteia o  restabelecimento de pensão montepio, e o pagamento retroativo das diferenças de  pensão do montepio militar, desde a interrupção do benefício até seu restabelecimento. 

Pois bem, o montepio da Polícia Militar do Estado do Piauí – instituído pela Lei  Estadual nº 1.085/1954 e regulado pelo Decreto nº 5.541/1983 – é verdadeira modalidade  de previdência complementar, uma vez que oriunda de contribuições de policiais  militares ativos e inativos a par dos valores que já eram recolhidos em prol do  Regime Próprio de Previdência do Estado do Piauí, visando a concessão de um  único benefício: pensão por morte. 

 Com efeito, o art. 1º do Decreto nº 124/1954 previa que: “o montepio é  considerado pensão militar, constituindo herança na forma estabelecida pelas  disposições”, ratificando, assim, a distinção entre o benefício pago pelo montepio aos  policiais militares do Estado e aqueles advindos do Regime Próprio de Previdência em  prol dos demais servidores estaduais. 

Cumpre ressaltar, sobre a extinção do montepio militar, entretanto, não  acarretou, obviamente, a suspensão do pagamento dos benefícios que já haviam sido  concedidos pelo Estado do Piauí antes do advento da Lei Complementar nº 41/2004,  porquanto os policiais militares estaduais efetivamente contribuíram, por anos a fio, com o  respectivo instituto, de maneira que os seus beneficiários continuam fazendo jus ao  percebimento de tal pensão por força do princípio da segurança jurídica.

Por conseguinte, aqueles que já percebiam a pensão especial em questão  à época de sua revogação, continuam a receber o benefício nos termos da  legislação vigente à época, semelhante ao que ocorre com as pensões por morte de  natureza previdenciária, de acordo com a tese consolidada na Súmula 340 do STJ: 

Súmula n. 340: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por  morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. 

No caso dos autos, a autora, é pensionista do Montepio Militar do seu  falecido pai Mateus de Arêa Leão, na condição de filha, cuja pensão era depositada  na conta da avó (tutora) Maria de Lourdes de Areia Leão Souza, tendo em vista que  à época da instituição do referido benefício, era menor de idade e sua genitora já  havia falecido (id: 4208110).  

Visto isso, descabida a alegação dos apelantes no sentido de adentar no  mérito do direito, ou não, da autora, quanto ao recebimento da pensão do montepio  militar, haja vista que tal direito já foi devidamente reconhecido, quando o próprio  apelante efetuou o pagamento na conta da avó (tutora) da apelada, já que a autora  ainda era menor na data do óbito do pai (id: 4208113), assim, há presunção da  necessidade. 

Não obstante, qualquer alegação no sentido de que: “a demandante não era  titular da pensão”, conflita com o disposto na Lei Complementar Estadual 66/06, que  disciplinou a situação daqueles que, à época da extinção do montepio militar, 14 de julho  de 2004, já haviam cumprido todos os requisitos para a obtenção do benefício, como é o  caso da apelada, que começou a receber o benefício através do seu tutor após o óbito do  seu pai em 13 em dezembro de 1997 (id: 4208113), vejamos a legislação: 

Art. 1° Fica mantida a pensão do montepio militar aos dependentes em  gozo desse benefício na data da publicação da lei Complementar  Estadual n° 41, de 14 de julho de 2004. 

§ 1° A pensão de montepio militar fica assegurada aos dependentes  e herdeiros dos militares que tenham cumprido todos os requisitos  para a obtenção do benefício com base nos critérios da legislação  vigente até 14 de julho de 2004.

Neste sentido, verifica-se que o deferimento de pensão a autora era  necessário, sob a égide do Decreto 5.541/1983, pois era comprovadamente necessitada. A legislação presume necessitados os incapazes, já que são considerados  dependentes do instituidor do Montepio: 

Art. 68. São considerados dependentes do policial militar, para todos os  efeitos desta Lei: 

I - primeira ordem de prioridade: 

a) O cônjuge, o companheiro ou a companheira designado que comprove  união estável como entidade familiar, na forma da legislação específica; 

b) Os filhos inválidos ou interditos; 

c) Os filhos não emancipados, de qualquer condição, menor de 21  anos. 

II - segunda ordem de prioridade, a mãe e o pai que comprovem  dependência econômica do policial militar. 

§ 1º Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de  condições. 

§ 2º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo  exclui do direito às prestações os das classes seguintes. 

§ 3º Equipara-se aos filhos, mediante declaração escrita do policial militar  e desde que comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor  que esteja sob sua tutela. 

§ 4º A dependência econômica da primeira ordem de prioridade é  presumida e a da segunda deve ser comprovada. 

A propósito da matéria, destacam-se os precedentes jurisprudenciais deste  Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: 

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. MONTEPIO MILITAR. PENSÃO  ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DA REGRA DE EQUIPARAÇÃO COM  ATIVA PREVISTA NO ART. 40, §7º DA CF. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO  VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO DA PENSÃO. INTELIGÊNCIA DO  ART. 8º DO DECRETO ESTADUAL Nº 124/1954. DESCONSIDERAÇÃO  DA REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS ATUALMENTE NA ATIVA.  RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Como bem argumentado pelo 

Apelante, o montepio da Polícia Militar do Estado do Piauí – instituído pela  Lei Estadual nº 1.085/1954 e regulado pelo Decreto nº 5.541/1983 – é  verdadeira modalidade de previdência complementar, uma vez que  oriunda de contribuições de policiais militares ativos e inativos a par dos  valores que já eram recolhidos em prol do Regime Próprio de Previdência  do Estado do Piauí, visando a concessão de um único benefício: pensão  por morte. 2. Dessa maneira, entendo que, de fato, a regra constitucional  de equiparação do benefício com os vencimentos da ativa, até então  prevista no art. 40, §7º da CF, não é aplicável ao caso, ante a ausência de  natureza previdenciária do benefício sub examine. 3. A extinção do  montepio militar não acarretou, obviamente, a suspensão do  pagamento dos benefícios que já haviam sido concedidos pelo  Estado do Piauí antes do advento da Lei Complementar nº 41/2004,  porquanto os policiais militares estaduais efetivamente contribuíram,  por anos a fio, com o respectivo instituto, de maneira que os seus  beneficiários continuam fazendo jus ao percebimento de tal pensão  por força do princípio da segurança jurídica. 4. Assim, aqueles que já  percebiam a pensão especial em questão à época de sua revogação,  continuam a receber o benefício nos termos da legislação vigente à  época, semelhante ao que ocorre com as pensões por morte de  natureza previdenciária, de acordo com a tese consolidada na  Súmula 340 do STJ. 5. Segundo o art. 8º do Decreto Estadual nº  124/1954, o “montepio é a pensão igual a vinte vezes a quota mensal  de contribuição e nunca inferior a 70% do salário-mínimo”. 6. À vista  disso, a sentença apelada deve ser mantida no que se refere a  determinação de “revisão da pensão mensal, a título de montepio  militar, da Autora (ora Apelada), ao valor de 1/30 x 20” vezes a quota  de contribuição do de cujus. 7. No entanto, tal valor não deve ser  calculado com base nos valores recebidos atualmente por um Cabo da  PM-PI, mas sim em relação as quotas efetivamente pagas pelo sr. Durval  Pereira de Araújo – com a devida correção monetária –, eis que, conforme  já demonstrado acima, não existe substrato legal para a equiparação do  valor da pensão à remuneração dos policiais da ativa 8. Apelação  conhecida e parcialmente provida.

(TJ-PI - APL: 00100542619978180140, Relator: Francisco Antônio Paes  Landim Filho, Data de Julgamento: 25/09/2020, 3ª CÂMARA DE DIREITO  PÚBLICO). 

APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE  VALORES. MONTEPIO MILITAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES  CONTRIBUÍDOS A TÍTULO DE MONTEPIO MILITAR. EXTINÇÃO PELA  LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 41/2004. RESTITUIÇÃO DOS  VALORES CONTRIBUÍDOS A TÍTULO DE MONTEPIO MILITAR. ART. 4º  E 7º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 66/2006 DECLARADOS  INCONSTITUCIONAIS PELO PLENÁRIO DESTE TJPI. RESPEITO AO  DIREITO ADQUIRIDO, SEGURANÇA JURIDICA E PRINCÍPIO DA  ISONOMIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. APELAÇÃO  PROVIDA. AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA PARCIALMENTE  PROCEDENTE.  

1. O Tribunal Pleno deste Tribunal de Justiça, ao julgar Incidente de  Inconstitucionalidade em Embargos de Declaração em Remessa de Ofício  e Apelação Cível nº 2009.0001.001624-2, em 15.12.2016, decidiu pela  inconstitucionalidade dos artigos 4º e 7º da Lei Complementar n. 66/2006,  por entender, in verbis, que: “os arts. 4º e 7º, da Lei Complementar  Estadual nº 66/2006, estabeleceu marco restritivo para a devolução dos  valores das contribuições, que implicou em afronta a direito adquirido de  todos os contribuintes do fundo de pensões anteriores a 14.07.2004,  mormente se tais dispositivos são reiteradamente invocados pelo  Apelante/Suscitante para a negativa administrativa de restituição dos  valores do montepio” (TJPI, Inconstitucionalidade em Embargos de  Declaração em Remessa de Ofício e Apelação Cível nº  2009.0001.001624-2, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, Tribunal  Pleno, julgado em 15.12.2016). 2. No referido julgado, este Tribunal de  Justiça deixou assente, ainda, que: “ante a extinção do referido  fundo de pensão pela LC nº 41/04, as normas constantes na LC nº  66/2006, que regulamentou a forma como se daria a restituição, não  poderia ter restringido direitos dos contribuintes, mas sim, ter  previsto a restituição integral a todos que tiveram descontos  compulsórios para manter o montepio, uma vez que aludidas 

contribuições integravam o patrimônio dos mesmos” (TJPI, Incidente  de Inconstitucionalidade em Embargos de Declaração em Remessa  de Ofício e Apelação Cível nº 2009.0001.001624-2, Rel. Des.  Raimundo Eufrásio Alves Filho, Tribunal Pleno, julgado em  15.12.2016). 3. De fato, o Estado do Piauí era apenas o administrador  do montepio, na medida em que o fundo de pensão militar detinha  caráter de regime complementar de previdência, razão pela qual os  valores recolhidos compulsoriamente dos militares e de seus  pensionistas não pertenciam aos cofres públicos. E, se essas  contribuições não integravam o patrimônio da Fazenda Pública  Estadual, não poderia o Estado do Piauí dele dispor ao seu alvedrio,  desprezando a segurança jurídica, o direito adquirido dos  contribuintes e também o princípio da isonomia. 4. Daí porque a  negativa de restituição dos valores contribuídos caracteriza  enriquecimento sem causa do Poder Público Estadual, violando o  disposto no art. 884 do Código Civil: “Aquele que, sem justa causa,  se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o  indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários”.  5. Direito de o Apelante receber a restituição das contribuições  realizadas por seus genitores a título de montepio, descontados os  valores percebidos por sua genitora a título de pensão por morte. 6.  APELAÇÃO PROVIDA. AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA PARCIALMENTE  PROCEDENTE. 

(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.005361-1 | Relator: Des. Francisco  Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de  Julgamento: 14/06/2018 ) 

REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSO CIVIL. COBRANÇA DE  DIFERENÇAS DE VALORES DA PENSÃO DO MONTEPIO MILITAR.  PERÍODO EM QUE FORAM PAGAS A MENOR. DIREITO  RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O montepio da Polícia Militar  do Estado do Piauí, criado pela Lei nº 1.085/54, regulamentada pelo  Decreto nº 124/54, constituía um fundo de pensão destinado aos  herdeiros do policial militar falecido. 2. Referida pensão militar foi extinta 

pelo art. 6º da Lei Complementar Estadual nº 41, de 14-07-2004, que  criou o plano de custeio do regime próprio de previdência social do Estado  do Piauí para os militares e os bombeiros militares. 3. Por meio da Lei  Complementar Estadual nº 66, o Estado do Piauí disciplinou a extinção do  montepio militar e a situação daqueles que já gozavam desse benefício,  quando da sua extinção. 4. As Autoras, filhas do Major da Polícia Militar  do Estado do Piauí Matias de Araújo Filho, falecido no ano de 1981, e de  Rosina Lopes de Araújo, também falecida, passaram a receber a pensão  do montepio militar em dezembro de 1999, no valor de R$ 100,00 (cem  reais) cada uma, conforme contracheques colacionados aos autos. 5.  Entretanto, o valor que percebiam não correspondia ao total da  pensão do montepio devido, razão pela qual impetraram Mandado de  Segurança (Processo nº 01.000903-5) junto ao Tribunal de Justiça do  Estado do Piauí, tendo a segurança sido devidamente concedida,  passando as Autoras, a partir de julho de 2002, a perceber o valor  integral devido da pensão do montepio militar. 6. Nítido se afigura  que, nos meses em que as Autoras receberam valor a menor, quando  possuíam direito líquido e certo de receber a pensão integralmente,  houve um enriquecimento ilícito por parte do Estado do Piauí, sendo  devido às Autoras, portanto, a diferença correspondente aos meses  de dezembro de 1999 a julho de 2002. 7. Cabia ao Estado do Piauí,  para ilidir a pretensão autoral, alegar matéria relativa a estas  diferenças de valores, ônus do qual o Réu não se desincumbiu,  razão pela qual resta incontestável o direito das Autoras ao  recebimento das diferenças dos valores do montepio militar, pagos a  menor, no período em comento. 9. Remessa de Ofício conhecida e  improvida.  

(TJ-PI - REEX: 201000010066144 PI 201000010066144, Relator: Des.  Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 06/03/2013, 3ª  Câmara Especializada Cível) 

Assim, à luz do entendimento jurisprudencial acima exposto e das provas  constantes nos autos, prima facie, a autora tem direito ao benefício, nos limites definidos  na sentença.

III - DISPOSITIVO DECISÃO 

Isto Posto, conheço do recurso de Apelação/Remessa Necessária para  NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus  termos. 

Além disso, em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro a  condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, para a apelada, no  percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença  (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos  termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil. 

    

É como voto.

 

 

ACÓRDÃO

 

 

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

 

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de abril de 2023.


Des. José Ribamar de Oliveira

Relator

 

Detalhes

Processo

0814486-83.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

1/3 de férias

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ANA MARIA DE AREA LEAO

Publicação

19/04/2023