Decisão Terminativa de 2º Grau

Adequação da Ação / Procedimento 0760289-11.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0760289-11.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Adequação da Ação / Procedimento ]
AGRAVANTE: VALDOMIRO DE LIMA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.



EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DESPACHO. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. RELATO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por VALDOMIRO DE LIMA em face de decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade do Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais (Proc. n°. 0801783-25.2022.8.18.0073), movida pelo agravante contra o BANCO BRADESCO S.A. , ora agravado.

Em despacho (Id. 9247275), o Desembargador Oton Mário Lustosa determinou a intimação da agravante para manifestar-se previamente sobre a admissibilidade do recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 933 do CPC). Sem resposta, contudo.

Vieram-me os autos conclusos.

 

II. FUNDAMENTO

Compulsando os autos, verifico que dentre as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento não se encontra o despacho impugnado. Eis o disposto no art. 1.015 do CPC, in verbis:

 

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII – (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

 

Veja-se que o ato judicial proferido não se trata de uma decisão interlocutória. O ato judicial apto à impugnação por meio do presente agravo de instrumento necessita invariavelmente possuir natureza decisória (art. 203, §2º, do CPC), característica ausente no pronunciamento jurisdicional em comento. Em suma, não há decisão a ser impugnada.

O Código de Processo Civil, inclusive, prevê expressamente que “dos despachos não cabe recurso” (Art. 1.001 do CPC). Não há falar, portanto, em interpretação extensiva para fins de admissibilidade do instrumental, pois tal circunstância redundaria, à evidência, em uma interpretação contra legem.

No mesmo sentido, eis os julgados a seguir:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. DESCABIMENTO. DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. Não obstante o despacho tenha sido proferido em sede de cumprimento de sentença, não possui conteúdo decisório apto a desafiar agravo de instrumento. Hipótese em que a determinação de expedição de ofício à OAB acerca de atos do advogado revela-se irrecorrível. Descabimento da via recursal eleita. Inteligência dos arts. 203 e 1.001 do CPC. Precedentes. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70077992543, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 26-09-2018) – grifou-se.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. DESPACHO IRRECORRÍVEL. DESPROVIMENTO. I. Ato judicial que, antes do julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença, faculta a apresentação de planilha de cálculos, sem sequer tangenciar o cabimento ou a procedência da alegação de excesso de execução, é manifestamente desprovido de conteúdo decisório e, por conseguinte, não se expõe a agravo de instrumento, consoante a inteligência dos artigos 203, §§ 2º e 3º, 1.001 e 1.015, caput, do Código de Processo Civil. II. Agravo Interno desprovido. (TJDFT; Acórdão 1162451, 07182349020188070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 3/4/2019, publicado no DJE: 2/5/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada) – grifou-se.

 

Assim, inadmissível o instrumental em face do aludido despacho, impõe-se o não conhecimento do recurso, conforme disposto no art. 932, III, do NCPC. É o quanto basta.

 

 III. DECIDO

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, ante o seu não cabimento.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa e arquive-se.

Publique-se.

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

 

Francisco Gomes da Costa Neto

Juiz em Substituição no 2º Grau

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760289-11.2022.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 23/02/2023 )

Detalhes

Processo

0760289-11.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Adequação da Ação / Procedimento

Autor

VALDOMIRO DE LIMA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

23/02/2023