TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806731-88.2021.8.18.0026
APELANTE: CONSTANTINA MARIA DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: IANE LAYANA E SILVA SOARES, GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR. CUSTAS E HORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.
2. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor
3. No caso, o juízo a quo julgou improcedente o pedido autora. Desta forma, a condenação do autor em custas e honorários é medida que se impõe.
4. No tocante ao autor ser beneficiário da justiça gratuita, nada impede a sua condenação em custas e em honorários.
5. A justiça gratuita, apenas suspende a exigibilidade das cobranças pelo prazo de 05 anos, conforme artigo do artigo 98, § 3º do CPC.
6. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0806731-88.2021.8.18.0026
Origem:
APELANTE: CONSTANTINA MARIA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO - PI8496-A, IANE LAYANA E SILVA SOARES - PI19083-A
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por CONSTATINA MARIA DE OLIVEIRA, contra sentença prolatada pelo Juízo Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR, ora Apelante, em face do BANCO CETELEM, ora Apelado.
Na sentença recorrida-8956845, o Juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial, nos termos do art. 487, I, CPC, condenado o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em ato contínuo, concedeu o benefício da justiça gratuita, assim, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Em suas razões recursais de apelação-8956847, o Apelante requer, em suma, requer seja declarado inexistente a condenação por litigância de má fé, bem como a condenação em honorários advocatícios;
Nas contrarrazões de apelação-8956853, o Apelado requer a manutenção da sentença.
Juízo de admissibilidade positivo-8965246 realizado por este Relator, conforme decisão.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
VOTO
V O T O
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 8965246, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
A questão orbita na condenação em custas e honorários advocatícios da parte autora/recorrente.
Quanto a questão levantada pelo Apelante, entendo que a sentença não merece nenhum reparo, pois está conforme o disposto no CPC. Vejamos:
Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.
(…)
§ 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
No caso, o juízo a quo julgou improcedente o pedido autora. Desta forma, a condenação do autor em custas e honorários é medida que se impõe. No tocante ao autor ser beneficiário da justiça gratuita, nada impede a sua condenação em custas em honorários. A justiça gratuita, apenas suspende a exigibilidade das cobranças pelo prazo de 05 anos, conforme artigo do artigo 98, § 3º do CPC. Vejamos:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Portanto, vejo inócua o inconformismo recursal, assim não resta razão ao Apelante, uma vez que o magistrado primevo condenou de maneira correta e observando os dispositivos legais.
Por fim, embora o recurso do apelante discuta condenação em litigância de má-fé, pela simples leitura da sentença, observa-se que não houve esta condenação.
III – DO DISPOSITIVO:
Por todo o exposto, conheço da Apelação, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
É o VOTO.
Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
RELATOR
Teresina, 21/03/2023
0806731-88.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorCONSTANTINA MARIA DE OLIVEIRA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação21/03/2023