TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803218-97.2021.8.18.0031
APELANTE: MARIA DO CARMO MARQUES DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
APELADO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG S/A
Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MUTUAMENTE OPOSTOS – OMISSÕES E CONTRADIÇÕES EM ACÓRDÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS– COMPENSAÇÃO - RECURSOS PROVIDOS PARCIALMENTE.
1. Merece retificação o decisum no qual se constate a existência de omissão quanto à não determinação dos parâmetros de correção monetária e juros, em conformidade com o PROVIMENTO CONJUNTO N° 06/2009, que determina a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário Estadual, da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal.
2. Por outro lado, é descabido se falar em compensação de valores creditados oriundos de uma relação contratual considerada juridicamente inválida.
3. Embargos providos parcialmente.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803218-97.2021.8.18.0031
Origem:
APELANTE: MARIA DO CARMO MARQUES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A
APELADO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG S/A
Advogado do(a) APELADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PI8203-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO mutuamente opostos por MARIA DO CARMO MARQUES DOS SANTOS, ora primeira embargante, e por BANCO BMG S.A., ora segundo embargante. Em suma, alegam a existência de vícios no ACÓRDÃO pelo qual fora provida a APELAÇÃO intentada por aquela reformando a sentença.
A primeira embargante, em síntese, argumenta que a decisão recorrida incorrera em omissão ao deixar de mencionar os parâmetros a serem utilizados na atualização monetária e juros dos danos materiais, sem determinar o lapso temporal da correção monetária, bem como o termo inicial de cômputo do juros.
O segundo embargante também alega a mesma omissão citada acima. Além disso aduz, resumidamente, que os créditos tidos como inválidos na sua contratação foram creditados em favor da primeira embargante, postulando assim, a compensação destes valores.
Não bastasse, aduz utilizar-se do recurso ora interposto para fins de prequestionamento para acessar, futuramente, as instâncias superiores.
Registre-se, por oportuno, que os embargantes não opuseram contrarrazões aos embargos uns dos outros.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
Senhores julgadores, partindo da constatação da existência de omissão quanto à não determinação dos parâmetros de correção monetária e juros, dá-se provimento aos embargos nesse ponto, tendo em vista que o PROVIMENTO CONJUNTO N° 06/2009 determinou a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário Estadual, da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal, tabela esta que usa para correção o índice IPCA-E do IBGE, cujo valor se mostra discrepante com a TAXA SELIC. Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES OFICIAIS ADOTADOS PELA CORREGEDORIA GERAL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – Acerca dos critérios norteadores da atualização do valor do título executivo, a Justiça Comum Piauiense aplica os índices da tabela fornecida pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí.
2 – No que concerne à correção monetária, aplica-se a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme se infere do Provimento Conjunto nº. 06/2009.
3 – Em decisões judiciais, os juros legais deverão ser aplicados em consonância com o artigo 406 do Código Civil c/c o artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, 1% ao mês. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001854-9 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/10/2018).
Ainda sobre o tema, conforme o Provimento Conjunto n. 06/2009, a Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal é aplicável ao Poder Judiciário do Estado do Piauí. Sobre o tema:
PROCESSUAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DÉBITO QUITADO. COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM A TABELA DA JUSTIÇA FEDERAL. PROVIMENTO CONJUNTO Nº 06/2009 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. 1. Existência de danos morais ao apelado, causados por ato ilícito praticado pelo apelante, consistente na inscrição indevida do nome do autor/apelado nos cadastros. (...) 4. Sobre o valor da condenação por danos morais deve incidir correção monetária com base na Tabela da Justiça Federal, conforme determina o Provimento Conjunto nº 06/2009, deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000076-47.2016.8.18.0079 | Relator: Hilo De Almeida Sousa | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 13/03/2020).
No que concerne ao termo inicial de incidência dos juros e correção monetária, estes devem fluir da publicação do acórdão que deu provimento à pretensão da ora embargada.
Desse modo, justifica-se o acolhimento do requisitado pelos embargantes quanto a determinação da atualização monetária e dos juros relativos à condenação por danos materiais.
O mesmo não ocorre quanto ao outro pedido da segunda embargante, no que se refere à compensação de valores creditados. Isso porque não há que se falar em compensação de valores, possivelmente creditados, oriundos de uma relação contratual que não fora considerada juridicamente válida.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo provimento parcial dos primeiros embargos para retificar em parte o acórdão que julgou a referida APELAÇÃO, a fim de fixar os parâmetros que incidem sobre a correção monetária e os juros, mantendo-o incólume, entretanto, nos seus demais dispositivos.
Teresina, 24/03/2023
0803218-97.2021.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAnulação
AutorMARIA DO CARMO MARQUES DOS SANTOS
RéuBANCO BMG SA
Publicação24/03/2023