TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0814486-83.2019.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: ANA MARIA DE AREA LEAO
Advogado(s) do reclamado: ARIANNE RIBEIRO CESAR, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO RECONHECIDA. MONTEPIO MILITAR. BENEFÍCIO PAGO PELO MONTEPIO AOS POLICIAIS MILITARES. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO DA PENSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO ESTADUAL Nº 124/1954. MANTIDA A DECISÃO VERGASTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Preliminar de prescrição suscitada e não acolhida. 2. Verbas de trato sucessivo. 3. Direito já reconhecido . 4. Requisitos cumpridos para o recebimento da pensão. 5. Autora tem direito ao benefício. 6. Apelação conhecida e não provida.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí e pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, em face de sentença proferida na 2° Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Ordinária, em face da ANA MARIA DE AREA LEÃO, ora apelada.
Na sentença vergastada, o MM. Juiz “a quo” julgou procedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando o restabelecimento da pensão de montepio em favor de ANA MARIA DE AREA LEÃO, tendo como instituidor Mateus de Area Leão, 3º sargento da polícia militar do estado do Piauí, desde 18 de junho de 2014. Condenou a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA ao pagamento das parcelas retroativas, relativas aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Além disso, condenou o apelante ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Em suas razões de recurso, os apelantes alegam, preliminarmente, a prescrição de fundo de direito. Sustentam ainda que, em caso de indeferimento do pedido de prescrição, a apelada também não teria direito ao benefício, já que, de acordo com a lei, os filhos maiores passam a ser beneficiários apenas se interditos ou inválidos (homens e mulheres) e/ou inuptas (mulheres), desde que fossem comprovadamente necessitados, e no caso, a apelada não demonstrou ser “comprovadamente necessitada”, mesmo porque possui profissão (manicure). Assim, requerer a reforma da sentença de piso, com reconhecimento da total improcedência da presente ação, além da condenação ao pagamento dos ônus de sucumbenciais.
A apelada apresentou contrarrazões, pugnando, em síntese, pela manutenção da sentença, em todos os seus termos.
Recurso recebido com efeito devolutivo e suspensivo. O Ministério Público Superior não emitiu parecer quanto ao mérito recursal, tendo em vista a ausência das hipóteses previstas no artigo 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil, que justificassem a sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
I - PREJUDICIAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO)
Inicialmente cabe enfrentar a preliminar arguida pelos apelantes, que sustentam a existência de prescrição do fundo do direito.
Os apelantes entendem que a pretensão da autora está acobertada pela prescrição, uma vez que já decorreram mais que os 05(cinco) anos previstos legalmente entre o cancelamento do montepio e a distribuição da presente ação, ocorrida em 2019.
No caso dos autos, a apelada é pensionista do Montepio Militar do seu falecido pai Mateus de Arêa Leão, na condição de filha, cuja pensão era depositada na conta da avó (tutora) Maria de Lourdes de Areia Leão Souza, tendo em vista que à época da instituição do referido benefício, era menor de idade e sua genitora já havia falecido. A tutora da apelada faleceu em 28 de outubro de 2010 e a pensão continuou sendo creditada na conta da sua falecida avó até meados do ano de 2015, ou seja, por cerca 05 (cinco) anos. Ocorre que, ao tomar conhecimento do óbito da tutora da parte apelada, no ano de 2015, o Estado do Piauí suspendeu os depósitos. Por isso, a apelante ajuizou a Ação Ordinária em junho de 2019, solicitando o referido benefício.
Ademais, como o benefício foi suspenso em meados de 2015 e o ajuizamento da presente Ação Ordinária ocorreu em junho de 2019, estão prescritas as verbas anteriores a 2014, pois a relação veiculada nos autos é de trato sucessivo, ocorrendo a prescrição apenas nas prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Por esse ângulo, o objeto da demanda discute vantagens pecuniárias pagas de forma sucessiva, ou seja, aplica-se o exposto na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 85 do STJ: “Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
Em consonância com o exposto na mencionada súmula a doutrina de Leonardo Carneiro da Cunha:
“A aludida Súmula 85 do STJ aplica-se tão somente a situações de trato sucessivo, assim caracterizadas quando há omissão ou quando a Administração não se pronuncia expressamente sobre o pleito da parte interessada, passando a agir sem prévio pronunciamento formal. Assim, na hipótese, por exemplo, de não ser procedido a reajuste de vencimentos ou de não se ter reenquadrado ou reclassificado o servidor, no que pese disposição legal determinado o reenquadramento ou a reclassificação, aí sim seria o caso de trato sucessivo, aplicando a Súmula 85 do STJ, visto que cada pretensão estaria sendo renovada a cada mês”.
Evidencia-se que a matéria, relacionada à prescrição, já foi analisada pelo STJ, em situação análoga à discutida nos autos:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 85/STJ. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PIAUÍ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada por Servidores Públicos do Estado do Piauí, em que pleiteiam o recebimento do reajuste da Gratificação por Tempo de Serviço prevista na Lei Complementar Piauiense 13/1994. 2. Quanto à aplicação do Decreto 20.910/1932, o acórdão recorrido, decidindo de acordo com a firme jurisprudência desta Corte Superior, afastou a incidência da prescrição do fundo de direito ao argumento de que a relação veiculada nos autos é de trato sucessivo, em que a conduta omissiva se renova mês a mês, nos termos da Súmula 85 do STJ. (…) (AgInt no AREsp 1306717/PI, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 19/11/2018). Logo, afasto a preliminar de prescrição em relação aos 05 (cinco) anos anteriores da data da propositura da ação, presente os demais requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. III - MÉRITO Conforme relatado, trata-se de Ação Ordinária, em que a autora pleiteia o restabelecimento de pensão montepio, e o pagamento retroativo das diferenças de pensão do montepio militar, desde a interrupção do benefício até seu restabelecimento. Pois bem, o montepio da Polícia Militar do Estado do Piauí – instituído pela Lei Estadual nº 1.085/1954 e regulado pelo Decreto nº 5.541/1983 – é verdadeira modalidade de previdência complementar, uma vez que oriunda de contribuições de policiais militares ativos e inativos a par dos valores que já eram recolhidos em prol do Regime Próprio de Previdência do Estado do Piauí, visando a concessão de um único benefício: pensão por morte. Com efeito, o art. 1º do Decreto nº 124/1954 previa que: “o montepio é considerado pensão militar, constituindo herança na forma estabelecida pelas disposições”, ratificando, assim, a distinção entre o benefício pago pelo montepio aos policiais militares do Estado e aqueles advindos do Regime Próprio de Previdência em prol dos demais servidores estaduais. Cumpre ressaltar, sobre a extinção do montepio militar, entretanto, não acarretou, obviamente, a suspensão do pagamento dos benefícios que já haviam sido concedidos pelo Estado do Piauí antes do advento da Lei Complementar nº 41/2004, porquanto os policiais militares estaduais efetivamente contribuíram, por anos a fio, com o respectivo instituto, de maneira que os seus beneficiários continuam fazendo jus ao percebimento de tal pensão por força do princípio da segurança jurídica. Por conseguinte, aqueles que já percebiam a pensão especial em questão à época de sua revogação, continuam a receber o benefício nos termos da legislação vigente à época, semelhante ao que ocorre com as pensões por morte de natureza previdenciária, de acordo com a tese consolidada na Súmula 340 do STJ: Súmula n. 340: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. No caso dos autos, a autora, é pensionista do Montepio Militar do seu falecido pai Mateus de Arêa Leão, na condição de filha, cuja pensão era depositada na conta da avó (tutora) Maria de Lourdes de Areia Leão Souza, tendo em vista que à época da instituição do referido benefício, era menor de idade e sua genitora já havia falecido (id: 4208110). Visto isso, descabida a alegação dos apelantes no sentido de adentar no mérito do direito, ou não, da autora, quanto ao recebimento da pensão do montepio militar, haja vista que tal direito já foi devidamente reconhecido, quando o próprio apelante efetuou o pagamento na conta da avó (tutora) da apelada, já que a autora ainda era menor na data do óbito do pai (id: 4208113), assim, há presunção da necessidade. Não obstante, qualquer alegação no sentido de que: “a demandante não era titular da pensão”, conflita com o disposto na Lei Complementar Estadual 66/06, que disciplinou a situação daqueles que, à época da extinção do montepio militar, 14 de julho de 2004, já haviam cumprido todos os requisitos para a obtenção do benefício, como é o caso da apelada, que começou a receber o benefício através do seu tutor após o óbito do seu pai em 13 em dezembro de 1997 (id: 4208113), vejamos a legislação: Art. 1° Fica mantida a pensão do montepio militar aos dependentes em gozo desse benefício na data da publicação da lei Complementar Estadual n° 41, de 14 de julho de 2004. § 1° A pensão de montepio militar fica assegurada aos dependentes e herdeiros dos militares que tenham cumprido todos os requisitos para a obtenção do benefício com base nos critérios da legislação vigente até 14 de julho de 2004. Neste sentido, verifica-se que o deferimento de pensão a autora era necessário, sob a égide do Decreto 5.541/1983, pois era comprovadamente necessitada. A legislação presume necessitados os incapazes, já que são considerados dependentes do instituidor do Montepio: Art. 68. São considerados dependentes do policial militar, para todos os efeitos desta Lei: I - primeira ordem de prioridade: a) O cônjuge, o companheiro ou a companheira designado que comprove união estável como entidade familiar, na forma da legislação específica; b) Os filhos inválidos ou interditos; c) Os filhos não emancipados, de qualquer condição, menor de 21 anos. II - segunda ordem de prioridade, a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do policial militar. § 1º Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições. § 2º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 3º Equipara-se aos filhos, mediante declaração escrita do policial militar e desde que comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela. § 4º A dependência econômica da primeira ordem de prioridade é presumida e a da segunda deve ser comprovada. A propósito da matéria, destacam-se os precedentes jurisprudenciais deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. MONTEPIO MILITAR. PENSÃO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DA REGRA DE EQUIPARAÇÃO COM ATIVA PREVISTA NO ART. 40, §7º DA CF. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO DA PENSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 8º DO DECRETO ESTADUAL Nº 124/1954. DESCONSIDERAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS ATUALMENTE NA ATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Como bem argumentado pelo Apelante, o montepio da Polícia Militar do Estado do Piauí – instituído pela Lei Estadual nº 1.085/1954 e regulado pelo Decreto nº 5.541/1983 – é verdadeira modalidade de previdência complementar, uma vez que oriunda de contribuições de policiais militares ativos e inativos a par dos valores que já eram recolhidos em prol do Regime Próprio de Previdência do Estado do Piauí, visando a concessão de um único benefício: pensão por morte. 2. Dessa maneira, entendo que, de fato, a regra constitucional de equiparação do benefício com os vencimentos da ativa, até então prevista no art. 40, §7º da CF, não é aplicável ao caso, ante a ausência de natureza previdenciária do benefício sub examine. 3. A extinção do montepio militar não acarretou, obviamente, a suspensão do pagamento dos benefícios que já haviam sido concedidos pelo Estado do Piauí antes do advento da Lei Complementar nº 41/2004, porquanto os policiais militares estaduais efetivamente contribuíram, por anos a fio, com o respectivo instituto, de maneira que os seus beneficiários continuam fazendo jus ao percebimento de tal pensão por força do princípio da segurança jurídica. 4. Assim, aqueles que já percebiam a pensão especial em questão à época de sua revogação, continuam a receber o benefício nos termos da legislação vigente à época, semelhante ao que ocorre com as pensões por morte de natureza previdenciária, de acordo com a tese consolidada na Súmula 340 do STJ. 5. Segundo o art. 8º do Decreto Estadual nº 124/1954, o “montepio é a pensão igual a vinte vezes a quota mensal de contribuição e nunca inferior a 70% do salário-mínimo”. 6. À vista disso, a sentença apelada deve ser mantida no que se refere a determinação de “revisão da pensão mensal, a título de montepio militar, da Autora (ora Apelada), ao valor de 1/30 x 20” vezes a quota de contribuição do de cujus. 7. No entanto, tal valor não deve ser calculado com base nos valores recebidos atualmente por um Cabo da PM-PI, mas sim em relação as quotas efetivamente pagas pelo sr. Durval Pereira de Araújo – com a devida correção monetária –, eis que, conforme já demonstrado acima, não existe substrato legal para a equiparação do valor da pensão à remuneração dos policiais da ativa 8. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-PI - APL: 00100542619978180140, Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 25/09/2020, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO). APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. MONTEPIO MILITAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES CONTRIBUÍDOS A TÍTULO DE MONTEPIO MILITAR. EXTINÇÃO PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 41/2004. RESTITUIÇÃO DOS VALORES CONTRIBUÍDOS A TÍTULO DE MONTEPIO MILITAR. ART. 4º E 7º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 66/2006 DECLARADOS INCONSTITUCIONAIS PELO PLENÁRIO DESTE TJPI. RESPEITO AO DIREITO ADQUIRIDO, SEGURANÇA JURIDICA E PRINCÍPIO DA ISONOMIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. APELAÇÃO PROVIDA. AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O Tribunal Pleno deste Tribunal de Justiça, ao julgar Incidente de Inconstitucionalidade em Embargos de Declaração em Remessa de Ofício e Apelação Cível nº 2009.0001.001624-2, em 15.12.2016, decidiu pela inconstitucionalidade dos artigos 4º e 7º da Lei Complementar n. 66/2006, por entender, in verbis, que: “os arts. 4º e 7º, da Lei Complementar Estadual nº 66/2006, estabeleceu marco restritivo para a devolução dos valores das contribuições, que implicou em afronta a direito adquirido de todos os contribuintes do fundo de pensões anteriores a 14.07.2004, mormente se tais dispositivos são reiteradamente invocados pelo Apelante/Suscitante para a negativa administrativa de restituição dos valores do montepio” (TJPI, Inconstitucionalidade em Embargos de Declaração em Remessa de Ofício e Apelação Cível nº 2009.0001.001624-2, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, Tribunal Pleno, julgado em 15.12.2016). 2. No referido julgado, este Tribunal de Justiça deixou assente, ainda, que: “ante a extinção do referido fundo de pensão pela LC nº 41/04, as normas constantes na LC nº 66/2006, que regulamentou a forma como se daria a restituição, não poderia ter restringido direitos dos contribuintes, mas sim, ter previsto a restituição integral a todos que tiveram descontos compulsórios para manter o montepio, uma vez que aludidas contribuições integravam o patrimônio dos mesmos” (TJPI, Incidente de Inconstitucionalidade em Embargos de Declaração em Remessa de Ofício e Apelação Cível nº 2009.0001.001624-2, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, Tribunal Pleno, julgado em 15.12.2016). 3. De fato, o Estado do Piauí era apenas o administrador do montepio, na medida em que o fundo de pensão militar detinha caráter de regime complementar de previdência, razão pela qual os valores recolhidos compulsoriamente dos militares e de seus pensionistas não pertenciam aos cofres públicos. E, se essas contribuições não integravam o patrimônio da Fazenda Pública Estadual, não poderia o Estado do Piauí dele dispor ao seu alvedrio, desprezando a segurança jurídica, o direito adquirido dos contribuintes e também o princípio da isonomia. 4. Daí porque a negativa de restituição dos valores contribuídos caracteriza enriquecimento sem causa do Poder Público Estadual, violando o disposto no art. 884 do Código Civil: “Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários”. 5. Direito de o Apelante receber a restituição das contribuições realizadas por seus genitores a título de montepio, descontados os valores percebidos por sua genitora a título de pensão por morte. 6. APELAÇÃO PROVIDA. AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.005361-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/06/2018 ) REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSO CIVIL. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE VALORES DA PENSÃO DO MONTEPIO MILITAR. PERÍODO EM QUE FORAM PAGAS A MENOR. DIREITO RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O montepio da Polícia Militar do Estado do Piauí, criado pela Lei nº 1.085/54, regulamentada pelo Decreto nº 124/54, constituía um fundo de pensão destinado aos herdeiros do policial militar falecido. 2. Referida pensão militar foi extinta pelo art. 6º da Lei Complementar Estadual nº 41, de 14-07-2004, que criou o plano de custeio do regime próprio de previdência social do Estado do Piauí para os militares e os bombeiros militares. 3. Por meio da Lei Complementar Estadual nº 66, o Estado do Piauí disciplinou a extinção do montepio militar e a situação daqueles que já gozavam desse benefício, quando da sua extinção. 4. As Autoras, filhas do Major da Polícia Militar do Estado do Piauí Matias de Araújo Filho, falecido no ano de 1981, e de Rosina Lopes de Araújo, também falecida, passaram a receber a pensão do montepio militar em dezembro de 1999, no valor de R$ 100,00 (cem reais) cada uma, conforme contracheques colacionados aos autos. 5. Entretanto, o valor que percebiam não correspondia ao total da pensão do montepio devido, razão pela qual impetraram Mandado de Segurança (Processo nº 01.000903-5) junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, tendo a segurança sido devidamente concedida, passando as Autoras, a partir de julho de 2002, a perceber o valor integral devido da pensão do montepio militar. 6. Nítido se afigura que, nos meses em que as Autoras receberam valor a menor, quando possuíam direito líquido e certo de receber a pensão integralmente, houve um enriquecimento ilícito por parte do Estado do Piauí, sendo devido às Autoras, portanto, a diferença correspondente aos meses de dezembro de 1999 a julho de 2002. 7. Cabia ao Estado do Piauí, para ilidir a pretensão autoral, alegar matéria relativa a estas diferenças de valores, ônus do qual o Réu não se desincumbiu, razão pela qual resta incontestável o direito das Autoras ao recebimento das diferenças dos valores do montepio militar, pagos a menor, no período em comento. 9. Remessa de Ofício conhecida e improvida. (TJ-PI - REEX: 201000010066144 PI 201000010066144, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 06/03/2013, 3ª Câmara Especializada Cível) Assim, à luz do entendimento jurisprudencial acima exposto e das provas constantes nos autos, prima facie, a autora tem direito ao benefício, nos limites definidos na sentença. III - DISPOSITIVO DECISÃO Isto Posto, conheço do recurso de Apelação/Remessa Necessária para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Além disso, em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, para a apelada, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil. É como voto. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de abril de 2023.
Des. José Ribamar de Oliveira Relator
0814486-83.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto Principal1/3 de férias
AutorESTADO DO PIAUI
RéuANA MARIA DE AREA LEAO
Publicação19/04/2023