TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800348-38.2021.8.18.0077
RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Advogado(s) do reclamante: ELOI CONTINI
RECORRIDO: ELIDIO LUIS DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C. DANOS MORAIS. DOCUMENTOS JUNTADOS A DESTEMPO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EFETIVADO EM NOME DO AUTOR MEDIANTE FRAUDE. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DESCONTOS DAS PARCELAS DO CONTRATO DIRETAMENTE DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE COBRADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800348-38.2021.8.18.0077
Origem:
RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Advogado do(a) RECORRENTE: ELOI CONTINI - RS35912-A
RECORRIDO: ELIDIO LUIS DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRIDO: JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO - PI7474-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de Ação de Repetição do Indébito c/c. Danos Morais, objetivando a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, bem como a condenação a parte ré em dobro dos valores descontados no benefício da parte autora e indenização pelos danos morais.
Visa o recurso a reformada da sentença (id 9166467) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para:
a) DECLARAR a nulidade do débito descrito na inicial atinente ao empréstimo consignado de nº 00000000000009305056 - 16609715 - Pág.1 bem como sua cessação imediata de eventuais novos descontos, a contar da intimação desta - sob pena de eventuais cominações legais - comprovando-se nos autos no prazo de 05 dias da situação atual/encerramento do ref. contrato - no bojo do feito. No mesmo prazo, cumpre à parte autora dar ciência nos autos de eventual descumprimento;
b) CONDENAR o requerido à repetição de indébito - nos termos do art. 42 p. único, do CDC - pagamento em dobro - pelo descontos indevida e efetivamente descontados no lapso temporal de NOVEMBRO/2020 até a data de seu efetivo encerramento - devendo incidir as devidas correções e juros moratórios, devendo incidir SELIC a partir de cada desconto efetivamente observado (art.398, do CC/02 e Súmula 54/STJ);
c) IMPROCEDENTE o pedido referentes a danos morais, e assim o faço com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc. I, do NCPC.
Sem condenação em despesas processuais (custas e/ou honorários advocatícios), nos termos do art. 54 e 55, da Lei 9.099.
Em suas razões, alega o recorrente, em síntese: validade do contrato; inexistência de ato ilícito e dano moral indenizável; excludente de responsabilidade e inexistência de defeito na prestação do serviço; ausência de cabimento de repetição do indébito em dobro; redução do quantum indenizatório. Por fim, requer a reforma total da sentença recorrida (id 9166476).
A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (id 9166489).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Primeiramente, observo que a parte recorrente juntou alguns documentos após o término da instrução processual, mais especificamente no momento da interposição do presente recurso.
No entanto, em relação à produção de provas nos juizados especiais, os art. 28 e 33 da Lei n° 9.099/95 dispõem respectivamente que:
“Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.
Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.”(grifei)
Portanto, mostra-se intempestiva a juntada de novos documentos, o que impede o seu conhecimento por este juízo, sob pena de afronta aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.
Em relação ao mérito do recurso, constata-se que a parte ré apresentou contestação, não tendo juntado nenhum documento comprobatório com a peça de defesa, sendo acertada a restituição de forma dobrada pelo juiz a quo.
Nesse sentido, entende-se que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente em custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Dr. Leonardo Lúcio Freire Trigueiro
Juiz Relator
Teresina, 30/06/2023
0800348-38.2021.8.18.0077
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorBANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
RéuELIDIO LUIS DE SOUSA
Publicação05/07/2023