
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RECLAMAÇÃO Nº 0758568-24.2022.8.18.0000.
RECLAMANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB/PI nº 11.268).
RECLAMADO: 3ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DO ESTADO DO PIAUÍ.
RELATOR: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. AÇÃO. ACÓRDÃO TURMA RECURSAL. AUSÊNCIA DE PRECEDENTES NA AÇÃO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. VIA ELEITA INADEQUADA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Reclamação com pedido de liminar, ajuizada pelo BANCO PAN S.A., contra suposto ato praticado pela 3ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DO ESTADO DO PIAUÍ.
O Reclamante alega, em síntese, que o acórdão reclamado afrontou a jurisprudência pacificada neste Tribunal.
É o que importa relatar, passo a decidir.
Quanto ao cabimento da reclamação, o art. 988, do CPC, estabelece que este instrumento deve ter por objetivo: a) preservar a competência do tribunal; b) garantir a autoridade das decisões do tribunal; c) garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; d) garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.
Em complemento, o STJ editou a Resolução nº 03/2016, disciplinando as reclamações oriundas de acórdãos proferidos pelas turmas Recursais de Juizados, da qual previu o cabimento nas seguintes situações, verbis:
“Art. 1º Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes.”
In casu, denota-se a patente impossibilidade de utilização do instituto da Reclamação, tendo em vista que o Reclamante se utiliza da via processual como sucedâneo recursal, por demonstrar mero inconformismo com o acórdão da turma recursal.
Com efeito, o Reclamante sequer suscitou qualquer jurisprudência ou enunciados de Súmulas do STJ, hábeis a comprovar o requisito indispensável para o cabimento da Reclamação, em manifesto descumprimento aos termos do art. 1º, da Resolução nº 03/2016, citada alhures.
Ademais, embora o Reclamante sustente a admissibilidade da Reclamação na hipótese do art. 988, II, do CPC, por afronta à jurisprudência pacificada deste Tribunal, não fez o devido cotejo analítico entre o acórdão atacado com outros precedentes, haja vista que não trouxe precedentes em que se aplica a tese ora tratada em que se tenha a similitude do contexto fático tratado no processo n° 0802641-32.2020.8.18.0136, ou seja, o Reclamante não trouxe sequer um único precedente, a fim de demonstrar a contrariedade da jurisprudência do acórdão com os precedentes.
De igual modo, os IRDRS suscitados de nº 0759842-91.2020.8.18.0000, sequer foram julgados, inexistindo, portanto, precedente fixado para fins de observância pelos órgãos julgadores.
Assim, os tribunais superiores são suficientemente claros na interpretação dos arts. 102, I, l e 105, I, d, da CF, ao determinarem que a afronta deve ocorrer especificamente com relação a decisão determinada, sendo insuficiente para o cabimento da reclamação o mero desrespeito à jurisprudência consolidada (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, 2019).
Nesse sentido, colaciona-se os seguintes precedentes dos tribunais pátrios, ipsis litteris:
“RECLAMAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA E RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, OU EM JULGAMENTO DE RESP. REPETITIVO OU ENUNCIADO “DAS SÚMULAS DO C. STJ. ART. 1 DA RES. 03/2016-STJ. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. - Nos termos do artigo 1.º, da Resolução STJ n.º 03/2016, é cabível a reclamação contra acórdão prolatado por Turma Recursal do Juizado Especial que venha contrariar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça - A violação indicada pelo reclamante deve ser de decisão específica, pois o egrégio Supremo Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento sobre ser insuficiente para o cabimento da reclamação a simples menção ao desrespeito à jurisprudência dos tribunais - A Reclamante não indica qualquer hipótese de incidência representada nos incisos do artigo 988 do Código de Processo Civil, bem como não demonstra a suposta divergência entre a decisão proferida pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especial do TJAM e a jurisprudência consolidada nos termos do art. 988 do CPC e da Resolução STJ/GP n. 03/2016, de maneira que é forçoso concluir-se que houve inadequação da via eleita - Reclamação não conhecida. (TJ-AM - RCL: 40072191320208040000 AM 4007219-13.2020.8.04.0000, Relator: Anselmo Chíxaro, Data de Julgamento: 03/02/2021, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 03/02/2021).”
“EMENTA: RECLAMAÇÃO - TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 988 DO CPC - SUCEDÂNEO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - JURISPRUDÊCIA DO STJ - INCOMPETÊNCIA - NÃO CONHECIMENTO. 1- Ausentes os requisitos estabelecidos pelo art. 988 do CPC, e sendo indevida a utilização da Reclamação como sucedâneo recursal de decisão proferida pela Turma Recursal do Juizado Especial, se impõe o não conhecimento. 2- Compete ao STJ processar e julgar a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões. 3- Reclamação não conhecida. (TJ-MG - RCL: 10000181055740000 MG, Relator: Hilda Teixeira da Costa, Data de Julgamento: 08/08/2019, Data de Publicação: 30/08/2019).”
Dessa forma, percebe-se que o Reclamante busca rediscutir a matéria, sem se desincumbir do ônus de preencher os requisitos necessário para a presente Reclamação, isto é, resta notório o caráter de sucedâneo recursal e, por óbvio, inviável tal medida.
Portanto, constatando-se que o Reclamante não colacionou precedente judicial e, por consequência, não houve cotejo analítico, não se qualificando, assim, como parâmetro para o ajuizamento da presente demanda, conclui-se pela impossibilidade de conhecimento da reclamação, ante a ausência de interesse processual da parte, sob o viés da adequação.
Diante do exposto, INDEFIRO a PETIÇÃO INICIAL, EXTINGO o PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e DETERMINO o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, na forma do art. 290, do CPC.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, CANCELE-SE a DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
0758568-24.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Cíveis
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialRECLAMAÇÃO
CompetênciaCâmaras Reunidas Cíveis
Assunto PrincipalEspécies de Contratos
AutorBANCO PAN S.A.
Réu3ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação23/02/2023