Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0806731-88.2021.8.18.0026


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR. CUSTAS E HORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. 2. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor 3. No caso, o juízo a quo julgou improcedente o pedido autora. Desta forma, a condenação do autor em custas e honorários é medida que se impõe. 4. No tocante ao autor ser beneficiário da justiça gratuita, nada impede a sua condenação em custas e em honorários. 5. A justiça gratuita, apenas suspende a exigibilidade das cobranças pelo prazo de 05 anos, conforme artigo do artigo 98, § 3º do CPC. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806731-88.2021.8.18.0026 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 21/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806731-88.2021.8.18.0026

APELANTE: CONSTANTINA MARIA DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: IANE LAYANA E SILVA SOARES, GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR. CUSTAS E HORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.

2. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor

3. No caso, o juízo a quo julgou improcedente o pedido autora. Desta forma, a condenação do autor em custas e honorários é medida que se impõe.

4. No tocante ao autor ser beneficiário da justiça gratuita, nada impede a sua condenação em custas e em honorários.

5. A justiça gratuita, apenas suspende a exigibilidade das cobranças pelo prazo de 05 anos, conforme artigo do artigo 98, § 3º  do CPC.

6. Recurso conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0806731-88.2021.8.18.0026
Origem: 
APELANTE: CONSTANTINA MARIA DE OLIVEIRA 
Advogados do(a) APELANTE: GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO - PI8496-A, IANE LAYANA E SILVA SOARES - PI19083-A

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por CONSTATINA MARIA DE OLIVEIRA, contra sentença prolatada pelo Juízo Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR, ora Apelante, em face do BANCO CETELEM, ora Apelado.

Na sentença recorrida-8956845, o Juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial, nos termos do art. 487, I, CPC, condenado o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em ato contínuo, concedeu o benefício da justiça gratuita, assim, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

Em suas razões recursais de apelação-8956847, o Apelante requer, em suma, requer seja declarado inexistente a condenação por litigância de má fé, bem como a condenação em honorários advocatícios;

Nas contrarrazões de apelação-8956853, o Apelado requer a manutenção da sentença.

Juízo de admissibilidade positivo-8965246 realizado por este Relator, conforme decisão.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

 

 


VOTO


 

 

V O T O

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 8965246, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito recursal.

II – DO MÉRITO

 

A questão orbita na condenação em custas e honorários advocatícios da parte autora/recorrente.

Quanto a questão levantada pelo Apelante, entendo que a sentença não merece nenhum reparo, pois está conforme o disposto no CPC. Vejamos:

 

 Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.

(…)

§ 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.

  Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

 

 

No caso, o juízo a quo julgou improcedente o pedido autora. Desta forma, a condenação do autor em custas e honorários é medida que se impõe. No tocante ao autor ser beneficiário da justiça gratuita, nada impede a sua condenação em custas em honorários. A justiça gratuita, apenas suspende a exigibilidade das cobranças pelo prazo de 05 anos, conforme artigo do artigo 98, § 3º  do CPC. Vejamos:

 

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

 

 

Portanto, vejo inócua o inconformismo recursal, assim não resta razão ao Apelante, uma vez que o magistrado primevo condenou de maneira correta e observando os dispositivos legais.

Por fim, embora o recurso do apelante discuta condenação em litigância de má-fé, pela simples leitura da sentença, observa-se que não houve esta condenação.

 

 

III – DO DISPOSITIVO:

 

Por todo o exposto, conheço da Apelação, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.

     

É o VOTO.

 

Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

RELATOR

 

 

 



Teresina, 21/03/2023

Detalhes

Processo

0806731-88.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

CONSTANTINA MARIA DE OLIVEIRA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

21/03/2023