Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801921-50.2021.8.18.0065


Ementa

EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO OBJETO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO PELO APELADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA. PREJUDICADO. 1. Considerando a hipossuficiência parte autora, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao banco comprovar a existência e a regularidade da relação jurídica contratual entre as partes litigantes, bem como, o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquele, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2. Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 3. Os transtornos causados ao autor, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 4. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser minorado para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5. A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 6 - Recurso do Banco conhecido e parcialmente provido. 7. Em razão do parcial provimento do recurso do banco, reduzindo o valor do quantum indenizatório, para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, resta prejudicado o recurso da parte autora. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801921-50.2021.8.18.0065 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2023 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801921-50.2021.8.18.0065

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: PEDRO II / VARA ÚNICA

1º APELANTE: BANCO BRADESCO S/A

ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PI 7197-A)

1ª APELADA: MARIA DE JESUS DA CONCEIÇÃO

ADVOGADO: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB-PI 11.663-A)

2º APELANTE: MARIA DE JESUS DA CONCEIÇÃO

ADVOGADO: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB-PI 11.663-A)

2º APELADO: BANCO BRADESCO S/A

ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PI 7197-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

EMENTA


APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO OBJETO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO PELO APELADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA. PREJUDICADO. 1. Considerando a hipossuficiência parte autora, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao banco comprovar a existência e a regularidade da relação jurídica contratual entre as partes litigantes, bem como, o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquele, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2. Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 3. Os transtornos causados ao autor, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 4. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser minorado para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5. A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 6 - Recurso do Banco conhecido e parcialmente provido. 7. Em razão do parcial provimento do recurso do banco, reduzindo o valor do quantum indenizatório, para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, resta prejudicado o recurso da parte autora.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos recursos de apelação interpostos e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do BANCO BRADESCO S/A, reformando-se a sentença para reduzir o valor do quantum indenizatório para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, mantendo-se a sentença nos seus demais termos e, no que concerne ao recurso interposto pela parte autora, resta prejudicado, tendo em vista o provimento parcial do recurso do Banco. Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que a condenação no valor patamar máximo no juízo a quo, nos termos do disposto no art. 85, § 11, 2ª parte, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. 

 


RELATÓRIO

 

Cuidam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO BRADESCO S/A (ID. 8268382) e por MARIA DE JESUS DA CONCEIÇÃO (8268389) em face da sentença (ID. 8268379) proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0801921-50.2021.8.18.0065) proposta por MARIA DE JESUS DA CONCEIÇÃO, em desfavor do banco.

Na sentença (ID. 8268379), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais termos do art. 487, I, Código de Processo Civil, para: a) determinar o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) condenar a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ); c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional; d) condenar o requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte requerente, em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Custas pelo requerido.

Irresignado com a sentença, o BANCO BRADESCO S/A interpôs recurso de apelação (ID. 8268382), no qual arguiu que a contratação se deu de acordo com as normas legais. Aduziu, ainda, que inexiste defeito na prestação do serviço. Argumenta também que não cometeu ato ilícito, de modo que não há situação ensejadora de reparação por danos materiais e morais.

Ao final, requereu que a sentença do juízo a quo seja reformada, para declarar a regularidade da contratação, bem como a improcedência dos pedidos referente à indenização por danos materiais e danos morais. Contudo, pleiteia subsidiariamente que, caso este juízo entenda pela configuração dos danos morais, reduza o quantum fixado para patamar razoável e proporcional.

De igual modo, inconformada com a sentença, a parte autora MARIA DE JESUS DA CONCEIÇÃO interpôs o recurso de apelação (ID. 8268389), em que pleiteou a majoração do valor do pagamento fixado a título de indenização por danos morais, sob o fundamento de que o montante arbitrado não está condizente com a gravidade do dano sofrido pela requerente.

Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, para que seja reformada a sentença, a fim de que os danos morais sejam majorados.

A parte autora apresentou suas contrarrazões recursais (ID. 8268397), ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento da apelação. Já a parte requerida, Banco Bradesco S/A, devidamente intimado (ID. 8268393) deixou transcorrer o prazo sem que tenha apresentado contrarrazões recursais.

O recurso foi recebido no efeito devolutivo e suspensivo (ID. 8317350), sem encaminhamento ao Ministério Público Superior ante a recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.

É o que importa relatar.

 

VOTO DO RELATOR 

 

1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Analisando os pressupostos de admissibilidade de ambos os recursos verifico estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO de ambos os recursos de apelação.

 

 

2. MÉRITO

 

2.1 – DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO BANCO

 

Discute-se no presente recurso a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de Empréstimo Consignado nº Contrato nº 0123394239979, em nome do autor/apelado, sem a sua anuência, no valor de R$ 1.732,55 (um mil, setecentos e trinta e dois reais e cinquenta e cinco centavos).

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:


“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.


Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a existência e regularidade do negócio jurídico questionado, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

A parte autora, idosa e analfabeta, aduziu na exordial que fora surpreendida com a contratação de empréstimo consignado, ora discutido, culminando com as realizações de descontos indevidos na conta de seu benefício previdenciário, comprometendo, sobremaneira, seu orçamento familiar.

Por outro lado, a instituição financeira/apelante afirma não haver ilegalidade nos descontos realizados, visto que, a contratação efetivou-se de forma regular, com o repasse do valor em favor do apelado.

Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré, ora apelante, não se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que, sequer, acostou aos autos o contrato questionado na demanda. Portanto, não houve a demonstração da existência da relação jurídica entre as partes litigantes.

Além disso, não houve a comprovação do repasse do valor supostamente contratado para conta bancária de titularidade do autor/apelado, tendo em vista que não há no bojo processual qualquer documento neste sentido.

A Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim dispõe:

 

“A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. 

 

A responsabilidade do banco por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:

“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

 

Desta forma, caracterizada a prática de ato ilícito pelo banco/recorrente e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário do apelado, sem a comprovação da existência da relação jurídica contratual e do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito.

Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:


“Art. 42. (…)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

 

Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:

 

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

 

A instituição bancária responde, objetivamente, pelos descontos indevidos, decorrentes de empréstimos realizados sem as devidas cautelas legais, porquanto, previsível o risco de tal ocorrência ilícita inerente à atividade financeira desenvolvida pela instituição, não sendo ser justo imputar tal risco ao cliente e consumidor do serviço.

Os transtornos causados à parte autora em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.

Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça, verbis:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE, À APELANTE, DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária de titularidade da recorrente, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2 - Os transtornos causados à apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 3 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 4 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais. 5 - Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008255-7 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/10/2017) 

 

APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDORA ANALFABETA RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. SENTENÇA CASSADA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. (…) 3. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe \"ex ta\" do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 4. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à recorrente analfabeta, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5. Sentença cassada. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.004777-6 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2017) 

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1. Mera cópia da tela do computador (print screen), por ser documento produzido unilateralmente, não tem o valor de prova, seja por ser confeccionado sem a participação do consumidor, seja por não se submeter ao contraditório e a ampla defesa na sua elaboração. 2. Inexistindo prova da disponibilização da quantia tomada por empréstimo na conta corrente do consumidor, há que se reconhecer a inexistência do contrato que alicerça os descontos no benefício previdenciário da apelante. 3. Configuradas a relação de consumo, a cobrança indevida, a culpa (negligência) do banco e a inexistência de prova de engano justificável por parte do fornecedor do serviço bancário, resta evidente a obrigação quanto à restituição em dobro do quantum descontado indevidamente. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4.Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 5. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos da autora/apelante com a consequente inversão do ônus sucumbenciais. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001527-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. DESCONTOS INDEVIDOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO PELO BENEFICIÁRIO. RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I- (...) III- Com efeito, não se desincumbiu o Banco/Apelado de apresentar prova razoável da concretização regular do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação dos valores eventualmente contratados em favor do Apelante, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços, remanescendo claro que o Magistrado de piso partiu de premissa equivocada ao reconhecer a legalidade dos descontos decorrentes de empréstimo, cuja existência e transferência do mútuo ao Apelante não foi comprovado em Juízo pela instituição bancária. IV- Assim, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que tange a realização de descontos indevidos nos proventos do Apelante, em decorrência do vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ, na Súmula nº 479. V- (…) VII- Logo, em decorrência da invalidade contratual, da ausência de comprovação acerca da disponibilização de qualquer valor monetário e a prova dos efetivos descontos, levando-se em conta, ainda, a situação de hipossuficiência do Apelante, houve falha nos serviços prestados pelo Apelado, razão pela qual deve responder pelos danos causados, nos termos do art. 14, do CDC, independentemente da existência de culpa. VIII- (…) XII- Recurso conhecido e provido para reformar a sentença a quo, declarando nulo o contrato nº 50-10311816/07, condenando o Apelado à repetição do indébito em dobro, referente as parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário do Apelante, bem como ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), com correção monetária incidindo a partir do arbitramento, nos termos da Súmula n° 362, do STJ, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. XIII- Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011477-3 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/08/2017) 

 

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do banco/apelante, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 6.000 (seis mil e quinhentos reais) fixado pelo magistrado do primeiro grau está em patamar superior ao adotado nos julgamentos proferidos por esta 3ª Câmara Especializada Cível em casos similares, devendo, pois, ser minorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.

Quanto ao prequestionamento, importa frisar que não houve violação ao artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal, uma vez que, conforme fundamentado no voto, o banco, ao realizar descontos indevidos na conta do benefício previdenciário da parte autora, relativos à contratação inexistente e/ou fraudulenta, cometeu ato ilícito a ensejar no dever de reparação, não agindo, assim, no exercício regular de direito.

 

2.2 RECURSO DO AUTOR

 

O requerente pretende com o presente recurso de apelação que o valor da condenação a título de danos morais fixado pelo juízo a quo no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), seja majorado para que assim cumpra com sua função reparatória.

Contudo, em razão parcial provimento do recurso do banco, reduzindo o valor do quantum indenizatório, para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, resta prejudicado o recurso da parte autora.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, CONHEÇO dos recursos de apelação interpostos e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do BANCO BRADESCO S/A, reformando-se a sentença para reduzir o valor do quantum indenizatório para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, mantendo-se a sentença nos seus demais termos e, no que concerne ao recurso interposto pela parte autora, resta prejudicado, tendo em vista o provimento parcial do recurso do Banco.

Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que a condenação no valor patamar máximo no juízo a quo, nos termos do disposto no art. 85, § 11, 2ª parte, do Código de Processo Civil.

É o meu voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à  unanimidade, em CONHECER dos recursos de apelação interpostos e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do BANCO BRADESCO S/A, reformando-se a sentença para reduzir o valor do quantum indenizatório para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, mantendo-se a sentença nos seus demais termos e, no que concerne ao recurso interposto pela parte autora, resta prejudicado, tendo em vista o provimento parcial do recurso do Banco. Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que a condenação no valor patamar máximo no juízo a quo, nos termos do disposto no art. 85, § 11, 2ª parte, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

Detalhes

Processo

0801921-50.2021.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE JESUS DA CONCEICAO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

13/04/2023