TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752652-09.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI
Advogado(s) do reclamante: JOSE BEZERRA PEREIRA
AGRAVADO: PAULA YONE URQUIZA DO NASCIMENTO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMOÇÃO DE OFÍCIO DE SERVIDORES PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. ILEGALIDADE DOS ATOS DE REMOÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Mesmo que a decisão de remoção do servidor tenha natureza discricionária, deve ser motivada, à luz dos princípios da administração pública, como o princípio da motivação, da moralidade e impessoalidade. Tais princípios têm respaldo na própria Constituição, ao exigir, explicitamente, que sejam motivadas as decisões administrativas dos tribunais (art. 93, X, CF/88).
2. Destarte, o que se observa é que a remoção da servidora, ora agravada, se deu sem qualquer motivação válida, visto que da análise do documento denominado "Encaminhamento de Lotação", datado de 02 de fevereiro de 2022. (ID 6665771) não se extrai qualquer fundamentação, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico.
3. Agravo conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Processo nº 0752652-09.2022.8.18.0000 / AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PIRIPIRI-PI
AGRAVADO: PAULA YONE URQUIZA DO NASCIMENTO
RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara de Direito Público, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo nº 0752652-09.2022.8.18.0000 (id. 6665766), interposto pelo MUNICÍPIO DE PIRIPIRI-PI, em face da Decisão Interlocutória proferida nos autos de MANDADO DE SEGURANÇA nº 0801139-08.2022.8.18.0033, ajuizada pela Sra. PAULA YONE URQUIZA DO NASCIMENTO, ora agravada.
Na origem a parte ora agravada afirma que é servidora pública efetiva, lotada na Creche "Pró-Infância Polidório Vitor”, órgão que integra a Secretaria Municipal de Educação, entretanto, no dia 02 de fevereiro de 2022 foi surpreendida com remoção ex officio para uma unidade escolar denominada "Caldeirão", na zona rural do município de Piripiri.
No decisum impugnado fora deferido o pedido liminar formulado, determinando-se que as autoridades coatoras se abstivessem de praticar qualquer ato de remoção da servidora Paula Yone Urquiza do Nascimento, restando, pois, suspensa a eficácia do "Termo de Encaminhamento de Lotação", de 02 de fevereiro de 2022.
A parte agravante defende que o ato administrativo impugnado se trata de mero ato de gestão, pois o próprio Estatuto dos Servidores do Município, na espécie, permite a remoção de ofício, além de ter se embasado no manifesto interesse público quanto à necessidade da unidade escolar localidade “Caldeirão”.
Afirma pela necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo por meio da decisão de ID 6699772.
Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público Superior não apresentou parecer por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina, 23 de fevereiro de 2023.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, além de atacar especificamente os pontos da decisão agravada.
II – MÉRITO
A remoção é o deslocamento do servidor a pedido ou de ofício, o qual tem natureza discricionária, cabendo à Administração a liberdade de escolha sobre a conveniência e a oportunidade de sua prática.
E, conforme o art. 50 da Lei nº 9.784/99:
“Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; V - decidam recursos administrativos; VI - decorram de reexame de ofício; VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo. § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. § 2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados. § 3o A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.”
Assim, mesmo que a decisão de remoção do servidor tenha natureza discricionária, deve ser motivada, à luz dos princípios da administração pública, como o princípio da motivação, da moralidade e impessoalidade. Tais princípios têm respaldo na própria Constituição, ao exigir, explicitamente, que sejam motivadas as decisões administrativas dos tribunais (art. 93, X, CF/88).
Nesse sentido, o doutrinador Matheus Carvalho preleciona:
“É dever imposto ao ente estatal indicar os pressupostos de fato e de direito que determinaram a prática dos atos administrativos. Dessa forma, a validade da atuação administrativa depende da apresentação formal dos fundamentos fáticos e jurídicos justificadores da decisão adotada, assim como da correlação lógica entre esses motivos e a conduta deles decorrentes, demonstrando que a atividade estatal se direciona à busca do interesse da coletividade. (CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo, 4ª ed. rev. Ampl. e atual. Salvador: Ed. Juspodivm,2017.)”
Destarte, o que se observa é que a remoção da servidora, ora agravada, se deu sem qualquer motivação válida, visto que da análise do documento denominado "Encaminhamento de Lotação", datado de 02 de fevereiro de 2022. (ID 6665771) não se extrai qualquer fundamentação, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico.
Outrossim, a remoção em razão do interesse público deve ser devidamente motivada, não tendo sido evidenciados os pressupostos que determinaram a remoção de forma a atender o interesse público, posto que o documento juntado no ID 6665774 é insuficiente para demonstrar que o ato administrativo se deu visando atender a estrita necessidade da unidade escolar denominada "Caldeirão" em detrimento das condições da unidade escolar na qual a servidora exercia as suas atividades, a saber, no colégio municipal “Virgem Poderosa”.
Nessa perspectiva, consoante as palavras da min. Regina Helena Costa no julgamento do AgInt no RMS 52.794/PE - STJ, “O ato da Administração Pública de remoção de servidor ex offício, em que pese ser discricionário, exige motivação expressa, não bastando a mera necessidade de serviço a justificar a validade do ato.”
Do mesmo modo, já se manifestou esse e. Tribunal:
“REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. REMOÇÃO DE OFÍCIO DE SERVIDORES PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. ILEGALIDADE DOS ATOS DE REMOÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. INTELIGÊNCIA DO ART. 50, I E § 1º, DA LEI FEDERAL Nº 9.784/99, E DO ART. 37, § 2º, DA LC ESTADUAL Nº 13/1994. REMOÇÃO EM PERÍODO ELEITORAL. VIOLAÇÃO AO ART. 73, V, DA LEI Nº 9.504/97. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO. 1. Consoante disposto na Lei Federal nº 8.112/90 (que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União) e na Lei Complementar Estadual nº 13/1994 (que dispõe sobre o estatuto dos servidores públicos civis do Estado do Piauí), a remoção de servidor pode ocorrer de ofício, no interesse da administração pública. 2. No entanto, embora a remoção de servidor público possa ocorrer de ofício, no interesse da administração pública, por motivos de conveniência e discricionariedade, se faz necessário que o ente público expresse a motivação de tal ato, uma vez que se trata de ato administrativo que afeta diretamente os interesses e direitos do servidor. Nesse sentido é o art. 50, I e § 1º, da Lei Federal nº 9.784/99, e também o art. 37, § 2º, da LC Estadual nº 13/1994. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça Estadual são pacíficas em afirmar que, ainda que a remoção do servidor possa ser realizada de ofício pela administração pública, em decorrência do interesse público, o ato administrativo de remoção deve ser motivado, sob pena de nulidade. 4. No presente caso, os atos administrativos que removeram de ofício os servidores públicos não foram devidamente motivados, o que evidencia a sua ilegalidade, em conformidade com as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça Estadual. 5. As remoções foram realizadas em período eleitoral, em flagrante violação ao disposto no art. 73, V, da Lei nº 9.504/97, que proíbe a remoção/transferência de servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito. 6. SENTENÇA A QUO MANTIDA. (TJPI | Reexame Necessário Nº 2013.0001.004641-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/04/2018).”
Não resta mais o que se discutir.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, para manter a decisão agravada em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 13/04/2023
0752652-09.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação
AutorMUNICIPIO DE PIRIPIRI
RéuPAULA YONE URQUIZA DO NASCIMENTO
Publicação13/04/2023