TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0832432-68.2019.8.18.0140
APELANTE: MYRNA WANESSA MENDES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS, MANOEL CARNEIRO SILVA
APELADO: MAGAZINE LILIANI S/A
Advogado(s) do reclamado: MURILO PAULO DA SILVA DUMONT VIEIRA, ROBERTO CASSEMIRO DIAS, JEOVA RODRIGUES DA SILVA, ILDON MARQUES DE SOUSA JUNIOR, CAROLINA KURSTEN
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO – OMISSÃO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
1. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pela embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto.
2. Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso.
3. Embargos não providos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0832432-68.2019.8.18.0140
Origem:
APELANTE: MYRNA WANESSA MENDES DE SOUSA
Advogados do(a) APELANTE: MANOEL CARNEIRO SILVA - MA3016-A, RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A
APELADO: MAGAZINE LILIANI S/A
Advogados do(a) APELADO: CAROLINA KURSTEN - MA17117-A, ILDON MARQUES DE SOUSA JUNIOR - MA10349-S, JEOVA RODRIGUES DA SILVA - MA13891-A, MURILO PAULO DA SILVA DUMONT VIEIRA - PI6960-A, ROBERTO CASSEMIRO DIAS - MA8353-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
MYRNA WANESSA MENDES DE SOUSA, inconformada com a decisão proferida na APELAÇÃO versada nestes autos, nos quais contende com MAGAZINE LILIANE S.A., ora embargada, vem interpor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no decisum respectivo.
Para tanto, alega a embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão, pois teria indeferido a justiça gratuita e determinado o pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção.
Insurge-se, portanto, contra tal determinação, entendendo que a referida decisão não teria considerado, sobretudo, o fato de que a gratuidade de justiça já havia sido deferida em primeira instância. Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.
A embargada, embora regularmente intimada, deixou correr in albis o prazo para responder o recurso.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move a embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por omissos foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:
“Ocorre que, apesar de entender a jurisprudência que, para o deferimento do aludido benefício, basta mera declaração da parte de que não está habilitada a arcar com as despesas necessárias ao ingresso em juízo, também entendem os tribunais que o magistrado, ao analisar a situação concreta e perceber que tais alegações não são estremes de dúvidas, pode ele exigir a comprovação do alegado estado de necessidade.
Posto isso, considerando que não há nos autos documentos que comprovem a hipossuficiência alegada, determino a intimação da apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, i) apresente cópia da declaração do imposto de renda do exercício de 2022 ou de outros documentos que entenda necessários à comprovação de seu suposto estado de hipossuficiência, a fim de que se delibere acerca da concessão, ou não, do benefício da justiça gratuita em segundo grau de jurisdição, ou, alternativamente, ii) junte o comprovante de pagamento do preparo recursal; sob pena de ser negado seguimento ao recurso, dele não se conhecendo, por ausência de um dos requisitos de admissibilidade.”
Ora, percebe-se que a razão não assiste à embargante, posto que não houve, como acentua, a determinação para o pagamento das custas, mas sim a oportunidade para que apresente documentos que comprovem a sua hipossuficiência, ou, caso não seja possível ou oportuno, para que efetue o pagamento.
De mais a mais, ressalta-se que a simples declaração de hipossuficiência pode não se afigurar como suficiente para ensejar na dispensa do preparo recursal, pois é permitido ao magistrado exigir a comprovação do alegado estado de necessidade, como ocorreu.
Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação da decisão prolatada, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade da embargante.
Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pela embargante e a manutenção da decisão monocrática.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 24/03/2023
0832432-68.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEvicção ou Vicio Redibitório
AutorMYRNA WANESSA MENDES DE SOUSA
RéuMAGAZINE LILIANI S/A
Publicação24/03/2023